Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790785/RJ (2024/0425640-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIANA SEABRA MACEDO
ADVOGADO: SARAH SEABRA MACEDO - RJ238324
AGRAVADO: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
AGRAVADO: MARISA LOJAS S.A
AGRAVADO: M SERVICOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MARIANA SEABRA MACEDO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/9/2024. Concluso ao gabinete em: 8/1/2025. Ação: declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor de ICATU SEGUROS S/A, MARISA LOJAS S.A e M SERVICOS LTDA., em virtude de cobrança de valores por serviços não contratados. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DA INCLUSÃO DE COBRANÇA MENSAL DE SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico- normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2. Análise do pedido de majoração da verba compensatória por danos morais, em decorrência da cobrança de valores por serviços não contratados pela consumidora, além do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, restando preclusas as demais questões. 3. Dano moral configurado. Hipótese de desvio produtivo da Autora, diante de tentativa frustrada de solução do impasse gerado exclusivamente pelas Rés, sendo compelida a se socorrer ao Poder Judiciário. 4. Verba compensatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado deste e. órgão fracionário. 5. Verba honorária sucumbencial arbitrada em percentual adequado às circunstâncias da demanda, de complexidade diminuta, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ Fls. 1149/1150) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, parágrafo único, IV, e 1.022, I e II, do CPC, 927 e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação do acórdão recorrido, consubstanciada em omissão e contradição, notadamente quanto "(i) a falsificação de assinatura dos documentos alegada e comprovada pela recorrente, (ii) como de fato a recorrente tomou conhecimento desses documentos, (iii) as diversas provas materiais do conteúdo falso dos contratos com invenção de dados e o fato dos réus que não apresentam defesa a tais provas e, ainda, (iv) a não apresentação dos documentos físicos e originais para a realização da perícia grafotécnica pelas recorridas" (e-STJ Fls. 1207), e à decorrente fixação da indenização pretendida. Aduz que o quantum atinente à compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, em atenção a casos semelhantes. Insurge-se, em síntese, contra o valor fixado pelos danos morais sofridos, reputando-o ínfimo por invalidar a extensão do dano causado à parte e requerendo, assim, a sua majoração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos elementos informativos dos autos a ensejar a fixação dos danos morais no valor apontado, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Ressalte-se, ainda, que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais Nesse mesmo passo, o Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação em danos morais e afastar o pleito de majoração do valor correspondente, assim se manifestou: (...) Resta, pois, a análise da verba compensatória arbitrada. É sabido que não deve constituir a compensação meio de locupletamento indevido do ofendido e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a situação econômica do ofensor, uma empresa consolidada no mercado, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. Frise-se que o valor estabelecido em primeira instância, a título de reparação por danos morais, deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Penso que, no particular, houve-se com inegável acerto a MM. Juíza de Direito Mônica de Freitas Lima Quinderé arbitrando a verba compensatória com moderação e prudência (R$ 5.000,00), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado deste e. órgão fracionário. O valor estabelecido em primeira instância, a título de compensação por dano moral, deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Neste sentido, verbete da Súmula nº 343, desta e. Corte: (...) (e-STJ Fls. 1158, grifo nosso) Assim, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, o TJ/RJ fixou o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não está caracterizado neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 840.135/RS, 3ª Turma, DJe de 06/09/2016, e AgInt no AREsp 866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, consubstanciado na majoração dos danos morais arbitrados, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados à agravante no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI