Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206919/SP (2025/0116442-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BLIKSTEIN - SP154894
ANA CAROLINA BENTO PITELLI - SP325236
RECORRIDO: MDK - TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: VALOR GLOBAL COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA, com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 19, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO DOS SÓCIOS POR CONTA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Agravo improvido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 26-28, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 31-42, e-STJ), aponta o insurgente divergência jurisprudencial em torno dos arts. 1.016 e 1.080 do CC. Sustenta, em suma, a possibilidade de sucessão processual dos sócios ante a dissolução irregular da pessoa jurídica da qual eram integrantes. Sem contrarrazões (fl. 53, e-STJ). Admitido o recurso na origem (fls. 54-55, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese sub judice. A parte insurgente, em suas razões recursais, sustenta que houve a dissolução irregular da empresa executada e que seus sócios devem ser responsabilizados por seus débitos. A Corte local, ao apreciar a questão, concluiu (fl. 20, e-STJ): Cuida-se de execução de título extrajudicial Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio. A sucessão das partes somente pode ser admitida quando comprovada a extinção da sociedade. No caso dos autos, a exequente alega que houve uma liquidação irregular. A afirmação precisa ser demonstrada em regular instrução, assegurando à parte contrária o direito à ampla defesa e ao contraditório. Neste contexto, considero correta a decisão do juízo de origem, pois não tendo havido formal liquidação da sociedade, não há como presumir a sucessão dos sócios. O entendimento vai ao encontro da jurisprudência pacífica desta E. Corte Superior, segundo a qual "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019), o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. É certo, ademais, que rever tal entendimento e acolher o inconformismo recursal, na forma como posta, apenas seria possível com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.200.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83/STF. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 1.2. Na hipótese, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, (a fim de acolher a pretensão recursal, referente à ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como do envio de ofício à CVM para apuração de eventual irregularidades) seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50). MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. No presente caso, houve a doação de cotas da sociedade empresária, com o respectivo esvaziamento do patrimônio, fato, inclusive, admitido pelo recorrente, em indubitável desvio de finalidade. 3. O Tribunal de Justiça concluiu, portanto, estar caracterizado o desvio de finalidade, viabilizando a desconsideração da personalidade jurídica. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, insindicável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.094.807/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022) [grifou-se] Inafastável, pois, a incidência dos óbices das súmulas 83 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI