2. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SHIRLEY HENN
OAB/SC 17829·CPF·Representa: Autor
SHIRLEY HENN
OAB/SC 017829·CPF·Representa: Autor
SHIRLEY HENN
OAB/SC 17829·CPF·Representa: Réu
SHIRLEY HENN
OAB/SC 017829·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003186-12.2020.4.04.7205/SC EMBARGANTE: KONSUMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): SHIRLEY HENN (OAB SC017829)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima as partes da baixa dos autos e para requererem o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2026, 12:06
Decurso de Prazo
22/12/2025, 18:23
Publicação
27/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2563902/SC (2024/0037396-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SHIRLEY HENN - SC017829
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2563902/SC (2024/0037396-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SHIRLEY HENN - SC017829
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2563902/SC (2024/0037396-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SHIRLEY HENN - SC017829
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2563902/SC (2024/0037396-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SHIRLEY HENN - SC017829
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 14:52
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2563902/SC (2024/0037396-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SHIRLEY HENN - SC017829
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:11
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2563902/SC (2024/0037396-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: SHIRLEY HENN - SC017829
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por KONSUMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula 7/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois "é flagrante que o crivo de violação ao art. 1.022, II, do CPC não implica, sob hipótese alguma, em reexame de prova, mas apenas na análise do que foi decidido ou não pelo Acórdão recorrido em relação ao que foi alegado pela parte recorrente" (fl. 837). Assevera que, "quanto às razões de mérito do Recurso Especial, notadamente à violação ao disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.933/99 e art. 2º e 50 da Lei nº 9.784/99, também inexiste a alegada pretensão de reexame de provas" pois "não foram observados os princípios da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público, no tocante à fundamentação quanto à quantificação do valor das multas" (fls. 837-838). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando: Mérito Os débitos dizem respeito a multas administrativas oriundas de diversas autuações lavradas em desfavor da embargante por órgãos delegados do INMETRO, notadamente pela reprovação quantitativa, nos critérios individual e da média, além do tolerado por lei, dos produtos: catchup, catchup tradicional e condimento preparado a base de mostarda, comercializados em todo o território nacional. A embargante não se insurgiu em relação ao cometimento das infrações, matéria incontroversa, mas sustenta a nulidade das autuações pela ausência de motivação na valoração da penalidade. [...] A escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora. Com efeito, no tocante à penalidade aplicável, a escolha, efetivamente, se insere no âmbito de discricionariedade da atuação administrativa, cabendo à autoridade fiscalizadora selecionar, dentre aquelas citadas, a que mais se mostra adequada ao caso concreto, tendo a legislação fixado margens e critérios para a determinação da penalidade cabível considerando as peculiaridades do caso concreto. A escolha da multa e o valor arbitrado a este título no caso concreto encontram-se dentro patamar estabelecido abstratamente pelo art. 9º da Lei nº 9.933/99 (de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00) e foram motivadas pela autoridade administrativa, mostrando-se inviável a substituição pela pena de advertência, ainda que se trate de pessoa jurídica em relação à qual não foram apontados antecedentes. Confira-se, nesse sentido, precedentes desta Corte: [...] As multas aplicadas à embargante atendem aos limites previstos no artigo 9º, da Lei nº 9.933/1999 e foram considerados os fatores e circunstâncias relacionados ao caso concreto. [...] No caso dos autos, ainda, dada a quantidade de autuações no período de 2009 a 2015, ocorrida em diversas localidades, constata-se que a embargante é contumaz infratora dos regulamentos metrológicos, e especialmente na lesão aos consumidores, vez que grande parte das autuações se deu por reprovação no critério quantitativo - oferecendo ao seu comprador mercadoria de conteúdo inferior ao que prometeu vender, transferindo-lhe os riscos de sua atividade. Observa-se, ademais, que a quantificação das penalidades foi realizada em valor mais próximo ao patamar mínimo que do máximo legal, sendo certo que o parâmetro mínimo não atingiria a finalidade pretendida, considerando a reiteração das condutas. [...] Ao estabelecer os limites mínimo e máximo para a infração, considerou o Legislador se mostrarem compatíveis com a lesividade jurídica da conduta sancionada, no caso, relacionada ao direito do consumidor. Sendo estes limites observados pela administração pública, não compete ao juiz, sob o argumento de que não é razoável, determinar sua redução. Prevalece, portanto, o princípio da legalidade atendido pela Administração. As multas aplicadas nos valores de R$ 1.572,48 a R$ 16.940,00 (evento 1, INIC1, pg. 12 - item 52), atenderam ao limite previsto no artigo 9º, da Lei nº 9.933/1999 e foram considerados os fatores e circunstâncias relacionados ao caso concreto. No caso dos autos, ainda, dada a quantidade de autuações no período de 2009 a 2015, ocorrida em diversas localidades, constata-se que a embargante é contumaz infratora dos regulamentos metrológicos, e especialmente na lesão aos consumidores, vez que grande parte das autuações se deu por reprovação no critério quantitativo - oferecendo ao seu comprador mercadoria de conteúdo inferior ao que prometeu vender, transferindo-lhe os riscos de sua atividade. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. No mais, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999; e arts. 3º, 8º e 9º da Lei 9.933/1999, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador de que "a escolha da multa e o valor arbitrado a este título no caso concreto encontram-se dentro patamar estabelecido abstratamente pelo art. 9º da Lei nº 9.933/99 (de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00) e foram motivadas pela autoridade administrativa, mostrando-se inviável a substituição pela pena de advertência", seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. MULTA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em que se discute a legalidade de sanção aplicada em razão de infrações à Lei 9.933/1999. 2. Hipótese em que a multa foi fixada no valor de R$ 9.331,20 (nove mil, trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), entre os limites legais de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valores referentes às infrações leves. 3. A sistemática da Lei 9.933/1999 possui, como objetivo maior, o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. Nesse sentido: REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 29/10/2009. 4. A penalidade obedeceu os limites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo o Tribunal de origem fixado a multa em razão das peculiaridades do caso e do processo administrativo que aplicou a multa, reformar o acórdão encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 719.758/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2015). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:59
Redistribuição
21/03/2024, 13:16
Recebimento
21/03/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 11:07
Distribuição (competência exclusiva)
22/02/2024, 11:00
Recebimento
14/02/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KONSUMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SHIRLEY HENN (OAB SC017829)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
INTERESSADO: KONSUMO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de setembro de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 04 de outubro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003186-12.2020.4.04.7205/SC (Pauta: 297) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KONSUMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SHIRLEY HENN (OAB SC017829)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF4 (COBRANCA-INTEGRACAO)
INTERESSADO: KONSUMO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de julho de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 25 de julho de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 02 de agosto de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003186-12.2020.4.04.7205/SC (Pauta: 355) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS