Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197191/RS (2025/0045956-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: ALEXANDRE RACHID DE SOUZA
RECORRIDO: BRENO CAIAFA
RECORRIDO: FERNANDO CESAR DAVID SILVA
RECORRIDO: JEANE PEREIRA DA SILVA JUVER
RECORRIDO: JOAQUIM ALTAMIR OQUENDO JUNIOR
RECORRIDO: RICARDO KRAPP TAVARES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES - RJ085888
PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN - RJ147491
LUCIANO GOUVÊA VIEIRA - RJ135220
MIGUEL WEHRS FLEICHMAN - RJ171469
PATRICIA KLIEN VEGA - RJ208207
JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA - RJ200664
MARCELO MATTOS FERNANDES - RJ217408
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1+949/1.956e): ADMINISTRATIVO. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. SUCESSIVOS REGIMES DE DIREÇÃO FISCAL. 1. Remessa necessária e apelação da ANS, em que se pretende a reforma da sentença - que julgou procedente o pedido, para afastar a medida de indisponibilidade de bens dos demandantes decretada pela ANS, em razão do 7º Regime de Direção Fiscal vigente na UNIMED-RIO. 2. A Lei nº 9.656/98 prevê medidas para evitar a quebra de planos de saúde, sendo uma delas a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial. A referida lei também prevê a indisponibilidade dos bens das pessoas que exerceram a administração do plano de saúde até que termine a apuração para verificar se elas possuem responsabilidade pela situação. 3. No caso específico da Unimed-Rio, verifica-se que foram instituídas reiteradas Direções Fiscais em face da mesma, sendo que a primeira iniciou em 24.03.15, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa ANS nº 316/2012, e, em 25.05.21 (agora no 7º Regime de Direção Fiscal), foi decretada a indisponibilidade dos bens dos apelados, uma vez que foram escolhidos para integrar a gestão da COOPERATIVA durante o quadriênio de 2020/2024 (empossados 6 meses antes da decretação da medida). 4. Não se pode olvidar que os apelados estão no final do quadriênio da gestão e, durante a 7ª Direção Fiscal instituída pela ANS, todos os seus atos foram por ela supervisionados, não havendo nos autos qualquer relato de irregularidade praticada durante a gestão dos mesmos. E mais, importa registrar que a ANS já publicou a Resolução Operacional ANS nº 2.903, de 21 de maio de 2024, instituindo o mais recente Regime de Direção Fiscal da Cooperativa, e não se tem notícia, nos autos, de qualquer irregularidade praticada pelos apelados. 5. Nesse contexto, a prevalecer o entendimento da ANS de indiscriminada determinação de indisponibilidade de bens dos administradores da Unimed que exerceram, estão a exercer, ou que virão a exercer funções, seria inviável qualquer pessoa se habilitar para o cargo, uma vez que teria ciência de que, pelo simples fato de ocupá-lo, estaria sujeita à indisponibilidade dos seus bens, registrando-se que a operadora já se encontra sob o regime de direção fiscal desde 2015, ou seja, há quase 10 anos, sem que a situação seja resolvida. 6. Ademais, não se mostra razoável que a medida acautelatória e preventiva de indisponibilidade de bens decorrente do disposto no art. 24-A, da Lei nº 9.656/98 perdure ao longo de sucessivos regimes de direção fiscal e por tempo indeterminado, sobretudo ante a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de eventual responsabilidade dos autores ou de contribuição dos mesmos para o agravamento da situação econômico-financeira da Operadora. Precedentes desta Corte. 7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.991/2.010e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 24 e 24-A, § 1°, da Lei n. 9.656/1998. Alega que o art. 24-A da Lei n. 9.656/1998 dispõe expressamente que os administradores das operadoras de plano de saúde devem permanecer com seus bens indisponíveis até a apuração final de suas responsabilidades; portanto, a apuração final das responsabilidades é o termo final da duração da medida. Sustenta que o "[...] fato de ter havido instauração de diversos Regimes de Direção Fiscal não exime os potenciais causadores de dano ao pleno alcance das normas acima transcritas, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades. Em verdade, conferindo ainda maior clareza ao já disposto na legislação, o artigo 50 da RN nº 316, de 2012 expressamente prevê que “No encerramento do regime de direção fiscal por decurso de prazo, ou na sua convolação em liquidação extrajudicial, será mantida a indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades" (fls. 2.028/2.038e). Com contrarrazões (fls. 2.047/2.082e), o recurso foi admitido (fls. 2.105/2.016e). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 2.118/2.127e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte dispõem: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; (...) XIV - direito privado em geral. No caso de conflito relativo à competência interna das turmas desta Corte, o art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa". Nessa linha, é o entendimento da Corte Especial, na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso. Ademais, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ e no decido pela Corte Especial no Conflito de Competência n.138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 17.08.2016, DJe 10.10.2016, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. (...) 8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. (...) (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). Na origem, os Recorridas ajuizaram ação de rito ordinário contra a agência Recorrente, objetivando provimento jurisdicional que determine à ANS afastar a medida de indisponibilidade de bens dos demandantes por ela decretada, em razão do Regime de Direção Fiscal vigente na UNIMED-RIO. Os pedidos são (fls. 05/65e): 163. Por todo o exposto, os autores requerem seja concedida tutela de urgência, inaudita altera parte, a fim de determinar: (i) a suspensão da medida de indisponibilidade decretada pela ANS em relação ao patrimônio dos demandantes, em razão do Regime de Direção Fiscal vigente na UNIMED-RIO, com o consequente desbloqueio integral de seus bens até o julgamento definitivo desta ação; e (ii) a expedição de ofícios ao Banco Central, à Comissão de Valores Mobiliários, às Juntas Comerciais, aos Departamentos de Trânsito - DETRA Ns, aos Cartórios de Registro de Imóveis (por meio do sítio eletrônico www. indisponibilidade. org. br), à Corregedoria de Justiça, responsável pelos cartórios de registro de imóveis, para que sejam prontamente informados do desbloqueio. 164. Uma vez deferida a tutela de urgência acima postulada, os autores requerem a V. Exa. que se digne determinar a citação da ANS para, querendo, contestar esta demanda, a qual, ao final, confia-se, será julgada procedente para que: (i) seja confirmada a tutela de urgência requerida no item 163 acima, tornando-a definitiva e condenando a ANS a afastar a medida de indisponibilidade de bens dos demandantes por ela decretada, em razão do Regime de Direção Fiscal vigente na UNIMED-RIO; e (ii) seja a ANS condenada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para "[...] ratificando a tutela de urgência deferida no evento 34, para afastar a medida de indisponibilidade de bens dos demandantes decretada pela ANS, em razão do 7º Regime de Direção Fiscal vigente na UNIMED-RIO. Condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% o valor atualizado da causa (IPCA-E), observados os parâmetros do §§ 2º 3º e 4º e do art. 85 do CPC (fls. 1.799/1.805e). O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Recorrente e à remessa oficial (fls. 1.949/1.956e). A agência Recorrente aduz a violação ao art. 24-A da Lei 9.656/98, sustentando que a indisponibilidade dos bens dos administradores é efeito automático da decretação do regime de direção fiscal, e que a competência para decidir sobre a liberação dos bens é do juízo universal da falência, não da Justiça Federal. Assevera que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o dispositivo legal ao determinar a liberação dos bens do autor/recorrido, que deveriam permanecer indisponíveis até a apuração final de suas responsabilidades. O acórdão recorrido combatido afastou a responsabilidade sob o fundamento de que foram decretados sucessivos regimes de direção fiscal. Cumpre ressaltar que apesar de decisões dispersas das Turmas da Primeira Seção (AgInt no AREsp n. 1.916.578/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.11.2022, DJe de 12.12.2022 e (REsp n. 2.143.583, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 01.04.2025), reanalisando a controvérsia, verifico tratar de matéria da competência das turmas da Segunda Seção. Dessa forma, a relação jurídica litigiosa é regida pelas normas do Direito Privado, estando inserida dentre aquelas de competência da 2ª Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, caput, §2º, VII, e XIV, do Regimento Interno desta Corte, porquanto, durante processo de liquidação de sociedade comercial, discute-se a indisponibilidade de bens de seus administradores, consoante arts. 24 e 24-A, da Lei n. 9.656/1998: Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso. (...) Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato. Nessa linha, são os julgados de ambas as Turmas da Segunda Seção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 3. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-ADMINISTRADOR. PRAZO DO § 1º DO ART. 24-A DA LEI 9.656/1998. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp n. 1.215.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). 3. Com efeito, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem para justificar a manutenção da indisponibilidade até a apuração final da responsabilidade da agravante coaduna com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que "segundo a legislação de regência, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes, conselheiros ou assemelhados, decorre da instauração pela ANS do regime de liquidação extrajudicial e se mantém até a apuração e liquidação final das responsabilidades, prorrogando-se, no caso de distribuição do pedido judicial da falência ou insolvência civil, até posterior determinação judicial" (REsp n. 1.845.214/RJ, relatora Ministra Nancy Andhighi), Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020). 4. Na hipótese, a modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da indisponibilidade dos bens da ex-administradora que atuou como responsável pela empresa atualmente em regime de liquidação) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.221.407/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE EX-CONSELHEIRO FISCAL. PRAZO DO § 1º DO ART. 24-A DA LEI 9.656/1998. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de insolvência civil ajuizada em 2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/05/2019 e atribuído ao gabinete em 31/01/2020. 2. O propósito recursal é dizer se o prazo legal previsto no § 1º do art. 24-A da Lei 9.656/1998 pode ser ampliado pelo Juízo da ação de insolvência civil de operadora de plano de saúde para atingir os bens de ex-conselheiro fiscal que deixara o cargo antes dos doze meses que antecederam o ato de decretação da liquidação extrajudicial da sociedade. 3. Segundo a legislação de regência, a indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes, conselheiros ou assemelhados, decorre da instauração pela ANS do regime de liquidação extrajudicial e se mantém até a apuração e liquidação final das responsabilidades, prorrogando-se, no caso de distribuição do pedido judicial da falência ou insolvência civil, até posterior determinação judicial. 4. Por força do art. 24-D da Lei 9.656/1998, as normas do Código de Processo Civil aplicam-se, subsidiariamente, à liquidação extrajudicial, falência e insolvência civil das operadoras de planos de saúde, no que for compatível com a legislação especial, como ocorre com os dispositivos que versam sobre o poder geral de cautela, sobretudo por se tratar de poder com acento em princípios processuais gerais como o da efetividade da jurisdição e o da segurança jurídica. 5. A decretação da indisponibilidade de bens visa a evitar que a eventual insolvência civil ou falência da operadora, causada pela má-administração, provoque um risco sistêmico ao mercado de planos de saúde, assegurando a responsabilidade patrimonial de todos aqueles que concorreram para a instauração do regime de liquidação extrajudicial; visa, em última análise, à proteção de toda a coletividade envolvida na prestação do serviço privado de assistência à saúde, de inegável relevância econômica e social. 6. Desde que observados os requisitos legais, pode o Juízo, com base no poder geral de cautela, ampliar o alcance da norma que prevê a decretação da indisponibilidade de bens quando verificar a existência de fundados indícios de responsabilidade de determinado agente, a fim de assegurar, concretamente, a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional de caráter satisfativo. 7. A teor do que dispõe, por analogia, a súmula 735/STF, não cabe a esta Corte reexaminar as circunstâncias que configuram o preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida acautelatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.845.214/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Diante disso, observo que a relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, dentre aquelas de competência da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno, sendo este o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito desta Corte. Posto isso, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, VII e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA