2. MARIA TERESA CINTRA DE BARROS (REPRESENTADO POR)
Autor
3. HF COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TOMAZ ANTONIO DE SIQUEIRA LOBO
OAB/GO 62679·Representa: Autor
GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA
OAB/DF 71805·CPF·Representa: Autor
ISADORA ESTRELLA COSTA
OAB/GO 74724·CPF·Representa: Autor
CLECIA FRANÇA DE SIQUEIRA
OAB/GO 32036·CPF·Representa: Autor
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA
OAB/DF 41320·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/04/2026, 13:43
Trânsito em julgado
16/04/2026, 13:43
Publicação
20/03/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2194204/TO (2025/0026897-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MANOEL DOMINGOS DE BARROS
REPRESENTADO POR: MARIA TERESA CINTRA DE BARROS
ADVOGADOS: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO - DF055476
GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA - DF071805
TOMAZ ANTONIO DE SIQUEIRA LOBO - GO062679
ISADORA ESTRELLA COSTA - GO074724
EMBARGADO: HF COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CLECIA FRANÇA DE SIQUEIRA - GO032036
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2194204/TO (2025/0026897-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MANOEL DOMINGOS DE BARROS
REPRESENTADO POR: MARIA TERESA CINTRA DE BARROS
ADVOGADOS: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO - DF055476
GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA - DF071805
TOMAZ ANTONIO DE SIQUEIRA LOBO - GO062679
ISADORA ESTRELLA COSTA - GO074724
EMBARGADO: HF COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CLECIA FRANÇA DE SIQUEIRA - GO032036
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2194204/TO (2025/0026897-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MANOEL DOMINGOS DE BARROS
REPRESENTADO POR: MARIA TERESA CINTRA DE BARROS
ADVOGADOS: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO - DF055476
GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA - DF071805
TOMAZ ANTONIO DE SIQUEIRA LOBO - GO062679
ISADORA ESTRELLA COSTA - GO074724
EMBARGADO: HF COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CLECIA FRANÇA DE SIQUEIRA - GO032036
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 06:30
Petição (Impugnação)
23/01/2026, 06:01
Protocolo de Petição
22/01/2026, 23:53
Publicação
12/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt no REsp 2194204/TO (2025/0026897-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MANOEL DOMINGOS DE BARROS
REPRESENTADO POR: MARIA TERESA CINTRA DE BARROS
ADVOGADOS: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO - DF055476
GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA - DF071805
TOMAZ ANTONIO DE SIQUEIRA LOBO - GO062679
ISADORA ESTRELLA COSTA - GO074724
EMBARGADO: HF COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CLECIA FRANÇA DE SIQUEIRA - GO032036
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2025, 16:46
Protocolo de Petição
18/12/2025, 16:27
Publicação
12/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2194204/TO (2025/0026897-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGOS DE BARROS
REPRESENTADO POR: MARIA TERESA CINTRA DE BARROS
ADVOGADOS: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO - DF055476
GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA - DF071805
TOMAZ ANTONIO DE SIQUEIRA LOBO - GO062679
ISADORA ESTRELLA COSTA - GO074724
AGRAVADO: HF COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CLECIA FRANÇA DE SIQUEIRA - GO032036
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2194204/TO (2025/0026897-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGOS DE BARROS
REPRESENTADO POR: MARIA TERESA CINTRA DE BARROS
ADVOGADOS: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO - DF055476
GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA - DF071805
TOMAZ ANTONIO DE SIQUEIRA LOBO - GO062679
ISADORA ESTRELLA COSTA - GO074724
AGRAVADO: HF COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CLECIA FRANÇA DE SIQUEIRA - GO032036
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
30/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
30/10/2025, 00:55
Publicação
13/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2194204/TO (2025/0026897-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGOS DE BARROS
REPRESENTADO POR: MARIA TERESA CINTRA DE BARROS
ADVOGADOS: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO - DF055476
GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA - DF071805
TOMAZ ANTONIO DE SIQUEIRA LOBO - GO062679
ISADORA ESTRELLA COSTA - GO074724
AGRAVADO: HF COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CLECIA FRANÇA DE SIQUEIRA - GO032036
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
09/10/2025, 16:02
Publicação
18/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2194204/TO (2025/0026897-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGOS DE BARROS
AGRAVANTE: MARIA TERESA CINTRA DE BARROS
ADVOGADOS: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO - DF055476
GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA - DF071805
TOMAZ ANTONIO DE SIQUEIRA LOBO - GO062679
AGRAVADO: HF COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CLECIA FRANÇA DE SIQUEIRA - GO032036
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 412/424, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 406/408 e passo a novo exame do recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS e OUTRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/TO. Recurso especial interposto em: 21/11/2024. Concluso ao gabinete em: 9/6/2025. Ação: de manutenção de posse, ajuizada por HF COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS EPP LTDA em desfavor dos recorrentes, em fase de cumprimento de sentença. Decisão interlocutória: determinou o depósito judicial dos valores relacionados a colheita realizada pelos executados. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EM JUÍZO DE COLHEITA OU VALOR EQUIVALENTE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS SUJEITAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A VALORES. PROVIMENTO NEGADO. 1- A determinação imposta na decisão fustigada, de depositar em juízo a colheita ou o valor a ela equivalente, não afronta a decisão liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0003584- 62.2024.8.27.2700, notadamente, por inexistir qualquer incursão no debate apresentado em primeira instância. 2- No Agravo de Instrumento nº 0003584-62.2024.8.27.2700 determinou-se, apenas, a suspensão do mandado de reintegração de posse expedido em favor da parte Agravada, assegurando-se aos Agravantes o exercício da posse da área questionada no Cumprimento de Sentença, até o julgamento do recurso, visando afastar o risco de perda da plantação, em nada discorrendo sobre o produto de futura colheita. 3- Afasta-se, de plano, a tese de extinção do Cumprimento de Sentença, pois as matérias apresentadas pelos Agravantes, no que tange à possível desrespeito dos limites da sentença, legitimidade ativa e/ou passiva, ou ainda, questões alusivas às condições da ação e à existência ou não de título executivo judicial válido, ainda não foram apreciadas pelo juízo singular. 4- Não há que se falar em preclusão consumativa e temporal do pedido formulado pelo Agravado, por se tratar de matéria que visa acautelar e garantir a efetividade do processo, e, portanto, podendo ser apresentado de forma espontânea, principalmente, quando há o risco de danos irreversíveis ou de difícil reparação, permitindo ao juiz decidir sem a oitiva da parte contrária, já que não há definição acerca da titularidade dos frutos e benfeitorias (art. 300 CPC), o que afasta a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação de decisão surpresa. 5- Não houve na decisão fustigada qualquer menção expressa de valores, mas, de determinação de depósito judicial do que for obtido com a colheita, devendo a parte interessada apresentar, junto à instância de origem, eventual pedido de devolução ou de abatimento de despesas, se for o caso. 6- Provimento negado. Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 9º, 313, V, “a”, 524, 783, 1.019, I, e 1.022, I e II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese: (i) a necessidade de sobrestamento do processo, em razão da existência de prejudicialidade externa; (ii) falta de liquidez na obrigação imposta; (iii) a decisão judicial que determinou o depósito judicial de valores pela parte recorrente foi proferida com base em um pedido alternativo formulado pela parte recorrida sem que a parte tivesse oportunidade de se manifestar previamente; e (iv) usurpação de competência, pois a decisão que impôs à parte recorrente o depósito judicial de valores relacionados à colheita foi emitida em um contexto onde o efeito suspensivo já havia sido concedido pelo relator do agravo de instrumento nº 0003584-62.2024.8.27.2700. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca dos supostos pontos omissos às e-STJ fls. 257/258, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 9º, 524, 783 e 1.019, I, do CPC, indicados como violados, apesar da oposição dos embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas Constata-se, da leitura das razões recursais, que a parte recorrente não impugnou, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão do recurso integrativo: “Veja-se que o Voto condutor do Acórdão consignou que a determinação imposta na decisão fustigada, de depositar em juízo a colheita ou o valor a ela equivalente, não afronta a decisão liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0003584-62.2024.8.27.2700, notadamente, por inexistir qualquer incursão no debate apresentado em primeira instância. Pelo contrário, no Agravo de Instrumento nº 0003584- 62.2024.8.27.2700 determinou-se, apenas, a suspensão do mandado de reintegração de posse expedido em favor da parte Agravada, assegurando-se aos Agravantes o exercício da posse da área questionada no Cumprimento de Sentença, até o julgamento do recurso, visando afastar o risco de perda da plantação, em nada discorrendo sobre o produto de futura colheita. Asseverando que: “Outrossim, destaco que não houve suspensão do processamento do feito de origem e o referido recurso não teve seu mérito julgado, podendo, inclusive, ser reformada a decisão que concedeu o efeito suspensivo em favor dos Agravantes, devendo ser afastada, de plano, a tese de extinção do Cumprimento de Sentença, pois as matérias apresentadas pelos Agravantes, no que tange à possível desrespeito dos limites da sentença, legitimidade ativa e/ou passiva, ou ainda, questões alusivas às condições da ação e à existência ou não de título executivo judicial válido, ainda não foram apreciadas pelo juízo singular. De igual forma, não há que se falar em preclusão consumativa e temporal do pedido formulado pelo Agravado, por se tratar de matéria que visa acautelar e garantir a efetividade do processo, e, portanto, podendo ser apresentado de forma espontânea, principalmente, quando há o risco de danos irreversíveis ou de difícil reparação, permitindo ao juiz decidir sem a oitiva da parte contrária, já que não há definição acerca da titularidade dos frutos e benfeitorias (art. 300 CPC), o que afasta a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação de decisão surpresa. Ao final, repiso, a decisão fustigada não possui caráter satisfativo, pois, apenas, acautela e garante a efetividade do processo, na medida em que o depósito será revertido à parte que vier a ser vitoriosa na ação. Ademais, não houve qualquer menção expressa de valores, mas, de determinação de depósito judicial do que for obtido com a colheita, devendo a parte interessada apresentar, junto à instância de origem, eventual pedido de devolução ou de abatimento de despesas, se for o caso. Desse modo, constata-se ausente evento superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, bem como, qualquer fato novo que justifique sua modificação, esta deve ser integralmente mantida. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão agravada.” (e-STJ fls. 324/325) Desse modo, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, na espécie, da Súmula 283/STF. Ademais, alterar as conclusões do Tribunal a quo, tal como pretendido pela parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 406/408 e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/09/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
09/06/2025, 16:30
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194204/TO (2025/0026897-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGOS DE BARROS
AGRAVANTE: MARIA TERESA CINTRA DE BARROS
ADVOGADOS: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO - DF055476
GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA - DF071805
TOMAZ ANTONIO DE SIQUEIRA LOBO - GO062679
AGRAVADO: HF COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CLECIA FRANÇA DE SIQUEIRA - GO032036
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:08
Publicação
15/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194204/TO (2025/0026897-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MANOEL DOMINGOS DE BARROS
REPRESENTADO POR: MARIA TERESA CINTRA DE BARROS
ADVOGADOS: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO - DF055476
GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA - DF071805
TOMAZ ANTONIO DE SIQUEIRA LOBO - GO062679
RECORRIDO: HF COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CLECIA FRANÇA DE SIQUEIRA - GO032036
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS E MARIA TERESA CINTRA DE BARROS, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 21/11/2024. Concluso ao gabinete em: 05/02/2025. Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por HF COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS EPP LTDA em desfavor de ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS E MARIA TERESA CINTRA DE BARROS. Decisão juízo de 1º grau: deferiu o pedido liminar para determinar a expedição do competente mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor de HF COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS EPP LTDA e determinou a realização do depósito judicial dos valores correspondentes à colheita realizada na propriedade (e-STJ fls. 46-47). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS E MARIA TERESA CINTRA DE BARROS, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EM JUÍZO DE COLHEITA OU VALOR EQUIVALENTE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS SUJEITAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A VALORES. PROVIMENTO NEGADO (e-STJ fls. 256-265). Embargos de declaração: opostos por ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS E MARIA TERESA CINTRA DE BARROS, foram rejeitados (e-STJ fls. 321-326). Recurso especial: Alega violação aos arts. 1.022, I e II, 313, V, “a”, 524, 783, 9º, e 1.019, I, do CPC. Aduzem que o processo principal deveria ser suspenso devido à conexão lógica e jurídica com o Agravo de Instrumento, que discute questões essenciais como os limites objetivos da coisa julgada e a ilegitimidade ativa do recorrido. Sustentam que a determinação de depósito judicial carece de liquidez, e que a obrigação imposta é baseada em parâmetros genéricos (88,61 sacos por hectare) sem liquidação prévia, tornando-a inexequível e comprometendo a segurança jurídica. Alegam que a decisão que determinou o depósito judicial foi proferida sem que os recorrentes tivessem oportunidade de se manifestar previamente sobre o pedido alternativo formulado pelo recorrido, configurando decisão surpresa. Requerem o conhecimento e provimento do recurso especial para “anular o acórdão recorrido e o retorno dos autos ao tribunal de origem para sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para evitar a execução da decisão que impôs o depósito judicial dos valores relacionados à colheita” (e-STJ fls. 343-362). Juízo de admissibilidade: TJTO admitiu o recurso especial e indeferiu o pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 397-401). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1022 do CPC – Súmula 568/STJ É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Verifica-se que, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos limites objetivos da sentença, ilegitimidade passiva, bem como sobre a liquidez da obrigação de depositar valores relacionados a colheita (e-STJ fls. 257-258), de maneira que os embargos de declaração opostos pelos recorrentes, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à liquidez da obrigação, como a avaliação da colheita e a quantidade de sacos por hectare e o laudo de produtividade produzido, requer o reexame de fatos e provas. No âmbito do recurso especial, o reexame de matéria fático probatória é vedado pela Súmula 7/STJ, restringindo-se apenas às questões de direito. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
11/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194204/TO (2025/0026897-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MANOEL DOMINGOS DE BARROS
REPRESENTADO POR: MARIA TERESA CINTRA DE BARROS
ADVOGADOS: WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA - DF018566
EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI - DF027463
REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA - DF041320
LUCAS RODRIGUES DE PAULA - DF061472
PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA BAHIA RABELO - DF055476
GABRIEL DE ARAÚJO OLIVEIRA - DF071805
TOMAZ ANTONIO DE SIQUEIRA LOBO - GO062679
RECORRIDO: HF COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: CLECIA FRANÇA DE SIQUEIRA - GO032036
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.