Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995915/SP (2025/0129282-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MARCOS DONIZETI IVO
ADVOGADO: MARCOS DONIZETI IVO - SP143727
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JAIR FLAUBER ANDRE DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR FLAUBER ANDRE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004359-86.2017.8.26.0619. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 33 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal – CP, nos termos do art. 69 do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA PROVADAS. PENA BEM CALCULADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO." (fl. 60) No presente writ, a defesa sustenta que a condenação foi sustentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico informal, realizado dois anos após os fatos, em desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal – CPP, e não confirmado em juízo. Alega que houve incompatibilidade etária e ausência de verossimilhança, pois a vítima descreveu os autores do crime como aparentando entre 35 e 38 anos, enquanto o paciente tinha apenas 18 anos e 2 meses na data do fato. Afirma que há contradições entre os depoimentos dos policiais e da vítima e defende a ilicitude da prova papiloscópica, devido à quebra da cadeia de custódia. Aduz que a condenação foi baseada em prova isolada, violando o princípio do in dubio pro reo. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. A liminar foi indeferida (fls. 87/88). Parecer do Ministério Público Federal pela não conhecimento da ordem de habeas corpus. (fls. 93/109) É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Sobre a comprovação da materialidade e autoria delitivas para embasar a condenação, o acórdão impugnado assim consignou (fls. 67/69): "As provas colhidas em juízo apontam com segurança e a certeza necessária que o réu participou da empreitada criminosa que culminou com o roubo e extorsão da vítima, não havendo que se falar em fragilidade e insuficiência do conjunto probatório (razões de apelação às fls. 504/505). Apesar de respeitados os argumentos da defesa sobre os reconhecimentos realizados pela vítima na fase policial e em juízo, as provas não permitem excluir o réu do cenário do crime. Houve na fase policial o reconhecimento pela fotografia de fls. 113 (auto de reconhecimento fotográfico de fls. 112), que a vítima aponta “sem qualquer sombra de dúvida, com presteza e segura a pessoa” do réu, como aquela “que na data dos fatos se passou a princípio por tratorista e o levou para o canavial, quando então praticaram o roubo”. Quanto ao reconhecimento em juízo, cabe transcrever o trecho de fls. 474 da r. sentença: Em juízo, passados mais de 5 anos dos fatos, a vítima descreveu que o tratorista, posteriormente identificado como J., era novo (18 anos mais ou menos), forte, cabelo preto bem escuro, cortado raspado, usava boné de operário de usina, pele parda, mais para claro. Confirmou ter feito o reconhecimento fotográfico na Delegacia, dizendo que Jair era a pessoa que mais se assemelhava. Embora a vítima não tenha reconhecido o réu em juízo na data de hoje, o que é justificável tendo em vista o tempo decorrido desde os fatos (mais de cinco anos), verificou-se que o réu tinha, de fato, à época, 18 anos (p. 279). Soma-se a isso o reconhecimento policial e, em especial, a prova pericial. [...] Logo, de fato, as provas se mostram isentas de qualquer incongruência ou fragilidade que afaste a condenação do réu pelos crimes descritos na denúncia. O reconhecimento da autoria não se restringiu a afirmação da vítima e testemunhas, mas é amparado por todo um robusto arcabouçou probatório colhido na instrução processual. Assim, os elementos de convicção coligidos no processo, observados os termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, demonstram que a materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas." Colhe-se do trecho acima que para a comprovação da autoria na pessoa do paciente, houve na fase policial o reconhecimento pela fotografia de fls. 113 (auto de reconhecimento fotográfico de fls. 112), que a vítima aponta “sem qualquer sombra de dúvida, com presteza e segura a pessoa” do réu, como aquela “que na data dos fatos se passou a princípio por tratorista e o levou para o canavial, quando então praticaram o roubo”. No ponto, sobre o procedimento de reconhecimento, a sentença condenatória assim consignou (fls. 33/34): "Após a confecção do laudo pericial (p. 122/131), a vítima compareceu na Delegacia para descrever as características físicas dos criminosos, descreveu-os como 1. um rapaz, branco, pouca barriga, barba cheia e aparada, de aproximadamente 1,70 de estatura; 2. um rapaz, moreno claro, um pouco forte, rosto meio cheio, barba e bigode ralo, de aproximadamente 1,75 de estatura (p. 112). A vítima deixou de descrever o terceiro meliante, uma vez que não chegou a ver seu rosto. Em seguida, José Eduardo passou a observar as fotografias constantes do álbum digital criminal, oportunidade que apontou sem qualquer sombra de dúvida, com presteza e segurança, a pessoa de JAIR FLAUBER ANDRÉ DE SOUZA como sendo o tratorista, suposto empregado de José. " Como se sabe, o o reconhecimento de pessoas é o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é chamada a reconhecer a pessoa investigada ou processada, estando regulamentada no artigo 226 do CPP, assim disposto: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; Por muito tempo, vários julgados firmaram o entendimento de que o reconhecimento pessoal produzido em desconformidade com o disposto no preceptivo legal acima mencionado caracterizaria mera irregularidade, sem maiores complicações, pois as formalidades elencadas no dispositivo constituiriam mera recomendação de proceder, mostrando-se apto para delinear a autoria delitiva mesmo quando não observadas as formalidades legais. Entretanto, em outubro de 2020, houve um ponto de inflexão sobre o tema, quando a Sexta Turma, no paradigmático julgamento do HC 598.886/SC, de Relatoria do Ministro Rogério Schietti da Cruz, posicionou-se no sentido de que o reconhecimento de pessoas deve observar as regras procedimentais do artigo 226 do CPP, sob pena de ser invalidado. Tendo como base o citado julgado e tantos outros que se seguiram, o tema ganhou contornos de grande relevância que o Conselho Nacional de Justiça, considerando que o reconhecimento de pessoas equivocado pode ensejar erro judiciário, em razão da alta potencialidade de identificações incorretas decorrentes de práticas que ignoram a necessidade de preservação da memória de vítimas e testemunhas, editou a Resolução n. 484/2022, com a finalidade de estabelecer diretrizes para realização do procedimento, visando elevar o padrão de qualidade da prova, de modo a evitar a ocorrência de erros e impedindo, assim, a condenação de inocentes. Pois bem. No caso, vê-se que o reconhecimento feito na delegacia, de fato, não guardou observância ao disposto no art. 226 do CPP, porquanto a suposta descoberta adveio após a apresentação de um álbum digital criminal à vítima, que, na ocasião, afirmou que uma das pessoas ali constantes seria o paciente. Todavia, em que pese a irregularidade verificada, a despeito da mudança paradigmática mencionada, o entendimento desta Corte é no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico sem observância das formalidades legais não enseja, por si só, a absolvição. Na hipótese, a comprovação da autoria não encontrou respaldo unicamente no reconhecimento pessoal feito na fase inquisitiva, mas também em outros elementos de prova produzidos ao longo do processo, a exemplo dos testemunhos dos policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, que apontaram o envolvimento do paciente na empreitada delitiva. Sem olvidar, destacou-se o resultado da perícia papiloscópica realizada, em que foram constatados fragmentos de impressões digitais do paciente em uma garrafa de refrigerante encontrada no local onde a vítima foi mantida em cativeiro. Nesse viés, cumpre destacar que a “jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM O RECONHECIMENTO DO RÉU. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. O acórdão impugnado afirmou a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não apenas pelo auto de reconhecimento pessoal, mas também pelo boletim de ocorrência e pela farta prova oral colhida tanto na fase policial quanto judicial, além do auto de Exibição e Apreensão, anotação feita pela testemunha com a placa do carro Fiat/Palio, pesquisa da placa do carro, auto de reconhecimento do capacete apreendido. Não bastasse, a ação foi registrada por câmeras de segurança, e confirmada pelos depoimentos da vítima, de vizinhos do ofendido, da mãe do ofendido, do pai do ofendido e de testemunhas. Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação feita ao paciente. 3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 5. Inexiste ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram expressamente que o agente ostenta péssimos antecedentes criminais, com condenações transitadas em julgado. Ademais, destacou a valoração negativa das consequências do crime, pois além da vítima ter sido seguida desde a agência bancária até sua casa, suportou expressivo prejuízo patrimonial. Destacou, ainda, que o dinheiro roubado destinava-se a pagamento de funcionários, que também foram prejudicados. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes II - O v. acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que "as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato, em especial caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que associe a autoria do ilícito ao acusado" (AgRg no AREsp n. 375.887/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/11/2016). Ademais, na hipótese a Corte de origem aduziu que " não foi só o reconhecimento que embasou a condenação, mas sim a apreensão de um dos cartões da vítima, bem como a confissão extrajudicial dos réus" (fl. 481), não merecendo qualquer reparo. III - A Corte a quo dada a quantidade de pena aplicada - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão - e, em razão da gravidade concreta do delito, por ter verificado que "os acusados cometeram crime grave in concreto, com emprego de faca, o que colocou a integridade física da vítima em risco, demonstrando periculosidade e necessidade de uma resposta estatal severa" (fl. 416, grifei), que inclusive culminou na pena acima do mínimo legal ante o desvalor das circunstâncias judiciais, portanto, apresentou fundamentação adequada para manutenção do regime prisional no fechado. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.848.852/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 27/9/2021). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226, II, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima e de testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. Ademais, o acórdão combatido pontuou que "há provas suficientes acerca da conduta delitiva, tendo ficado evidenciado que todos os agentes, com o auxílio do menor, concorreram para a prática do delito, devendo, assim, ser mantida a condenação prevista no art. 157, § 2°, inc. II do CP" (e-STJ, fl. 661). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.638.264/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 03/06/2020). Logo, não tendo o reconhecimento pessoal irregular sido o único meio de prova existente para comprovar a autoria delitiva, que foi corroborada por outros elementos, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontado, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK