Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDv nos EREsp 2188050/SC (2024/0368609-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: LUIZA DA LUZ LINS
EMBARGANTE: MARIA DA LUZ LINS
EMBARGANTE: CONSUELO DA LUZ LINS
EMBARGANTE: TERESA DA LUZ LINS
EMBARGANTE: FRANCISCO EDUARDO DA LUZ LINS
EMBARGANTE: CLAUDIO DE AZEREDO COUTINHO
EMBARGANTE: GIOVANA BEATRIZ BEDUSCHI
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
PEDRO DE MENEZES NIEBUHR - SC019555
RENAN FONTANA FERRAZ - SC039005
RAQUEL IUNG SANTOS - SC066146
PEDRO DUARTE RODRIGUES GUIMARÃES - SC069994
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
ADVOGADO: FERNANDO DE CARVALHO CICHOCKI - SC042877
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por LUIZA DA LUZ LINS, MARIA DA LUZ LINS, CONSUELO DA LUZ LINS, TERESA DA LUZ LINS, FRANCISCO EDUARDO DA LUZ LINS, CLAUDIO DE AZEREDO COUTINHO, GIOVANA BEATRIZ BEDUSCHI (Petição EDV n. 00448140/2026 - fls. 1866-1883), contra acórdão da Primeira Turma, relatado pela eminente Ministra Regina Helena Costa, com a seguinte ementa (fls. 1752-1753): PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.926 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AFRONTA ÀDIALETICIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. DESPROPORCIONALIDADEDE ORDEM DEMOLITÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 613/STJ. ARGUMENTOSINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DEMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II – A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III – Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, qual seja, de reconhecer (i) a afronta ao princípio da dialeticidade; (ii) a não formação de coisa julgada; e (iii) a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da ordem demolitória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ IV – Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, consoante enunciado da Súmula n. 613/STJ, segundo o qual “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”. V – Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. Antes destes embargos de divergência, a parte embargante opôs, sucessivamente, dois embargos de declaração, sendo ambos rejeitados, com imposição de multa no julgamento do último, em razão de seu caráter protelatório. No presente recurso, os embargantes sustentam divergências entre a Primeira e a Segunda Turma deste Tribunal sobre a extensão do ato jurídico perfeito em matéria ambiental e o regime jurídico temporal aplicável à aferição da legalidade de edificações antigas. Ressaltam que o acórdão embargado é de mérito na matéria relativa ao art. 6 da LINDB, enquanto o paradigma (Recurso Especial n. 1.635.397/SP), embora não tenha conhecido do recurso, apreciou a controvérsia (fls. 1866-1867; 1872). Não tocante à incidência da Súmula n. 168/STJ e do art. 266-C do Regimento Interno do STJ, defende-se sua inaplicabilidade por distinguir da Súmula n. 613/STJ, cujas hipóteses de incidência estariam restritas às alterações antijurídicas do bem ambiental, não alcançando situações pretéritas lícitas. Quanto à semelhança fática e identidade das questões, afirma-se que ambos os casos tratam de edificações erguidas em 1979, licitamente autorizadas, posteriormente alcançadas por regime ambiental mais restritivo. No mérito, sustenta-se a violação ao art. 6º da LINDB, porquanto a legalidade da residência deve ser aferida segundo o regime jurídico vigente à época do licenciamento e da construção (1979). Aponta-se que, à época, não havia delimitação normativa de APP para margens de lagoas. A legislação superveniente (Resolução CONAMA 303/2002; Lei n. 12.651/2012) não poderia retroagir para desconstituir situação consumada. Aponta-se divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turma no tocante ao regime jurídico temporal aplicável. Enquanto o acórdão embargado aplicou legislação superveniente e concluiu pela demolição, o paradigma (Recurso Especial n. 1.635.397/SP) cumpriu a preservação da construção antiga com base na autorização válida e no ato jurídico perfeito. No campo fático e do regime histórico jurídico, enfatiza-se que a casa foi construída em 1979 com todas as autorizações exigíveis, anteriormente à delimitação das APP lacustres pela Resolução CONAMA 303/2002, apontando retroação indevida do marco normativo pelo TRF4 e pelo acórdão embargado Como pedido, requer o conhecimento dos embargos de divergência e inclusão de seu julgamento para presencial perante a Primeira Seção para que haja o provimento dos embargos para uniformizar a regulamentação pela aplicação do regime jurídico vigente à época dos fatos, registrando o direito de manutenção da edificação regularmente licenciada e construída, com a consequente reforma do acórdão embargado para dar provimento ao recurso especial e restaurar a sentença de improcedência da ação civil pública. É o relatório. Decido. Os embargos não devem ser admitidos. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do STJ e somente são cabíveis quando demonstrado, de forma clara e precisa, o dissídio jurisprudencial entre acórdãos de órgãos fracionários distintos, com identidade ou similitude fática e jurídica relevante entre os casos confrontados. Nos termos do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No caso em apreço, registro que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Além disso, a despeito da falta do cotejo analítico, a ausência de similitude fático-jurídica é constatável de plano. Destarte, o acórdão embargado afastou a existência de omissões no julgamento realizado pelo Tribunal de origem, entendeu que não houve o devido prequestionamento da tese referente ao dever de coerência e de unificação da jurisprudência (violação ao art. 926 do CPC), com incidência da Súmula n. 211 do STJ. Além disso, quanto ao dano ambiental, restou consignado que o Tribunal de origem decidiu a questão com base nos elementos fáticos contidos nos autos e que sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, quanto à tese de violação ao art. 6º da LINDB, no tocante à irretroatividade da legislação ambiental, restou consignado que o acórdão recorrido estria em consonância com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente, o que restou cristalizado na Súmula n. 613 do STJ. O julgado paradigma, por sua vez, proferido em recurso especial admitido na origem, entendeu que a lide foi julgada com base em fatos e provas, o que atrairia a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, não se verifica a presença de similitude fático-jurídica dos casos a justificar o exame do recurso, tendo em vista que o acórdão paradigma não ultrapassou a fase de admissibilidade, não tendo adentrado na apreciação da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a admissão de embargos de divergência pressupõe a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado examinou o mérito para dar provimento ao recurso especial, enquanto no acórdão paradigma a discussão sobre a configuração da relação de emprego foi inviabilizada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, seja por ausência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, seja, ainda, por incidência da Súmula 168 do STJ. 2. Constata-se a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, pois, como reconhecido pela própria embargante, "enquanto aqui é debatida a impossibilidade da incidência do PIS e da Cofins para empresas sediadas na ALCMS, lá é discutido a fruição de benefícios junto ao Programa Reintegra". 3. Ademais, o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ e da própria Primeira Seção, no sentido de que o benefício fiscal relativo à venda de produtos para empresas situadas na Zona Franca de Manaus não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de L ivre Comércio. Apenas as vendas de produtos destinados às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes à exportação, para os fins da legislação de regência das contribuições ao PIS e Cofins. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.177.995/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO STF E DA SÚMULA 168 DO STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REVISTO. IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o "Juízo de admissibilidade provisório dos embargos de divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento Interno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão monocrática, em juízo definitivo, com base em orientação jurisprudencial dominante desta Corte, o que afasta, portanto, a preclusão pro judicato alegada pelos embargantes" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.). Assim, no que diz respeito à tese de preclusão, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o exame da admissibilidade dos embargos de divergência não se sujeita à citada preclusão, podendo o relator unipessoalmente rever posicionamento inicial acerca da presença dos pressupostos recursais. 2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do STJ e somente são cabíveis quando demonstrado, de forma clara e precisa, o dissídio jurisprudencial entre acórdãos de órgãos fracionários distintos, com identidade ou similitude fática e jurídica relevante entre os casos confrontados. 3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 598 do STF, por analogia, quando os paradigmas indicados já foram utilizados e afastados em julgamento anterior. 4. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, inviabiliza-se a demonstração do dissídio jurisprudencial, requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência 5. Aplicável, ainda, a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão embargado reflete orientação consolidada da Corte, tornando inviável o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 997.620/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Ademais, se ultrapassados todos os empecilhos acima já destacados, importa ainda frisar que, no caso, aplicável a Súmula n. 168 do STJ, haja vista que o acórdão embargado, quanto à temática da irretroatividade da legislação ambiental, reflete orientação consolidada da Corte, aplicando a Súmula n. 613 do STJ ("Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental"), tornando inviável o conhecimento dos embargos de divergência. Na verdade, as razões dos presentes embargos de divergência mais se assemelham a um recurso ordinário, lato sensu, contra o acórdão embargado pois, em nítida intenção infringente, buscam rediscutir seus fundamentos ou atribuir nulidade na sua prolação, além de visarem a um novo julgamento do recurso especial, escopo esse que extrapola os limites da presente via recursal. Com a mesma compreensão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO MÉRITO. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. No acórdão embargado, que analisou caso concreto sob a sistemática processual anterior, estão expressos as particularidades e os motivos que levaram à aplicação da tese jurídica de que "é cabível a interposição de embargos infringentes em face de acórdão não unânime que, ao julgar agravo de instrumento, reforma decisão proferida em liquidação de sentença quando decidida matéria de mérito" (Terceira Turma, R Esp. 1.298.081-PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ e 3.8.2012). Existiu, inclusive, citação de trecho desse voto, demonstrando a tese central em caso em que os embargos infringentes haviam sido apresentados contra conteúdo decisório em liquidação de sentença, discutindo limites objetivos da condenação. Contudo, os paradigmas não apresentaram esses pormenores, de modo que o caso concreto tratado no acórdão embargado não se resolveria com base nos paradigmas. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e embargado inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 4. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal. 5. Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.847.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte embargante em 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como determinando a eventual, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS