Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800080/SP (2024/0439037-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUNTHER PRIES
ADVOGADO: MARIO RICARDO BRANCO - SP206159
AGRAVADO: SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS
ADVOGADOS: ALBERTO LUIZ RAFFAINI DE ALMEIDA SANTOS - SP314270
ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE - SP302001
EDERSON JOSE DA GRAÇA JU - SP374963
DANIELA SOARES DOMINGUES - SP473853A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GUNTHER PRIES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2024. Concluso ao gabinete em: 14/01/2025. Ação: Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de justiça gratuita. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de intrumento interposto pelo agravante, apenas para decotar a condenação do agravante ao pagamento da multa imposta na decisão atacada, mantendo no mais o indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos da seguinte ementa: JUSTIÇA GRATUITA - Indeferimento do pedido formulado pelo devedor em embargos à execução de título extrajudicial - Decisão que se reputa acertada - Alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais não demonstrada a contento - Má-fé, entretanto, não caracterizada - Multa aplicada a esse título que deve ser decotada - Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 635-637). Recurso especial: alega violação dos arts. dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil e, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não obstante ser possuidor de considerável patrimônio esse seria ilíquido, e que está com dificuldade para cumprir suas obrigações, em razão de crise que o assola, fazendo jus à gratuidade processual postulada, para o que considera basta a apresentação de declaração de pobreza. O recorrente pleiteia a reforma do acórdão para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, conforme estipulado no artigo 5º, IV, da Lei n. 11.608/2003. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Da assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente, como no presente caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 854.626/MS, DJe de 30/08/2016 e AgRg no AREsp 850.977/MS, DJe de 03/05/2016. Na hipótese, o TJ/SP, a partir do exame da documentação acostada aos autos, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob a seguinte fundamentação: (e-STJ, fls. 615-617). A declaração de pobreza apresentada em juízo gera presunção relativa de veracidade em favor do declarante, não podendo ser rejeitada, a não ser que se evidencie a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade processual, caso em que, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, a parte requerente deve ser intimada a comprovar sua condição de necessitada. Foi o que ocorreu, no caso. Entretanto, os elementos presentes dos autos dão conta de que o agravante não pode ser considerado pobre, na acepção jurídica do termo, de modo a se beneficiar da justiça gratuita. Veja-se, de início, que ele não trouxe aos autos todos os documentos determinados na decisão de fls. 497/498, dos autos principais, notadamente a cópia dos extratos de cartões de crédito, silenciando-se a respeito, obstando assim, uma melhor análise de sua situação financeira, o que somente pode vir em seu desfavor. De qualquer modo, da análise da declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2022 (fls. 513/523, dos autos principais), verifica-se que o agravante é empresário e proprietário de diversos imóveis e veículos, além de ser sócio de quatro empresas, detendo 100% das cotas sociais de uma delas (PRIES SERVIÇOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL) e 99,99% das cotas sociais de outra (TECNOMECANICA PRIES IND. E COM. LTDA), cujo valor declarado desta é de quase R$ 7.000.000,00, por certo percebendo pró-labore, ao menos não há informação em contrário. Veja-se que o agravante informa possuir renda, tanto que é com base nela que mantém a si e sua família, mas não presta maiores esclarecimentos sobre o montante mensal percebido, muito menos sobre suas despesas, de modo a permitir aferir o risco de subsistência alegado, caso tenha de arcar com as despesas processuais. Cabe, por último, a observação de que o acesso à Justiça em nosso País não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se estivesse diante de despesa supérflua ou facultativa. Por isso que a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou do diferimento do recolhimento das custas deve ser mantida. Não obstante, deve ser decotada a multa imposta ao agravante por litigância de má-fé, ao fundamento de que ele teve a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, para obter indevidamente a gratuidade processual, ao prestar declaração de pobreza falsa, alterando a verdade dos fatos. Com efeito, conquanto se entenda que o agravante não pode ser agraciado com a gratuidade processual, não ficou clara a má-fé em obter o benefício, sendo certo que a pedidos nesse sentido ficam sempre sujeitos ao crivo do Judiciário, sem que se denote a intenção de burlar tal fiscalização, tanto que o próprio agravante foi quem apresentou a declaração de imposto de renda, com base na qual seu pedido foi indeferido. Isto posto, voto pelo parcial provimento do agravo apenas para decotar a condenação do agravante ao pagamento da multa imposta na decisão atacada. Portanto, não há dúvida de que o exame da insurgência contra o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, bem como quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI