Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara De Execuções Penais Da Comarca De Salvador-ba
Impetrante: Nathalia Dias Brandao Paciente: Jean Devis Lasse De Oliveira Advogado: Nathalia Dias Brandao (OAB:BA48136) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8077826-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: NATHALIA DIAS BRANDAO e outros Advogado(s): NATHALIA DIAS BRANDAO (OAB:BA48136)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): ALB/02 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8077826-14.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos por JEAN DEVIS LASSE DE OLIVEIRA, irresignado com a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado em caráter preventivo. Sustenta o Embargante, em síntese, a ocorrência dos vícios de “omissão e ausência de fundamentação” na decisão vergastada. Para tanto, aduz que houve omissão “quanto ao prazo para reabilitação da suposta falta grave em questão”. Ademais, assevera que a decisão emanada pela autoridade coatora se encontra “claramente maculada pelos vícios da ausência de fundamentação, fator que culminou nos presentes embargos declaratórios, os quais tem por objetivo simplesmente a correção de tal ausência, restituindo a plena validade da decisão”. Por fim, argumenta que a “ausência de fundamentação na decisão adveio do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, no quadro imputado como falta grave no presente processo, faltando as indicações dos motivos ou fatores que se dirigem a desconsiderar o constrangimento ilegal em desfavor do Reeducando e dos parâmetros pelos quais negou o provimento, mantendo a decisão recorrida” (ID 76604002). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não acolhimento dos presentes declaratórios (ID 77037430). É o relatório. Em que pese a pretensão posta, revendo a decisão embargada não vislumbro condições mínimas para conhecer do presente recurso horizontal. Com efeito, reza o artigo 619, do Código de Processo Penal, que cabível será a oposição de embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Veja-se: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (grifos aditados). Assim, resta incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que indefere liminarmente o habeas corpus, pelo simples fato de inexistir acórdão, este sim passível de embargos. Registra-se que o remédio heroico não fora conhecido por inadequação da via eleita, de sorte que o mérito sequer foi enfrentado pela ausência de requisitos autorizadores. Mesma sorte segue a alegação de ausência de fundamentos do decisum que, a seu turno, ensejou a impetração do mandamus, na medida em que, mais uma vez, não houve enfrentamento do mérito do writ. Nesse sentido, encontra-se a vasta jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO. A legislação processual penal não prevê a interposição de Embargos de Declaração contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar em Habeas Corpus (TJ-MG - ED: 10000210659652001 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/05/2021 – grifos aditados). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO. Inexiste previsão legal quanto ao cabimento dos Embargos de Declaração contra decisão que defere ou indefere pedido liminar em sede de Habeas Corpus. Com o parecer, não conheço dos embargos opostos. (TJ-MS - ED: 14131046920208120000 MS 1413104-69.2020.8.12.0000, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 30/10/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020 – destacou-se). HABEAS CORPUS IMPETRADO, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MEDIDA LIMINAR DENEGADA, PELO RELATOR DA CAUSA, EM DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA – OPOSIÇÃO, EM FACE DESSE ATO DECISÓRIO, DE “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” – ATO DECISÓRIO INSUSCETÍVEL DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL SEJA ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJA POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se revelam suscetíveis de conhecimento, por inadmissíveis, quaisquer recursos, inclusive embargos de declaração, deduzidos contra decisão do Relator que, motivadamente, defere ou, como na espécie, indefere pedido de medida liminar formulado em sede de “habeas corpus” originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes (STF HC 112860 ED-MC/DF SEGUNDA TURMA, REL. MIN CELSO DE MELLO, J. 28/08/2012 – grifou-se).
Ante o exposto, para evitar o desnecessário alongamento do trâmite processual, em razão de não haver o preenchimento dos requisitos elencados no art. 619, do Código de Processo Penal, não conheço dos presentes embargos de declaração e os julgo monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 162, XX, do RITJ/BA. Intimações necessárias. Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora