Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214511/SP (2025/0129496-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: NATACHA TABATA RENATA APARECIDA SILVA MENDES
ADVOGADOS: GISELE APARECIDA DE GODOY - SP204296
RAFAELA JORGE FACHINI - SP449726
GABRIEL DA SILVA CORNÉLIO - SP458996
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por NATACHA TABATA RENATA APARECIDA SILVA MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2063079-45.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, em 28/2/2025, custódia convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de "3 (três) porções de maconha, com peso líquido total de 15,43 gramas [quinze gramas e quarenta e três centigramas]; 6 (seis) porções de cocaína, com massa líquida total de 9,46 gramas [nove gramas e quarenta e seis centigramas]; e 12 (doze) porções de cocaína na forma de crack, pesando 75,91 gramas [quinze gramas e quarenta e três centigramas] [...]" (e-STJ fl. 72). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa (e-STJ fl. 70): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante por tráfico de drogas com conversão da segregação em preventiva durante a audiência de custódia. II. Questão em Discussão. 2. Analisar a legalidade da medida extrema e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar. III. Razões de Decidir. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na efetiva aplicação da lei penal em face da apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes (03 porções de maconha, com peso líquido total de 15,43 gramas; 06 porções de cocaína com massa líquida total de 9,46 gramas; e 12 porções de cocaína na forma de crack, pesando 75,91 gramas), além de balança de precisão, R$ 5.859,60 em dinheiro e um telefone celular. 4. Outras medidas cautelares seriam inócuas diante das particularidades do caso. 5. Inviável a concessão da prisão domiciliar segundo as balizas do HC 143.641/SP, porquanto o delito foi praticado no interior da residência em que a paciente coabitava com os filhos menores, expondo-os aos riscos inerentes ao comércio espúrio. IV. Dispositivo e Teses. 6. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. Não há ilegalidade na prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta do fato. 2. A concessão de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de doze anos não é automática e se sujeita à análise dos pressupostos legais à luz das peculiaridades do caso sub Judice. Legislação Citada: CF, art. 227; L. 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 312, 313, 318, V, 318-A, I e II, 318-B e 319. Jurisprudência Citada: STF HC 143.641/SP e HC 201.360-AgR; STJ AgRg no HC 831.881/SP e AgRg no HC 636.232/SP. Neste recurso, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos legais inerentes à custódia preventiva, que teria sido embasada tão somente na gravidade abstrata do delito. Afirma que "as instâncias ordinárias utilizaram como fundamentação a quantidade de droga apreendida em posse do ora recorrente, [e que] este Colendo STJ tem entendimento de que tal fundamentação não é suficiente para o ensejo da segregação cautelar [...]" (e-STJ fl. 93). Aduz ser a recorrente possuidora de condições pessoais favoráveis e ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, aponta ser cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar tendo em vista ser a recorrente genitora de filhos menores de 12 anos de idade, que necessitam de seus cuidados. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar com a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, seja a custódia cautelar substituída pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 47/48, grifei): [...] Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, verifico que o auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, inexistindo qualquer vício formal que autorize o relaxamento. Destaco que o crime de drogas possui natureza permanente, bem como o ingresso dos policiais no imóvel da custodiada ocorreu durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar n.° 1500086-56.2025.8.26.0474 e após a realização de prévias diligências investigativas, consoante aponta o relatório de fls. 02/07. Portanto, havia justa causa para a realização da busca domiciliar, tendo os policiais logrado êxito em apreender significativa quantidade de drogas na posse da flagranteada, além de apetrechos ligados ao tráfico de substâncias entorpecentes, assim como a quantia de R$ 5.859,60 em espécie. No mais estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, consistentes no laudo de exibição e apreensão de fls. 14/15, laudo de constatação de fls. 28/14, bem como os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão da custodiada. Além disto, observo, ainda, que o delito supostamente praticado pela autuada autoriza a prisão preventiva, ou seja, refere-se a delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP). Friso que a indiciada foi presa com expressiva quantidade de droga e dinheiro em espécie, além de apetrechos ligados ao tráfico de drogas, como balança de precisão e celulares demonstrando que se dedica ao tráfico de drogas. Ademais, apesar de a flagranteada ser primária, de acordo com a certidão de antecedentes de fls. 44/46, observo que foi surpreendida na posse de drogas diversas, o que impede a princípio a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n.° 11.343/06. Outrossim, em que pese a custodiada ter comprovado ser genitora de 5 filhos menores de 18 anos, conforme certidões de fls. 50/54, destaco que declarou que seus filhos estão sob os cuidados do seu irmão, de acordo com o depoimento de fl. 18. No mais, o fato da autuada ter cometido o delito de tráfico de drogas no interior de sua residência colocou em risco a integridade física dos seus filhos, contrariando os deveres de zelo e cuidado, previstos no art. 22, da Lei n.° 9.099/95, de modo que a simples condição de genitora no caso concreto não pode ser obstáculo para a decretação da prisão cautelar. Assim, a prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva em face da existência de indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação comprovam a apreensão da droga, e indicam o envolvimento da investigada na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5o, XLIII da CF, art. 2o, capul da Lei n° 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto. Portanto, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, notadamente para evitar a reiteração delitiva. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pela investigada (art. 282, § 6o do CPP). Diante de todo o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de NATACHA TABATA RENATA APARECIDA SILVA MENDES em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no art. 310, II c/c art. 312, art. 313, inciso I e art. 315 do Código de Processo Penal. [...] A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada, sobretudo, com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas. Todavia, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que a conduta imputada à recorrente não se reveste de gravidade excepcional, mormente porque apreendida quantidade de droga que, embora não possa ser desprezada, autoriza providência estatal mais comedida – "3 (três) porções de maconha, com peso líquido total de 15,43 gramas; 6 (seis) porções de cocaína, com massa líquida total de 9,46 gramas; e 12 (doze) porções de cocaína na forma de crack, pesando 75,91 gramas [...]" (e-STJ fl. 72); praticado crime sem violência ou grave ameaça e não apontado eventual risco de reiteração delitiva, circunstâncias que demonstram ser viável a imposição de medidas cautelares mais brandas. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO. MANTIDA A REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada. 3. In casu, foram apreendidos somente 54g de maconha, 21g de crack e 31,60g de cocaína, quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar. 4. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de se agregar motivação ao decreto prisional falho, como ocorreria caso os argumentos aqui trazidos fossem acolhidos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 197.179/BA, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO QUE NÃO JUSTICA A CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público Federal se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste- se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias carecem de fundamentação idônea. Conforme exposto, o fato imputado não se reveste de maior gravidade, tendo em vista que foram apreendidos, na posse do paciente, 27 microtubos contendo 21,86g de cocaína e 20 microtubos contendo 16,01g de cocaína, circunstância que, por ora, não autoriza o total cerceamento da sua liberdade. Enfatizou-se, ainda, que o suposto crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que não há indícios de que o paciente integre organização criminosa. 4. Sobre o tema, o STF "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 07/12/2012). 5. Ademais, o mero fato de as instâncias ordinárias terem ressaltado que o paciente é reincidente específico, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). 6. Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 801.642/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A regra de progressividade das cautelares de natureza pessoal - prescrita nos §§ 4º e 6º do art. 282 do CPP - impõe que o magistrado avalie todas as possibilidade a fim de evitar a cautela extrema, porquanto se reveste de gravidade extraordinária, a ser aplicada somente nos casos em que o agente demonstra periculosidade exacerbada à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal. 3. No caso, a despeito de o agente ser reincidente específico por delito de tráfico de drogas, ele foi flagrado no presente feito com somente 48g (quarenta e oito gramas) de cocaína, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.079/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021, grifei.) Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO