Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829125/SP (2024/0485533-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458
BRUNO CARNEIRO DE VASCONCELOS ANDRADE - SP319487
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO SIMÕES
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP175849
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/10/2024. Concluso ao gabinete em: 21/03/2025. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Melânia Neves Simões, sucedida por seu espólio, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Decisão: determinou que os honorários de sucumbência em favor do agravado LUIZ ANTONIO SIMÕES, patrono da autora, incidissem apenas sobre o valor da condenação por danos materiais e morais e não sobre o valor da obrigação de fazer. Acórdão: deram provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Verba honorária sucumbencial que deve ter por base de cálculo também o proveito econômico atinente à obrigação de fazer Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP - Recurso provido. (e-STJ, fls. 53/56). Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, do CPC. Afirma que os honorários de sucumbência devem ser estipulados no valor da causa ou então em montante a ser fixado pelo magistrado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da base de cálculo dos honorários de sucumbência A 2ª Seção do STJ definiu que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp.746.072/PR, julgado em 13/02/2019). Não se desconhece, ademais, que vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Nessa linha: REsp 1.765.691/SP, Terceira Turma, julgado em 06/10/2020, DJe de 15/10/2020; AgInt no AREsp 1.638.593/SP, Quarta Turma, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020; AgInt no REsp 1.843.721/RS, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; REsp 1.738.737/RS, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019. No particular, a Corte de origem, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravado, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 54): Não há motivo para que a verba de sucumbência não incida sobre toda a condenação, englobando, de fato, o total de gastos decorrentes da condenação em obrigação de fazer. Noutras palavras, a verba honorária sucumbencial deve ter por base de cálculo também o proveito econômico atinente à obrigação de fazer, relativamente à qual sucumbiu a requerida agravada. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI