Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0016799-42.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008903-89.2022.8.27.2729/TO
AGRAVANTE: JOSE IVANILDO LUIZ DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
INTERESSADO: COOPERATIVA MISTA DE BRASÍLIA
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ IVANILDO LUIZ DE AZEVEDO (Evento 93), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, do Código de Processo Civil, cuja tramitação foi sobrestada por esta Presidência, por meio da decisão de Evento 116/DECDESPA1, para aguardar o julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1265/STJ (REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG), consoante a determinação advinda do Superior Tribunal de Justiça (Evento 112/DESPECI4 c/c DESPDECI19).
Trago à colação os seguintes trechos da decisão anterior:
[...] Trata-se de recursos especiais interpostos por JOSÉ IVANILDO LUIZ DE AZEVEDO e pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que aqui tivessem sua tramitação suspensa até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema 1.265/STJ.
É o relato essencial. Decido.
Em atenção à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Evento 112/DESPDECI19), cumpre-me determinar o sobrestamento destes autos até o julgamento do REsp n. 2.097.166/PR e do REsp n. 2.109.815/MG, paradigmas do Tema Repetitivo n. 1.265.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do feito até a publicação dos acórdãos do REsp n. 2.097.166/PR e do REsp n. 2.109.815/MG, paradigmas do Tema Repetitivo n. 1.265/STJ.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para acompanhamento. [...]
(Evento 116/DECDESPA1).
Em decorrência da decisão de sobrestamento, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para acompanhamento. Posteriormente, com a conclusão do julgamento e publicação do respectivo acórdão, conforme certificado pelo NUGEPAC no Evento 132, os autos foram remetidos à Presidência para retornarem à tramitação, como prevê o art. 1.040 do Código de Processo Civil.
É o relato essencial. Decido.
De início, dado o teor da decisão anterior, consigno que o recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS no Evento 94, anteriormente admitido pela decisão de Evento 109/DECDESPA1, não retornou do Superior Tribunal de Justiça com determinação de sobrestamento. Em verdade, o referido recurso especial foi regularmente julgado pela Corte Superior, que dele conheceu em parte e, nesta extensão, negou-lhe provimento, como revela a leitura da decisão de Evento 116/DESPDECI4.
Desse modo, para evitar confusões posteriores e visando corrigir o erro material constante da decisão de Evento 116/DECDESPA1, esclareço que, conquanto tal decisão tenha mencionado os recursos interpostos por JOSÉ IVANILDO LUIZ DE AZEVEDO e pelo ESTADO DO TOCANTINS, o sobrestamento ali determinado deve ser compreendido como referente apenas ao recurso especial interposto por JOSÉ IVANILDO LUIZ DE AZEVEDO no Evento 107.
Superada essa questão, passo à análise da questão principal.
Conforme relatado, a tramitação deste recurso especial foi sobrestada para aguardar o julgamento do REsp n. 2.097.166/PR e do REsp n. 2.109.815/MG, paradigmas afetados ao Tema 1265/STJ, cuja questão submetida a julgamento versou acerca dos critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos coexecutados da execução fiscal.
Com a publicação do acórdão firmado no julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1265/STJ (REsp 2.097.166/PR e REsp 2.109.815/MG), caberia à Presidência, neste momento, analisar o acórdão recorrido à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e, então, verificar qual providência deve ser adotada, conforme as disposições do art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil:
[...] Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; [...]
Não obstante, ao promover a análise deste recurso especial após o retorno dos autos à Presidência, verifiquei que o recurso especial não se limita àquela relacionada ao Tema 1265/STJ, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relacionado à adoção do critério de apreciação equitativa previsto pelo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para os casos concretos similares ao presente.
Com efeito, há também discussão relacionada à aplicação do § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo a parte recorrente manifestado pretensão subsidiária de reforma do acórdão recorrido “por ter arbitrado honorários por equidade sem observar as regras de arbitramento previstas no § 8º-A do art. 85 do CPC”; pretensão esta que foi, inclusive, expressamente lançada no item “c” dos pedidos recursais:
[...] c) Subsidiariamente ao pedido “b”, que no mérito seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a observância às diretrizes do § 8º-A do artigo 85 do CPC quando a sucumbência for fixada por equidade, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para arbitrar os honorários conforme os parâmetros da Tabela da OAB/TO. [...]
(Evento 93/RECESPEC1, p. 18).
Essa matéria guarda perfeita relação com aquela que será objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1388/STJ (REsp 2159431/SP, REsp 2135007/SP, REsp 2199761/PE, REsp 2199776/PE e REsp 2199778/PE), cuja questão submetida a julgamento versa acerca da “[n]ecessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa”.
Na mesma oportunidade em que afetados os recursos especiais mencionados, o Superior Tribunal de Justiça também entendeu pela suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais em trâmite naquela Corte Superior ou nos demais Tribunais que versarem acerca da matéria a ser discutida no Tema 1388/STJ, vide a ementa do acórdão de afetação do REsp 2159431/SP, adotado como paradigma principal do Tema 1388/STJ:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais.
4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria.
5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/11/2024
6. Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância.
7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos.
10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.
(ProAfR no REsp n. 2.159.431/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN de 24/10/2025.)
Diante disso, considerando que este recurso também versa sobre a matéria a ser discutida no Tema 1388/STJ e que é pacífica o entendimento da Corte Superior quanto à impossibilidade de cisão do julgamento do recurso especial, tenho que a adoção das providências do art. 1.040 do Código de Processo Civil quanto à matéria do Tema 1265/STJ fica prejudicada neste momento, devendo este recurso retornar ao sobrestamento para aguardar o julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1388/STJ, a fim de que seja posteriormente realizado o juízo de conformidade.
Ante o exposto, (i) promovo a correção, de ofício, do erro material constatado na decisão de Evento 116/DECDESPA1, nos termos dos parágrafos iniciais da fundamentação desta decisão, e (ii) com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste recurso para aguardar o julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1388/STJ (REsp 2159431/SP, REsp 2135007/SP, REsp 2199761/PE, REsp 2199776/PE e REsp 2199778/PE).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC) para acompanhamento, nos termos do art. 7°, XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.