Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2146554/PR (2024/0189563-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: MARISA DA SILVA SIGULO
ADVOGADOS: EGON BOCKMANN MOREIRA - PR014376
HELOISA CONRADO CAGGIANO - PR052483
GABRIEL JAMUR GOMES - PR043028
GUSTAVO MIRANDA LOURES - PR097086
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão que não conheceu do recurso especial, considerando a tese recursal eminentemente constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a discussão dos autos não é constitucional. O recurso especial fazendário não tem como objeto, não reclama análise, valoração ou leitura (em qualquer medida) da EC n. 113/2021" (fl. 373). Justifica que "busca apenas a aplicação da jurisprudência desta Corte, inclusive vinculante, que sinaliza que a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009 para cálculo de correção monetária e juros moratórios não ofenda o título judicial transitado em julgado" (fl. 373). Sustenta que "após o provimento dos aclaratórios opostos pelo Estado do Paraná, a contraparte também apresentou aclaratórios, que foram providos pelo TJPR para, reformulando integralmente seu entendimento anterior, não permitir a incidência imediata da Lei Federal n. 11.960/2009 ao argumento de que isso traduziria violação à coisa julgada" (fl. 373). Além disso, aponta "ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I, II, parágrafo único, I e II do CPC/2015. No ponto, ressalta-se que a contradição e a omissão defendidas pelo agravante não tratam sobre matéria constitucional" (fl. 378). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no recurso especial. Ao acolher os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada, o Tribunal local consignou (fls. 215-216): Logo, como o título judicial em execução apenas se perfectibilizou posteriormente à vigência da Lei Federal n. º 11.960/2009, podendo o Estado do Paraná aventá-la ainda na fase de conhecimento, não resta possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados em sentença em sede de cumprimento. A questão já está abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Ao caso concreto, apenas seria possível proceder à respectiva revisão se o início da vigência da Lei Federal n. º 11.960/2009 (jun/2009) tivesse se dado posteriormente à última possibilidade de manifestação do Estado do Paraná no processo de conhecimento (mai/2018). [...] Logo, diante da disposição constitucional superveniente em questão, inevitável a incidência da taxa SELIC nas prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021, data do início da vigência da EC nº 113/2021, não podendo ela ser cumulada com nenhum outro índice. Com efeito, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o exame da afronta alegada - aplicação imediata da Lei 11.960/2009 para cálculo de juros e correção monetária - não demanda análise de matéria constitucional (EC 113/2021). Do exposto, é possível verificar que o acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência deste STJ, segundo a qual não ofende a coisa julgada a adoção de índice de correção monetária ou juros, em fase de cumprimento de sentença, diverso daquele previsto no título executivo. Conforme entendimento desta Corte, a lei superveniente (introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001) que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. "No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. Ainda na linha de nossa jurisprudência, 'A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.' (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (STJ, AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/6/2022). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.022.642/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2022; AgInt no AREsp 2.056.795/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp 1.956.911/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2022;, AgInt no AREsp 1.341.116/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020. III. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.409.194/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinando a observância da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA