Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2191349/PE (2025/0005995-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: HOSPITAL ESPERANCA SA
ADVOGADOS: BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS - SP224120
CARLA MENDES NOVO - SP330408
MARIA RAPHAELA DADONA MATTHIESEN - SP346026
JOÃO VICTOR EMILE ANDRADE SAFIEH - SP396912
ELISA SARAIVA PACHECO E SILVA - SP410688
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial da parte ora Agravante foi conhecido em parte e parcialmente provido para declarar que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os valores correspondentes à correção monetária das aplicações financeiras. Sustenta a Agravante, em síntese, a omissão em relação à existência de decisão ultra petita em relação ao PIS/COFINS. Afirma que "(...) na petição dos embargos de declaração, o contribuinte mencionou, apenas, IRPJ e pela CSLL sobre os valores correspondentes às parcelas da taxa SELIC, nada falando sobre o PIS/COFINS" (fls. 5.820/5.821e). e "(...) a decisão agravada que não esclarece nem afasta a indevida inclusão da COFINS e do PIS na referida decisão regional" (fl. 5.822e). Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 5.828e). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Agravante alega que "(...) na petição dos embargos de declaração, o contribuinte mencionou, apenas, IRPJ e pela CSLL sobre os valores correspondentes às parcelas da taxa SELIC, nada falando sobre o PIS/COFINS" (fls. 5.820/5.821e). Entretanto, o Colegiado a quo teria ampliado indevidamente o direito da parte no seguinte pronunciamento: De outra banda, devem ser sanadas as omissões apontadas pelas impetrantes, para esclarecer que o direito reconhecido neste writ, de afastar a taxa Selic do âmbito de incidência do IPRJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, estende-se a outros índices de juros de mora eventualmente aplicados; afinal, como reconhecidamente têm natureza de danos emergentes, sem configurar acréscimo patrimonial, deve ser excluídos da base de cálculo dos mencionados tributos. Ademais, o reconhecimento do direito de excluir os juros de mora recebidos em razão de repetição do indébito engloba a opção pelo recebimento via compensação ou restituição/ressarcimento de valores.(fl. 5.284e). Detida análise dos autos constata que a contribuição para o PIS e a COFINS não são objeto de questionamento nestes autos, de modo que a menção dessas contribuições, pelo Colegiado a quo, não configura julgamento extra petita, e sim mero erro material. Na lição de Liebman, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249). O STJ entende ser passível de correção a qualquer tempo o erro de cálculo evidente (erro material), (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. ERROR IN JUDICANDO E NÃO ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE CORREÇÃO. HIPÓTESE DE AGRAVO INTERNO NÃO INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriad as" (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 2. No caso, o suposto equívoco apontado pela parte recorrente - tempestividade do recurso especial, em razão da comprovação da ausência de expediente forense - não configura erro material, mas sim incorreção, em tese, do próprio conteúdo decisório (error in judicando), a qual deveria ter sido impugnada no prazo recursal, sendo inviável sua emenda após o trânsito em julgado da decisão. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 1.445.747/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Nesse cenário, impõe-se, de ofício, corrigir o erro material, restando por conseguinte prejudicada a análise do Agravo Interno. Assim, no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração, onde se lê (fl. 5.284e): De outra banda, devem ser sanadas as omissões apontadas pelas impetrantes, para esclarecer que o direito reconhecido neste writ, de afastar a taxa Selic do âmbito de incidência do IPRJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, estende-se a outros índices de juros de mora eventualmente aplicados; afinal, como reconhecidamente têm natureza de danos emergentes, sem configurar acréscimo patrimonial, deve ser excluídos da base de cálculo dos mencionados tributos. Ademais, o reconhecimento do direito de excluir os juros de mora recebidos em razão de repetição do indébito engloba a opção pelo recebimento via compensação ou restituição/ressarcimento de valores. Leia-se: "De outra banda, devem ser sanadas as omissões apontadas pelas impetrantes, para esclarecer que o direito reconhecido neste writ, de afastar a taxa Selic do âmbito de incidência do IPRJ, da CSLL, estende-se a outros índices de juros de mora eventualmente aplicados; afinal, como reconhecidamente têm natureza de danos emergentes, sem configurar acréscimo patrimonial, deve ser excluídos da base de cálculo dos mencionados tributos. Ademais, o reconhecimento do direito de excluir os juros de mora recebidos em razão de repetição do indébito engloba a opção pelo recebimento via compensação ou restituição/ressarcimento de valores". Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 5818/5824e. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA