Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2196445/TO (2025/0039737-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LUA NOVA LTDA.
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
NEUTON JARDIM DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PALMAS
ADVOGADO: RENATO ARRUDA MARTINS - TO008209
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Sustenta a Agravante equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 559e). Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Passo à nova análise do recurso especial. Trata-se de Recurso Especial interposto pela CONSTRUTORA LUA NOVA LTDA - ME contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de Apelação Cível nº 5000953-61.2010.8.27.2729/TO, assim ementado (fl. 475): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO VEDADA. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração que são utilizados como instrumento para provocar o juízo a realizar um novo julgamento do mérito da lide não merecem provimento, uma vez que tal pretensão não se encontra amparada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Restou consignado na decisão recorrida que, independente da data de citação do executado, não foi "possível constatar a desídia do ente recorrente por período maior do que o prazo prescricional do direito material vindicado". Reconheceu-se que a demora no curso da execução fiscal se deu pelo Juízo de execuções e não em razão do ente recorrente. 3. Recurso não provido. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022, incisos I e II, da Lei n. 13.105/2015 (CPC) – Negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração; (ii) Art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (LEF) – Prescrição intercorrente não reconhecida, apesar do transcurso de mais de 10 anos sem perspectiva de penhora de bens; (iii) Art. 156, inciso V, da Lei n. 5.172/1966 (CTN) – Extinção do crédito tributário por prescrição, não considerada pelo tribunal. Com contrarrazões (fl. 519), o recurso foi admitido (fl. 520), determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recurso especial não pode ser conhecido, porquanto não exaurida a instância ordinária. Detida análise dos autos revela que os embargos de declaração foram opostos para sanar vício de decisão monocrática. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020), não se prestando ao esgotamento de instância os embargos de declaração opostos à decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo (AgInt no AREsp n. 2.049.602/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.9.2024.) (AgInt no AREsp n. 2.819.754/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.622.403/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte às fls. 527/530e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 538/553 e; E, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA