1. CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
3. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA (EMBARGADO)
Reu
4. UNIÃO (EMBARGADO)
Reu
5. RIO PARANÁ ENERGIA S/A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO
OAB/MG 108539·Representa: Autor
MARIANA FERNANDES MIRANDA
OAB/SP 345673·Representa: Autor
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB/SP 389401·CPF·Representa: Autor
PEDRO ACIOLI WERNER
OAB/RJ 166030·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ABBY
OAB/SP 303656·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Impugnação)
11/06/2026, 20:16
Protocolo de Petição
11/06/2026, 19:53
Petição (Impugnação)
02/06/2026, 18:41
Protocolo de Petição
02/06/2026, 18:00
Documento (Certidão)
01/06/2026, 14:30
Petição (Impugnação)
29/05/2026, 21:26
Protocolo de Petição
29/05/2026, 21:03
Publicação
22/05/2026, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
EMBARGADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
EMBARGADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
EMBARGADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
EMBARGADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2026, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2026, 17:21
Protocolo de Petição
19/05/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 14:21
Protocolo de Petição
19/05/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:11
Protocolo de Petição
12/05/2026, 15:56
Publicação
12/05/2026, 00:37
Publicação
12/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
INTERESSADO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Ato ordinatório
08/05/2026, 17:30
Não-Provimento
06/05/2026, 23:59
Publicação
10/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
INTERESSADO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:44
Inclusão em pauta
08/04/2026, 17:44
Documento (Certidão)
02/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
02/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
02/03/2026, 15:30
Documento (Certidão)
27/02/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/12/2025, 19:51
Protocolo de Petição
19/12/2025, 19:41
Documento (Certidão)
16/12/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
15/12/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/12/2025, 16:55
Petição (Impugnação)
09/12/2025, 19:21
Protocolo de Petição
09/12/2025, 19:05
Petição (Impugnação)
26/11/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/11/2025, 13:43
Publicação
19/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:29
Publicação
18/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AGRAVADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
INTERESSADO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
INTERESSADO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/11/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2025, 22:11
Protocolo de Petição
14/11/2025, 21:57
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2025, 18:21
Protocolo de Petição
13/11/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:41
Publicação
23/10/2025, 06:03
Publicação
23/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
DECISÃO Em análise, recurso especial (fls. 2.246-2.275) interposto por RIO PARANÁ ENERGIA S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condiçõesa quo similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, §§ 1º e 3º, da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental bem como a solidariedade da, obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 6 2 3 d o S T J. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas (fls. 2059-2060). Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial tem origem em ação civil pública por dano ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, proposta pelo Ministério Público Federal em face da CESP e outros, com posterior inclusão da Rio Paraná Energia S.A. no polo passivo. A Rio Paraná Energia S.A. sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sua ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, bem como insuficiência probatória do dano à luz do art. 62 da Lei 12.651/2012, além de indevida sucessão processual e violação ao princípio da estabilização da demanda. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar, mesmo após embargos de declaração, questão acerca da estabilização subjetiva da lide e a impossibilidade de inclusão da Rio Paraná Energia S.A. no polo passivo após a citação válida, sem pedido ou causa de pedir direcionados à empresa e sem nexo causal; a inexistência dos requisitos legais para sucessão processual; e a distinção entre iniciativas de licenciamento ambiental da Rio Paraná Energia S.A. e as obrigações perseguidas na ação civil pública. Defende que o acórdão recorrido violou os arts. 240, 329, II, e 337, XI, do CPC, ao permitir a alteração do polo passivo após a estabilização da lide, sem consentimento da Rio Paraná Energia S.A. e sem aditamento do pedido e da causa de pedir pelo MPF. Argumenta que a citação válida dos réus originários operou a estabilização subjetiva da lide e que a inclusão da Rio Paraná Energia S.A. foi requerida pela CESP – Companhia Energética de São Paulo e não pelo MPF. Aponta violação dos arts. 7º, 9º, 10, 108, 109, 110, 131, 141, 490 e 492 do CPC, argumentando que a Rio Paraná Energia S.A. foi incluída no polo passivo da lide a pedido da ré, por decisão surpresa, sem contraditório específico, caracterizando indevida sucessão processual sem requisitos legais. Aponta, também, violação dos arts. 3º, IV, 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e dos arts. 141, 490 e 492 do CPC, por responsabilização da Rio Paraná Energia S.A. sem demonstração de conduta e nexo causal. Sustenta a violação dos arts. 2º, § 2º, 7º, §§ 1º e 2º, e 66, § 1º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), por suposta transmissão de deveres de APP à Rio Paraná Energia S.A. sem domínio ou posse da área, em contexto de liminar que impedia alteração da situação dos imóveis. Alega, por fim, violação dos arts. 7º, 9º, 10, 369, 370, 373, I e II, e § 1º, do CPC, do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e do art. 62 da Lei 12.651/2012, por utilização de auto de infração lavrado sob a Lei 4.771/1965 como prova de dano em APP definida pelo art. 62 do Código Florestal vigente, e por ausência de prova das intervenções na faixa legalmente delimitada. Contrarrazões apresentadas (fls. 2.348-2.354 e 2.355-2.374). O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o TRF da 3ª Região deu parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas abrangidas pela APP e negou provimento à apelação da CESP, da Rio Paraná Energia S.A. e da União, consignando que: O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 define como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O art. 7º da Lei 12.651/2012 estabelece que a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deverão promover sua recomposição caso suprimida. A obrigação em questão tem natureza real (art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012). As normas anteriormente elencadas estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. Neste diapasão, a decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Longe de estabelecer obrigação subsidiária, a decisão estabelece roteiro processual afeito à razoabilidade, para melhor orientar a prestação jurisdicional e o cumprimento da sentença, como tantas outras medidas adotadas pelo juízo a quo que não geram prejuízos às partes. Salienta-se que a decisão assim formatada ao apontar, em primeiro lugar, para o responsável direto e imediato, tenta zelar, ainda que de forma quase precária, para que o particular responda efetivamente com seu patrimônio privado pelos danos causados. Consequentemente tenta evitar que todos os custos sejam destinados às concessionárias poluidoras indiretas que, fatalmente, tendem a repassar estes custos ao patrimônio público e à coletividade, sendo remoto e eventual o posterior exercício de regresso em face do poluidor direto. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. Pelos mesmos motivos, não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Este entendimento, ademais, é reforçado pelo teor da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, bem como a Súmula 623 do STJ, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (fls. 2.066-2.067). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recuperação de áreas degradadas. recusa à Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos (fls. 2.224-2.225). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I, do CPC. De outra parte, conforme colocado pelo parecer do Ministério Público Federal, a recorrente não especifica como se deu a violação aos artigos apontados como violados, deixando de expender argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que caracteriza deficiência da fundamentação Com efeito, verifica-se que, de fato, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de indicar precisamente como os dispositivos de lei federal teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, a teor da Súmula 284/STF. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025). Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, para acolher a pretensão recursal, conforme colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por fim, os mesmos óbices impedem o conhecimento do apontado dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
DECISÃO Em análise, recurso especial (fls. 2.304-2.332) interposto por CESP — COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, §§ 1º e 3º, da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental bem como a solidariedade da, obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 6 2 3 d o S T J. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas (fls. 2059-2060). O recurso especial tem origem em ação civil pública por dano ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, proposta pelo Ministério Público Federal em face da Companhia Energética de São Paulo e outros, com posterior inclusão da Rio Paraná Energia S.A. no polo passivo. A CESP recorre, alegando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, ausência de prova de dano e ilegitimidade passiva, sustentando a natureza propter rem das obrigações ambientais e a transferência das responsabilidades à Rio Paraná Energia S.A. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar as seguinte matérias: (a) legitimidade passiva da CESP à luz da natureza propter rem das obrigações ambientais e da assunção das obrigações pela Rio Paraná Energia S.A. em 05/01/2016; (b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inexistência de preclusão quanto à perícia essencial; e (c) ausência de prova de dano em Área de Preservação Permanente (APP) sob o Código Florestal vigente. Aponta violação dos arts. 7º, 369, 370, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, por cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia deferida e indevida aplicação de preclusão. Alega violação dos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC, por condenação baseada em dano presumido, sem comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano sob os parâmetros do art. 62 do Código Florestal (Lei 12.651/2012). Aponta, também, violação dos arts. 2º, II, e 35, I, § 1º, da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), dos arts. 2º, § 2º, e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), e dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), bem como invoca a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para afirmar que as obrigações ambientais associadas à APP têm natureza propter rem e foram assumidas pela Rio Paraná Energia S.A., atual concessionária, o que afasta a legitimidade passiva da CESP. Contrarrazões apresentadas (fls. 2.348-2.354 e 2.378-2.393). O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento para não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o TRF da 3ª Região deu parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas abrangidas pela APP e negou provimento à apelação da CESP, da Rio Paraná Energia S.A. e da União, consignando que: O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 define como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O art. 7º da Lei 12.651/2012 estabelece que a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deverão promover sua recomposição caso suprimida. A obrigação em questão tem natureza real (art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012). As normas anteriormente elencadas estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. Neste diapasão, a decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Longe de estabelecer obrigação subsidiária, a decisão estabelece roteiro processual afeito à razoabilidade, para melhor orientar a prestação jurisdicional e o cumprimento da sentença, como tantas outras medidas adotadas pelo juízo a quo que não geram prejuízos às partes. Salienta-se que a decisão assim formatada ao apontar, em primeiro lugar, para o responsável direto e imediato, tenta zelar, ainda que de forma quase precária, para que o particular responda efetivamente com seu patrimônio privado pelos danos causados. Consequentemente tenta evitar que todos os custos sejam destinados às concessionárias poluidoras indiretas que, fatalmente, tendem a repassar estes custos ao patrimônio público e à coletividade, sendo remoto e eventual o posterior exercício de regresso em face do poluidor direto. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. Pelos mesmos motivos, não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Este entendimento, ademais, é reforçado pelo teor da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, bem como a Súmula 623 do STJ, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (fls. 2.066-2.067). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recuperação de áreas degradadas. recusa à Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos (fls. 2.224-2.225). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Ademais, conforme colocado pelo parecer do Ministério Público Federal, verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que para rever as conclusões da Corte de origem e analisar as teses recursais acerca da não comprovação do dano ambiental, da responsabilidade exclusiva da Rio Paraná Energia SA e a sucessão da CESP pela RPSA, nos termos do contrato de concessão, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável na via especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 deste STJ. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
21/10/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 11:09
Redistribuição (prevenção; impedimento)
12/09/2025, 11:00
Recebimento
12/09/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 09:57
Publicação
12/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
DECISÃO Verificada a existência de motivo impediente de minha atuação neste processo, providencie-se a redistribuição, anotando-se o meu impedimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
11/09/2025, 00:00
Impedimento ou Suspeição
10/09/2025, 14:10
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 18:19
Recebimento
09/09/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:46
Publicação
24/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
23/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207552/SP (2025/0124345-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRENTE: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: RIO PARANÁ ENERGIA S/A
ADVOGADOS: LAURA FANUCCHI - SP374979
MARIANA FERNANDES MIRANDA - SP345673
ALEXANDRE ABBY - SP303656S
FREDERICO CARVALHO RABELO - SP453574
RECORRIDO: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
RECORRIDO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI
ADVOGADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RUBINEIA
ADVOGADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:25
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 16:15
Recebimento
08/04/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
APELADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
APELADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
APELADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A D E C I S Ã O ID 302122690.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. III - As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. IV - Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). V - Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. VI - Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. VII - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. VIII - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. IX - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. X - Embargos de declaração rejeitados. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação, aos arts. 489, §1º, IV, V e IV e 1.022, I e II, 7º, 186, 369, 370, 373, I, 926, 1.009, § 1º, 1.015, do Código de Processo Civil, 186 e 927 do Código Civil, 2º, II, 35, I, §1º, Lei nº 8.987/1995, 2º §2º, art. 7º §§ 1º e 2º da Lei nº 12.651/2012, 3º, IV, e 14, §1º, da Lei n° 6.938/1981, sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 301108235.
Trata-se de recurso especial interposto pelo RIO PARANÁ ENERGIA S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. III - As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. IV - Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). V - Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. VI - Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. VII - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. VIII - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. IX - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. X - Embargos de declaração rejeitados. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, 7º, 8º, 9º, 10, 108, 109, 110, 131, 141, 240, 329, II, 337, XI, 369, 370, 373, I e II e § 1º, 485, VI, 490, 492, do Código de Processo Civil, 3º, IV e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 2º, § 2º, 7º, § 2º, 62 e 66, § 1º, da Lei 12.651/12, sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O ID 301130560.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RIO PARANÁ ENERGIA S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação civil pública, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. III - As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. IV - Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). V - Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. VI - Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. VII - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. VIII - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. IX - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. X - Embargos de declaração rejeitados. Decido. O recurso não merece admissão. O excelso Supremo Tribunal Federal pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não se justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. DOMÍNIO DA UNIÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1387896 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Verifica-se assim, que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Ambiental. Reparação de área degradada. Indenização. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1211168 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 08-11-2019 PUBLIC 11-11-2019) Infere-se, assim, que as alegações de ofensa à legislação infraconstitucional não encontram sede adequada no recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. Desse modo, o pleito recursal não merece trânsito, eis que tornaria inarredável imiscuir na legislação infraconstitucional, bem como ofensa constitucional, acaso existente, seria meramente reflexa, além do descabido reexame de fatos e provas. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do excelso STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
APELADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 302122690 interposto nestes autos por CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 301108234 e recurso extraordinário ID 301130560 interpostos nestes autos por RIO PARANÁ ENERGIA S.A quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista vista à(s) parte(s) interessada(s) RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, SILVIO FERNANDES FEDERICCI, UNIÃO FEDERAL e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP para ciência do recurso, bem como para a apresentação das contrarrazões pelo(s) recorrido(s) ao(s) referido(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124
24/09/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
APELADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 302122690 interposto nestes autos por CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico a regularidade formal do recurso especial ID 301108234 e recurso extraordinário ID 301130560 interpostos nestes autos por RIO PARANÁ ENERGIA S.A quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista vista à(s) parte(s) interessada(s) RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, SILVIO FERNANDES FEDERICCI, UNIÃO FEDERAL e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP para ciência do recurso, bem como para a apresentação das contrarrazões pelo(s) recorrido(s) ao(s) referido(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124
24/09/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
APELADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
APELADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
APELADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida, nos seguintes termos: A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56: O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. (Súmula nº 56, TRF1) Independentemente do acerto ou não da tese, verifica-se que a hipótese dos autos trata de imóveis construídos antes do início da vigência da Lei 12.651/2012, cabendo aos órgãos fiscalizadores o dever de identificar eventuais novas construções e tomar as medidas necessárias, caso adotem o entendimento supra referido. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as matérias preliminares, deu parcial provimento às apelações do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, e negou provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, com a seguinte ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública pedindo a delimitação de APP – Área de Preservação Permanente no bem imóvel objeto da lide; a recuperação da APP, mediante a retirada de edificações e impermeabilizações eventualmente existentes, para fins de subsequente reflorestamento; a constituição de obrigação de fiscalização sobre a APP delimitada; a condenação dos proprietários ao pagamento de indenização por danos morais coletivos; e a rescisão do contrato de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira. Como causa de pedir, o MPF se fundamentou na pretensa inconstitucionalidade da legislação municipal aplicável à situação fática, em conjunto com a inobservância do dever de conservação da APP (pelos proprietários) e do dever de fiscalização sobre a APP (pelos órgãos públicos e pela empresa concessionária). Foi proferida sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: (I) DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; (II) DETERMINAR a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada; (III) CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA EXIGÍVEL contra o Município, a CESP e a RIOPARANÁ de que, em caso de omissão pelos proprietários, procedam às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários) à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP; (IV) DECLARAR PREJUDICADO o pedido indenizatório a título de danos morais coletivos; (V) DECLARAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Reputando existente o fumus boni juris, em função da própria declaração do direito pelo Juízo, igualmente presente o periculum in mora, em função da necessidade de preservação ambiental decorrente da Responsabilidade Objetiva Integral incidente no caso. Assim, FIXOU o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações descritas no item “ii”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, contada a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação dos proprietários quanto ao teor desta sentença. CONDENOU todas as partes requeridas, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (CF, 128, § 5º, II, "a"). Precedente: STJ, EAREsp 962.250/SP. Decisão complementada pelo juízo que DEU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas e tão somente para, sanando os vícios acima apontados: a) DETERMINAR que o início do cumprimento da obrigação a cargo dos responsáveis subsidiários (CESP, RIO PARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel) deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, que somente será computado a partir de específica intimação acerca da inércia dos obrigados em caráter principal ao cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC/15; b) CONDENAR os proprietários/possuidores (“rancheiros”) a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem. Em razões de apelação, o IBAMA sustentou, em síntese, que foi inicialmente indicado como réu, contudo, a Autarquia requereu no curso da ação o seu ingresso no polo ativo, o que foi acatado pelo Juízo Federal. Relatoua que o próprio juízo a quo reconheceu que existem mais de 500 ações civis públicas que versam sobre a demolição de construções e recuperação de Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira apenas na 1ª Vara Federal de Jales, todas possuindo como um dos principais pontos controvertidos a interpretação do artigo 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), discussão ainda não existente à época da propositura da ação. Apontou que existem também ações que tratam do mesmo tema tramitando em Comarcas próximas, como a de Andradina, o que corrobora ainda mais a possibilidade de decisões conflitantes, razão pela qual requer que os processos sejam reunidos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. Advertiu que, em que pese o art. 62 da Lei 12.651/12 seja aplicável ao caso sub judice, o juízo a quo se equivocou ao desconsiderar que o mencionado dispositivo legal somente tem incidência nos casos de ocupação antrópica (área consolidada) ocorrida até 22/07/2008. Defendeu que tal interpretação não destoa do quanto definido pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.937/DF, nº 4.902/DF e nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF que declarou constitucional o dispositivo em análise. Assentou ser legítimo e constitucional esse marco temporal suscitado para a consolidação da faixa de APP em reservatório artificial, o qual tem por referência a data em que entrou em vigor o Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre infrações ambientais e suas correspondentes sanções administrativas, data eleita como “marco zero” na gestão da política ambiental pátria, conforme atestado pelo STF. Alternativamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008 - o que se admite apenas por amor à argumentação - há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum das áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas. Requereu, em suma, que, no caso específico de ocupação antrópica até 22 de julho de 2008, seja aplicado o artigo 62 do Código Florestal, ou seja, nessas áreas ocupadas, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Onde, por sua vez, não tiver ocorrido ocupação antrópica até a data de consolidação (22.07.2008), adote-se o entendimento de que a APP para a UHE Ilha Solteira foi definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320 m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento, totalizando 208,44 km2 de área com largura variável. Asseverou, por fim, que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza solidária e não subsidiária, a teor do art. 3º, IV, art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º do Novo Código Florestal, além do art. 275 do CC. Em razões de apelação, o MPF sustentou, em síntese, que a nova delimitação das APPs não se aplica a ações que já estavam em trâmite quando da entrada em vigor da nova lei de regência. Assentou que apesar do entendimento do STF, aplica-se ao caso a norma mais favorável ao meio ambiente vigente no momento da intervenção antrópica, sob pena de retrocesso ambiental incompatível com os ditames do art. 225 da CF. Referiu que quando da propositura das ações, a legislação que permeava o tema e fundamentou os pedidos iniciais era o art. 2º, "b" da Lei 4.771/65, e a art. 3º, I da Resolução CONAMA 04/1985, que delimitavam a APP ao largo de reservatórios em 100m em áreas rurais. Referiu que o teor do art. 62 da Lei 12.651/2012 não se aplica ao caso em prestígio ao teor do art. 5º, XXXVI e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB, que definem que a irretroatividade da lei nova é a regra no direito brasileiro, elencando jurisprudência do STJ e deste TRF3 nesse sentido, mesmo após o julgamento do STF. Asseverou que o juízo a quo deixou de condenar os réus solidariamente à obrigação de recomposição da área afetada mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelo(s) proprietário(s) do imóvel e aprovado pelos órgão ambientais. Afirmou que a medida é imprescindível para a recuperação total da área de preservação permanente degradada. Insiste que as condenações estabelecidas devem ser solidárias, e não subsidiárias, por força do art. 3º, IV e art. 14, § 1º da Lei 6.938/81. Em razões de apelação, a CESP sustentou, em síntese, que pleiteou pela prova pericial, diante da inércia dos rancheiros, seria necessário o direcionamento do ônus para as concessionárias (art. 95 do CPC), o que foi feito nos casos análogos na Subseção. Sem essa medida houve condenação sem comprovação de dano, também consistindo em prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Relatou que não é titular da UHE Ilha Solteira desde 2016, sendo certo que a RPSA assumiu toda a gestão das APPs, tanto perante o Poder Concedente (vide edital e contratos), assim como no âmbito do licenciamento ambiental no IBAMA. Destacou que esse entendimento se ratificou após liberação em julho de 2021, pelo IBAMA à CESP, de acesso ao processo de licenciamento da UHE Ilha Solteira (sob a titularidade da RPSA desde a transferência da concessão), pelo que a Apelante verificou RPSA tem adotado todas as medidas para delimitação das áreas e comprovado perante o órgão ambiental licenciador, fato que até então era omitido pela RPSA nestes autos, em conduta contraditória. Argumentou que, considerando o teor do art. 7º, § 1º da Lei 12.651/2012 e o entendimento da jurisprudência, inclusive em casos desse Tribunal, as obrigações ambientais propter rem recaem sobre o titular do direito real, independentemente de quem o seja e de qual atividade exerça ou tenha exercido, ou se manteve ou não, em momento anterior, relação com o bem. Logo, com a transferência da concessão para a RPSA, não há que se falar em condenação solidária da CESP. Adicionalmente, a exclusão da CESP justifica-se pelos princípios da economia e celeridade processuais, evitando novo acionamento do Judiciário para ação de regresso da CESP contra a RPSA por esta última não ter honrado as obrigações que decidiu assumir voluntária e economicamente ao concorrer para a concessão da UHE Ilha Solteira. Protestou, por fim, que não há omissão da CESP na gestão das APPs do entorno do reservatório, inexistindo nexo causal com quaisquer danos que porventura existam (sequer provados). Em razões de apelação, a RPESA sustentou, em síntese, que sua inclusão da no polo passivo da lide é incompatível com o princípio da estabilização da demanda (art. 240 e art. 329, II, do CPC), e com os requisitos legais para uma sucessão (art. 108, art. 109 e art. 110 do CPC). Entende que sua inclusão como Ré contraria a Súmula 623 do STJ, invocada pelo juízo a quo para justificá-la, porque tal enunciado consolida o entendimento de que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” e, na espécie, a referida escolha foi feita pelo MPF com a inclusão da CESP e não da RPESA no polo passivo. Protestou que a escolha do MPF já tinha se estabilizado, quando a CESP reclamou a inclusão da RPESA, momento processual no qual já não era mais possível a alteração subjetiva, não restando presentes os requisitos legais para que se pudesse falar em sucessão. Asseverou que a RPESA sequer existia à época dos fatos narrados na inicial e mesmo da distribuição da ação, não havendo sequer imputação de conduta, nem tampouco de nexo de causalidade entre os danos alegados pelo MPF e qualquer atuação da RPESA. Argumentou que a narrativa apresentada pelo MPF na inicial diz respeito exclusivamente à CESP, com a indicação de ações e omissões específicas, determinadas no tempo e espaço, todas desvinculadas da RPESA. Prosseguiu aduzindo que os danos alegados pelo MPF partem de premissa de direito afastada pelo STF e pela sentença, e não havendo prova de que as edificações apontadas na inicial estão na APP. Apontou que a tese central do MPF encontra-se na contramão de decisão proferida pelo STF em controle concentrado e vinculante de constitucionalidade do Código Florestal, reafirmada pela mencionada Corte em sucessivos pronunciamentos proferidos em Reclamações. Em razões de apelação, a União sustentou, em síntese, que a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/12 limita-se aos casos de ocupação antrópica considerada área consolidada até 22/07/2008, mantendo-se, contudo, intacta a faixa de APP não objeto dessa consolidação. Para estes casos, a faixa de APP a ser considerada é aquela definida no licenciamento do empreendimento, nos termos do art. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/12, não se aplicando o disposto no art. 62. Contrarrazões do MPF. Contrarrazões da CESP. Contrarrazões da RPESA. Contrarrazões do IBAMA. A Procuradoria Regional da República na 3ª Região manifestou-se pelo provimento da apelação do Ministério Público e desprovimento dos demais recursos. Foi proferido o acórdão ora impugnado. O MPF manifestou ciência do acórdão, registrando a ausência de interesse em recorrer (ID 285706907). A União registrou ciência do acórdão (ID 285866234) Em embargos de declaração (ID 285898764), a RPESA sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado uma vez que não houve análise do caso também à luz do princípio da estabilização subjetiva da lide e da inadequação da hipótese de sucessão processual, para afastar a inclusão da RPESA no polo passivo da lide. Refere que o acórdão não indica quais seriam “as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação”. Pondera que “a natureza real das obrigações” dizem respeito a imóveis rurais (cf. art. 2º, § 2º, 7º, § 2º, e 66, § 1º, da Lei 12.651/12), enquanto o imóvel envolvido nesta ACP encontra-se em área declarada pelo Município como de “expansão urbana” (cf. Lei Municipal 1.116/75), tanto que sujeito à incidência de IPTU. A respeito do teor da Súmula 623/STJ, afirma que esta dispõe sobre a possibilidade de “escolha do credor”, e tal “escolha” foi feita na petição inicial da ACP que está na origem deste recurso, tendo o MP (a) apontado a CESP para figurar no polo passivo e (b) imputado conduta somente à citada Empresa, e (c) formulado pedidos exclusivamente em face dela. Ainda sobre a súmula, refere que o enunciado trata de “obrigações ambientais” e da possibilidade de cobrança delas “do proprietário ou possuidor atual q/ou dos anteriores” – quando a RPESA não é a proprietária, nem exerce (ou exerceu) a posse no imóvel, inclusive por força de liminar concedida no início do feito de origem. Assenta que ficou consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 467 ser defeso atribuir a responsabilidade por ato ilícito a empresa prestadora de serviços públicos se o evento danoso foi praticado por empresa diversa e não existia relação de sucessão empresarial entre uma e outra. Assevera que, ao citar a Súmula 613/STJ, o acórdão não explica sua relação com a causa ou a questão decidida, destacando que, dentre os precedentes que ensejaram a edição da Súmula 613/STJ, destaca-se o AgRg no RESP 1.494.681/MS em que se reconheceu que, apesar de não ser possível aplicar a “teoria do fato consumado em matéria ambiental”, “as exceções legais a esse entendimento encontram-se previstas nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal”. Reitera a ausência de legitimidade e interesse da RPESA (cf. art. 996, caput, do CPC) em recorrer da decisão de saneamento que ordenou a inversão do ônus em desfavor de um terceiro (e não dela). Argumenta que a ação foi precedida por auto de infração, mas que tal auto de infração tornou-se imprestável para indicar “a existência de dano”, pois foi lavrado com base em legislação revogada no curso da ação (art. 2º da Lei 4.771/65), que considerava como APP área diversa daquela definida pelo art. 62 do atual Código Florestal. Salienta que a CESP apresentou relatório dando conta de que o imóvel dos RANCHEIROS se encontra FORA da APP definida pelo art. 62 do Código Florestal, tendo a CESP e a RPESA produzido provas na forma que lhes competia (art. 373, II, do CPC). Finaliza afirmando que o MPF NÃO fez prova, especialmente após a definição da legislação aplicável, de que as ocupações identificadas pelo IBAMA no auto de constatação foram construídas em inobservância ao limite imposto pelo art. 62 do atual Código Florestal. Em embargos de declaração (ID 285980048), a CESP sustenta, em síntese, que que o acórdão merece reforma, tendo a vista a necessidade de: (a) análise da legitimidade passiva da CESP, considerando contradição por fundamentar a legitimidade da CESP em precedente que invoca a Súmula 623 do STJ, sem observar que a Súmula somente é aplicável aos proprietários e possuidores da área com dano ambiental, sendo que a CESP nunca foi nenhum dos dois e; da omissão quanto ao fato novo trazido na apelação, não ponderado no v. acórdão, consistente na regularização das propriedades pela RPSA no âmbito do licenciamento ambiental no IBAMA; (b) avaliação sobre a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório: tendo em vista a ausência de interesse recursal da CESP em relação à decisão que atribuiu o custeio da prova aos corréus rancheiros e; do não cabimento de agravo de instrumento em face da referida determinação, inexistindo, portanto, preclusão; (c) análise da preliminar de cerceamento de defesa e do mérito quanto à ocorrência de dano: considerando que é inviável atestar a existência de dano com base em Auto de Infração lavrado em 2003 (antes do atual Código Florestal, aplicado ao caso), que há prova posterior sobre a ausência de dano e que em ações recentemente julgadas por esta e. Turma, em que foi oportunizada a produção da prova pericial, foi constatado que as supostas intervenções apontadas nos autos de infração eram inexistentes, ensejando a improcedência daquelas ACPs. Em embargos de declaração (ID 286454045), o IBAMA sustenta, em síntese, que o acórdão não analisou em sua integralidade as argumentações do IBAMA sobre o fato de o artigo 62 do Código Florestal pressupor a existência de um marco temporal (seja a data de 22/07/2008 – pedido principal –, seja a data de entrada em vigor da Lei 12.651/12 – pedido subsidiário), tendo se limitado a afastar a aplicação da data de 22/07/2008 como marco temporal, mencionando que "na letra do novo Código Florestal, inexiste indicativo de que o referido marco temporal é extensível ao artigo 62", também sem aprofundar os fundamentos para não acolher a tese da autarquia. O MPF ofereceu resposta aos embargos de declaração (ID 286034993, ID 286085202, ID 286670802). A RPESA ofereceu resposta aos embargos de declaração (ID 286377088, ID 286983572). A CESP ofereceu resposta aos embargos de declaração (ID 286461191, ID 286977003). O IBAMA ofereceu resposta aos embargos de declaração (ID 286703682). Manifestação do MPF (ID 286663901). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não merecem acolhida as alegações da CESP e RPESA, o dano ambiental rege-se pela teoria do risco integral, e pelos princípios do poluidor pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável. Por essa razão, as responsabilidades solidárias e objetivas da CESP e da RPESA por danos ambientais não se encerram com o término do período de concessão de uma empresa, em um caso, nem eximem a nova concessionária de lidar com as consequências dos danos ocorridos anteriormente ao início de sua concessão em outro. III - As obrigações das empresas concessionárias tem, em primeiro lugar e por óbvio, natureza administrativa, mas como derivação de seu dever de zelo sobre toda a área abrangida pela concessão, aplica-se às concessionárias a disciplina das obrigações propter rem de natureza civil. IV - Não suficiente, o acórdão impugnado faz menção à natureza constitucional da obrigação, uma vez que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). V - Inclui-se no conceito de coletividade, por suposto, as empresas concessionárias responsáveis por danos ocorridos sobre o objeto de sua concessão, quer tenham atuado como poluidor direito ou como poluidor indireto, seja por negligência em zelar pelo bem, seja pela recusa à recuperação de áreas degradadas. VI - Nestas condições, não se cogita de ofensa ao princípio da estabilização subjetiva da lide que permita concluir pela ilegitimidade passiva da Rio Paraná S/A, tampouco ofensa ao contraditório deduzido pela CESP, sem prejuízo de que as empresas possam exercer eventualmente direito de regresso contra os poluidores diretos. VII - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. VIII - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. IX - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. X - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A, LAURA FANUCCHI - SP374979-A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A
APELADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de maio de 2024 Processo nº 0001384-22.2009.4.03.6124 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 13-06-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Plenário da 6ª Turma - 3º andar Q1 - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de março de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
08/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
29/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A Advogado do(a)
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APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
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APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
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APELADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
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APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC, segundo a qual "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. No caso dos autos, a existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. É de se destacar que, ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares, justificando suas escolhas à exaustão, sem prejuízo da celeridade de sua tramitação ou do exercício do contraditório e da ampla defesa das partes. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO, EM FRAUDE CONTRA CREDORES, E INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES, QUE PRESERVA O DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE À QUITAÇÃO DO MESMO BEM. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 55, § 3º, DO CPC. INCONVENIÊNCIA DA REUNIÃO CONJUNTA DOS FEITOS PARA JULGAMENTO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO COM EFICÁCIA "INTER PARTES". PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inexistente conexão ou conveniência para o julgamento conjunto das demandas, não há cogitar-se de conflito de competência. No caso, em que pese o imóvel objeto de ambas as demandas ser o mesmo, as partes, objetos e pedidos não se confundem; não havendo cogitar-se de conexão. 2. A extensão do conceito de conexão, para o fim de evitar decisões conflitantes, depende da conveniência do julgador, a teor da interpretação conferida por esta Corte ao § 3º do art. 55 do CPC. Caso em que a conveniência de reunião dos feitos para julgamento conjunto foi expressamente rechaçada pelo Juízo supostamente prevento, ante a compreensão de que a declaração judicial da ineficácia da venda, no processo envolvendo fraude contra credores, não geraria eficácia "erga omnes". Ademais, ficou consignado que a alegação da referida tese estaria preclusa, pois não teria sido deduzida em tempo oportuno no incidente do concurso de credores; e que, caso acolhida, prejudicaria o seguimento da marcha processual correspondente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Pelas mesmas razões anteriormente apontadas, o elevado número de ações, e o julgamento conjunto das ações que se encontravam em condições processuais semelhantes, afasta a configuração do cerceamento de defesa. Como tantas vezes reiterado pelo juízo a quo, o ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. Não suficiente, a ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que, por todas as razões já apontadas, optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. Saliente-se, ademais, que a sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é entendido como bem de uso comum do povo, sendo dever do Poder Público e toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput da CF). Incumbe ao Poder Público, entre outros deveres, preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, § 1º, I da CF); definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, § 1º, III da CF); proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VI da CF). As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3º da CF). É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI da CF). Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI da CF). Da competência concorrente se infere que a União tem a prerrogativa de definir normas gerais para nortear e servir de parâmetro cogente para as legislações de âmbito regional e local, como o art. 3º, parágrafo único, V da Lei 6.766/79 que impede o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica. O Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/65) definia o conceito de área de preservação permanente em seu art. 1º, § 2º, II. Considerava de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (art. 2º, "b" da Lei 4.771/65). A lei definia as dimensões da área de proteção ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água em função de respectivas dimensões dos referidos rios ou cursos d'água (art. 2º, "a" da Lei 4.771/65). O código fazia referência à punição de poluidores diretos, indiretos e às autoridades que se omitissem ou facilitassem, por consentimento ilegal, a prática do ato (art. 29, "a", "b", "c" da Lei 4.771/65). Por força da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, de seus conceitos e da competência definida principalmente entre os art. 3º e art. 11, as Resoluções CONAMA, compreendidas entre a de nº 4/85 a 302/2002, preenchendo a lacuna legal, delimitavam as APPs ao redor de reservatórios d'água no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais e represas hidrelétricas. Dimensões essas que poderiam ser reduzidas para 15 (quinze) metros nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução CONAMA 302/2002, sem prejuízo da possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental. O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define como Área de Preservação Permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, Lei 12.651/2012). A nova lei considera como APP, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento (art. 4º, III da Lei 12.651/2012), estabelecendo uma série de obrigações para o proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel em APP, como aquelas contidas em seu art. 7º e art. 8º. O Novo Código Florestal, para implantação de reservatórios d’água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, exige como obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana (art. 5º da Lei 12.651/2012). O mesmo código, no entanto, ressalva que nas APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A da Lei 12.651/2012), além de definir, para os imóveis rurais situados ao longo de cursos d’água naturais e em função das suas dimensões, a obrigação de recomposição das respectivas faixas marginais. Ressalva, ainda, a manutenção de residências e da infraestrutura associadas àquelas atividades desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas (art. 61-A, § 12 da Lei 12.651/2012). Para efeitos da presente ação, todavia, destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal, conforme já relatado, provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56: O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. (Súmula nº 56, TRF1) Independentemente do acerto ou não da tese, verifica-se que a hipótese dos autos trata de imóveis construídos antes do início da vigência da Lei 12.651/2012, cabendo aos órgãos fiscalizadores o dever de identificar eventuais novas construções e tomar as medidas necessárias, caso adotem o entendimento supra referido. O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81 define como poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. O art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 obriga o poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O art. 7º da Lei 12.651/2012 estabelece que a vegetação situada em APP deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que deverão promover sua recomposição caso suprimida. A obrigação em questão tem natureza real (art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012). As normas anteriormente elencadas estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. Neste diapasão, a decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Longe de estabelecer obrigação subsidiária, a decisão estabelece roteiro processual afeito à razoabilidade, para melhor orientar a prestação jurisdicional e o cumprimento da sentença, como tantas outras medidas adotadas pelo juízo a quo que não geram prejuízos às partes. Salienta-se que a decisão assim formatada ao apontar, em primeiro lugar, para o responsável direto e imediato, tenta zelar, ainda que de forma quase precária, para que o particular responda efetivamente com seu patrimônio privado pelos danos causados. Consequentemente tenta evitar que todos os custos sejam destinados às concessionárias poluidoras indiretas que, fatalmente, tendem a repassar estes custos ao patrimônio público e à coletividade, sendo remoto e eventual o posterior exercício de regresso em face do poluidor direto. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. Pelos mesmos motivos, não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Este entendimento, ademais, é reforçado pelo teor da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, bem como a Súmula 623 do STJ, segundo a qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Neste sentido são os julgados desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: - DANO AMBIENTAL NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA: ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a reparação de dano ambiental no imóvel pertencente a Mitsuo Aikawa e Shirotian Nonaka Aikawa, edificado na área de preservação permanente (APP) do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira em Santa Fé do Sul/SP, por omissão da Companhia Energética de São Paulo (CESP), na qualidade de concessionária da UHE de Ilha Solteira, da União Federal, na qualidade de poder concedente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de executor da Política Nacional do Meio Ambiente, e do Município de Santa Fé do Sul/SP, que promulgou legislação autorizadora das edificações em APP. No decorrer da instrução, a União Federal e o IBAMA foram transferidos para o polo ativo e a empresa Rio Paraná Energia S/A passou a integrar o polo passivo. O feito foi julgado parcialmente procedente, motivando a apelação do Ministério Público Federal, da União Federal, do IBAMA, da CESP e da Rio Paraná Energia S/A. - JULGAMENTO CONJUNTO AFASTADO: esta é uma das 501 ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal entre os anos de 2008 e 2012, objetivando a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira. Cada ação civil pública diz respeito a um imóvel específico, que pode ter sido submetido à perícia técnica ou não, o que implica em situações fáticas diversas. Consequentemente, o julgamento conjunto desse rol de ações civis públicas não se mostra indicado. - DA CONCESSÃO DA UHE DE ILHA SOLTEIRA: a UHE de Ilha Solteira, localizada no Rio Paraná, entre os municípios de Ilha Solteira/SP e Selvíria/MS é a terceira maior usina de energia elétrica no Brasil e a maior no Estado de São Paulo. No ano de 1970, a concessão para exploração da UHE de Ilha Solteira foi outorgada à CESP pela União Federal, por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, sendo prorrogada por mais 20 anos, de 8/7/1995 a 7/7/2015, pela Portaria nº 289/2004 do Ministério das Minas e Energia, que antecedeu o Contrato de Concessão nº 003/2004/ANEEL/CESP (processo nº 48500.005033/00-41). Em 2105, a empresa China Three Gorges Brasil Energia Ltda (CTG BRASIL) /Rio Paraná Energia S/A venceu o processo licitatório aberto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), obtendo a concessão da UHE de Ilha Solteira por 30 anos, formalizada por meio do Contrato de Concessão nº 01/2016/MME (processo 48500.002243/2015-62), firmado em 5/1/2016. Ou seja, em 24/7/2009, quando essa ação civil pública foi ajuizada, a concessão da UHE de Ilha Solteira era da CESP e no decorrer da instrução, em 5/1/2016, passou à Rio Paraná Energia S/A. - ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CESP E PELA RIO PARANÁ ENERGIA S/A AFASTADA: não obstante a vasta argumentação dessas corrés, cada qual defendendo a sua ilegitimidade passiva, ambas devem responder a ação. O dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. E a Rio Paraná Energia S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da UHE de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental. Acrescente-se que os deveres associados à APP, além de solidários, têm natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse (STJ - Súmula 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO: ainda em relação à CESP e à Rio Paraná Energia S/A,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: I) DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; II) DETERMINAR a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada; iii) CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA EXIGÍVEL contra o Município, a CESP e a RIOPARANÁ de que, em caso de omissão pelos proprietários, procedam às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários) à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP; iv) DECLARAR PREJUDICADO o pedido indenizatório a título de danos morais coletivos; v) DECLARAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Reputou existente o fumus boni juris, em função da própria declaração do direito pelo Juízo. Igualmente presente o periculum in mora, em função da necessidade de preservação ambiental decorrente da Responsabilidade Objetiva Integral incidente no caso. Assim, FIXOU o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações descritas no item “ii”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, contada a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação dos proprietários quanto ao teor desta sentença. CONDENOU todas as partes requeridas, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (CF, 128, § 5º, II, "a"). Precedente: STJ, EAREsp 962.250/SP. A sentença foi complementada por decisão que DEU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas e tão somente para, sanando os vícios apontados: a) DETERMINAR que o início do cumprimento da obrigação a cargo dos responsáveis subsidiários (CESP, RIO PARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel) deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, que somente será computado a partir de específica intimação acerca da inércia dos obrigados em caráter principal ao cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC/15; b) CONDENAR os proprietários/possuidores (“rancheiros”) a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública pedindo a delimitação de APP – Área de Preservação Permanente no bem imóvel objeto da lide; a recuperação da APP, mediante a retirada de edificações e impermeabilizações eventualmente existentes, para fins de subsequente reflorestamento; a constituição de obrigação de fiscalização sobre a APP delimitada; a condenação dos proprietários ao pagamento de indenização por danos morais coletivos; e a rescisão do contrato de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira. Como causa de pedir, o MPF se fundamentou na pretensa inconstitucionalidade da legislação municipal aplicável à situação fática, em conjunto com a inobservância do dever de conservação da APP (pelos proprietários) e do dever de fiscalização sobre a APP (pelos órgãos públicos e pela empresa concessionária). Houve decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, para interditar a realização de novas atividades na APP do imóvel e para determinar a vistoria e a fiscalização sobre o imóvel. Houve a citação e a contestação pelas partes requeridas. Houve a intervenção no feito de nova empresa concessionária para exploração da UHE Ilha Solteira. Houve réplica pelo MPF. De modo superveniente entrou em vigência o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Houve a suspensão do feito por conta do ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, que vieram a ser julgadas pelo STF – Supremo Tribunal Federal, confirmando a constitucionalidade do novo Código Florestal. Com a retomada do processo, a partir daquele julgamento pelo STF, o juízo a quo se valeu então da técnica de “processo piloto” (em função da repercussão multitudinária de processos similares), com a fixação do processo 0001653-95.2008.4.03.6124 nesse papel. Em meados de 2020 o juízo a quo proferiu nova decisão saneadora, abandonando a técnica de “processo piloto”, por não ter atingido a finalidade processual esperada e: i) afastando as questões preliminares pendentes; ii) fixando como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; iii) determinando a produção de prova pericial; iv) determinando a inversão do ônus da prova, para impor aos proprietários do imóvel o dever de custear a prova pericial; v) nomeando o perito e estabelecendo os procedimentos para produção da prova pericial; vi) determinando a conclusão para sentença assim que encerrada a instrução, pela produção da prova pericial e apresentação das razões finais; ou assim que preclusa a oportunidade para produção da prova pericial. Houve a intimação das partes quanto à decisão saneadora. Transcorreu “in albis” o prazo para recolhimento dos honorários periciais, com a certificação pela Secretaria. Foi proferida a sentença ora impugnada. Em razões de apelação, o IBAMA sustenta, em síntese, que foi inicialmente indicado como réu, contudo, a Autarquia requereu no curso da ação o seu ingresso no polo ativo, o que foi acatado pelo Juízo Federal. Relata que o próprio juízo a quo reconheceu que existem mais de 500 ações civis públicas que versam sobre a demolição de construções e recuperação de Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira apenas na 1ª Vara Federal de Jales, todas possuindo como um dos principais pontos controvertidos a interpretação do artigo 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), discussão ainda não existente à época da propositura da ação. Aponta que existem também ações que tratam do mesmo tema tramitando em Comarcas próximas, como a de Andradina, o que corrobora ainda mais a possibilidade de decisões conflitantes, razão pela qual requer que os processos sejam reunidos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. Adverte que, em que pese o art. 62 da Lei 12.651/12 seja aplicável ao caso sub judice, o juízo a quo se equivocou ao desconsiderar que o mencionado dispositivo legal somente tem incidência nos casos de ocupação antrópica (área consolidada) ocorrida até 22/07/2008. Defende que tal interpretação não destoa do quanto definido pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.937/DF, nº 4.902/DF e nº 4.903/DF e ADC nº 42/DF que declarou constitucional o dispositivo em análise. Assenta ser legítimo e constitucional esse marco temporal suscitado para a consolidação da faixa de APP em reservatório artificial, o qual tem por referência a data em que entrou em vigor o Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre infrações ambientais e suas correspondentes sanções administrativas, data eleita como “marco zero” na gestão da política ambiental pátria, conforme atestado pelo STF. Alternativamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008 - o que se admite apenas por amor à argumentação - há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum das áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas. Requer, em suma, que, no caso específico de ocupação antrópica até 22 de julho de 2008, seja aplicado o artigo 62 do Código Florestal, ou seja, nessas áreas ocupadas, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Onde, por sua vez, não tiver ocorrido ocupação antrópica até a data de consolidação (22.07.2008), adote-se o entendimento de que a APP para a UHE Ilha Solteira foi definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320 m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento, totalizando 208,44 km2 de área com largura variável. Assevera, por fim, que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza solidária e não subsidiária, a teor do art. 3º, IV, art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e art. 7º, §§ 1º, 2º e 3º do Novo Código Florestal, além do art. 275 do CC. Em razões de apelação, o MPF sustenta, em síntese, que a nova delimitação das APPs não se aplica a ações que já estavam em trâmite quando da entrada em vigor da nova lei de regência. Assenta que apesar do entendimento do STF, aplica-se ao caso a norma mais favorável ao meio ambiente vigente no momento da intervenção antrópica, sob pena de retrocesso ambiental incompatível com os ditames do art. 225 da CF. Refere que quando da propositura das ações, a legislação que permeava o tema e fundamentou os pedidos iniciais era o art. 2º, "b" da Lei 4.771/65, e a art. 3º, I da Resolução CONAMA 04/1985, que delimitavam a APP ao largo de reservatórios em 100m em áreas rurais. Refere que o teor do art. 62 da Lei 12.651/2012 não se aplica ao caso em prestígio ao teor do art. 5º, XXXVI e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB, que definem que a irretroatividade da lei nova é a regra no direito brasileiro, elencando jurisprudência do STJ e deste TRF3 nesse sentido, mesmo após o julgamento do STF. Assevera que o juízo a quo deixou de condenar os réus solidariamente à obrigação de recomposição da área afetada mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelo(s) proprietário(s) do imóvel e aprovado pelos órgão ambientais. Afirma que a medida é imprescindível para a recuperação total da área de preservação permanente degradada. Insiste que as condenações estabelecidas devem ser solidárias, e não subsidiárias, por força do art. 3º, IV e art. 14, § 1º da Lei 6.938/81. Em razões de apelação, a CESP sustenta, em síntese, que pleiteou pela prova pericial, diante da inércia dos rancheiros, seria necessário o direcionamento do ônus para as concessionárias (art. 95 do CPC), o que foi feito nos casos análogos na Subseção. Sem essa medida houve condenação sem comprovação de dano, também consistindo em prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Relata que não é titular da UHE Ilha Solteira desde 2016, sendo certo que a RPSA assumiu toda a gestão das APPs, tanto perante o Poder Concedente (vide edital e contratos), assim como no âmbito do licenciamento ambiental no IBAMA. Destaca que esse entendimento se ratificou após liberação em julho de 2021, pelo IBAMA à CESP, de acesso ao processo de licenciamento da UHE Ilha Solteira (sob a titularidade da RPSA desde a transferência da concessão), pelo que a Apelante verificou RPSA tem adotado todas as medidas para delimitação das áreas e comprovado perante o órgão ambiental licenciador, fato que até então era omitido pela RPSA nestes autos, em conduta contraditória. Argumenta que, considerando o teor do art. 7º, § 1º da Lei 12.651/2012 e o entendimento da jurisprudência, inclusive em casos desse Tribunal, as obrigações ambientais propter rem recaem sobre o titular do direito real, independentemente de quem o seja e de qual atividade exerça ou tenha exercido, ou se manteve ou não, em momento anterior, relação com o bem. Logo, com a transferência da concessão para a RPSA, não há que se falar em condenação solidária da CESP. Adicionalmente, a exclusão da CESP justifica-se pelos princípios da economia e celeridade processuais, evitando novo acionamento do Judiciário para ação de regresso da CESP contra a RPSA por esta última não ter honrado as obrigações que decidiu assumir voluntária e economicamente ao concorrer para a concessão da UHE Ilha Solteira. Protesta, por fim, que não há omissão da CESP na gestão das APPs do entorno do reservatório, inexistindo nexo causal com quaisquer danos que porventura existam (sequer provados). Em razões de apelação, a RPESA sustenta, em síntese, que sua inclusão da no polo passivo da lide é incompatível com o princípio da estabilização da demanda (art. 240 e art. 329, II, do CPC), e com os requisitos legais para uma sucessão (art. 108, art. 109 e art. 110 do CPC). Entende que sua inclusão como Ré contraria a Súmula 623 do STJ, invocada pelo juízo a quo para justificá-la, porque tal enunciado consolida o entendimento de que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” e, na espécie, a referida escolha foi feita pelo MPF com a inclusão da CESP e não da RPESA no polo passivo. Protesta que a escolha do MPF já tinha se estabilizado, quando a CESP reclamou a inclusão da RPESA, momento processual no qual já não era mais possível a alteração subjetiva, não restando presentes os requisitos legais para que se pudesse falar em sucessão. Assevera que a RPESA sequer existia à época dos fatos narrados na inicial e mesmo da distribuição da ação, não havendo sequer imputação de conduta, nem tampouco de nexo de causalidade entre os danos alegados pelo MPF e qualquer atuação da RPESA. Argumenta que a narrativa apresentada pelo MPF na inicial diz respeito exclusivamente à CESP, com a indicação de ações e omissões específicas, determinadas no tempo e espaço, todas desvinculadas da RPESA. Prossegue aduzindo que os danos alegados pelo MPF partem de premissa de direito afastada pelo STF e pela sentença, e não havendo prova de que as edificações apontadas na inicial estão na APP. Aponta que a tese central do MPF encontra-se na contramão de decisão proferida pelo STF em controle concentrado e vinculante de constitucionalidade do Código Florestal, reafirmada pela mencionada Corte em sucessivos pronunciamentos proferidos em Reclamações. Por outro lado, entende que o ônus probatório em relação aos danos alegados na inicial, ao menos em relação à RPESA, permaneceu com o Parquet que não se desincumbiu dele. Argui que há prova nos autos de que não há intervenções em APP e, de todo modo, o provimento reclamado pelo MPF é desnecessário, considerando a existência de programa ambiental correlato. Aduz que a Licença de Operação nº 1300/15, expedida pelo IBAMA, foi delimitada a APP do entorno do reservatório UHE Ilha Solteira como a faixa compreendida entre a cota máxima normal de operação e a cota de desapropriação, não havendo mais discussão quanto ao tema. Assere que em vistoria realizada na faixa de APP delimitada no licenciamento, foi constatado que não há intervenções em APP. Relata que o juízo a quo inverteu o ônus da prova no particular em desfavor dos rancheiros e apenas deles. Diante do panorama acima, o que se verifica é que as concessionárias (RPESA e CESP) desincumbiram-se do ônus da prova que o art. 373, II, do CPC lhes atribuía, ficando demonstrado que as intervenções realizadas na faixa de APP delimitada no licenciamento já haviam sido removidas. Conclui que o MPF não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e permanência de intervenções, benfeitorias e/ou edificações, na extensão da APP delimitada na forma do art. 62 da Lei nº 12.651/12”, enquanto a inércia do rancheiro não pode gerar presunções em desfavor da ora Apelante, sob pena de grave violação dos princípios constitucionais à ampla defesa, contraditório e devido processo legal e correlata ofensa aos art. 7º, art. 9º, art. 10, art. 369, art. 370, art. 373, I e II, e § 1º, do CPC. Em razões de apelação, a União sustenta, em síntese, que a aplicação do art. 62 da Lei 12.651/12 limita-se aos casos de ocupação antrópica considerada área consolidada até 22/07/2008, mantendo-se, contudo, intacta a faixa de APP não objeto dessa consolidação. Para estes casos, a faixa de APP a ser considerada é aquela definida no licenciamento do empreendimento, nos termos do art. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/12, não se aplicando o disposto no art. 62. O MPF apresentou contrarrazões. A CESP apresentou contrarrazões. A RPESA apresentou contrarrazões. A IBAMA apresentou contrarrazões. A Procuradoria Regional da República na 3ª Região manifestou-se pelo provimento da apelação do Ministério Público e desprovimento dos demais recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
cuida-se de hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo, competindo ao autor, o Ministério Público Federal, a opção de litigar em desfavor de uma ou da outra ou de ambas, como ocorreu no caso dos autos. Em outras palavras, não é caso de sucessão processual, e sim de integração à lide (STJ - AgInt no REsp 1860338/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; AgInt no AREsp 1250031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020). E como vem ressaltado o Ministério Público Federal, ainda que sobre a Rio Paraná Energia S/A, na qualidade de nova concessionária da UHE de Ilha Solteira, recaiam as obrigações de fazer atuais e prospectivas, como a efetiva reparação do dano e a fiscalização da APP, sobre a CESP permanece a responsabilidade pela degradação ambiental havida na sua gestão. Tanto que essa Corte, em casos análogos, já decidiu pela manutenção da CESP e da Rio Paraná Energia S/A no polo passivo (TRF 3ª Região – 3ª Turma, AI 5024549-37.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/07/2021; 6ª Turma, AI 5015616-75.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/02/2020; 3ª Turma, AI 5015589-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 17/12/2019). - DO INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: ainda que a perícia técnica não tenha sido realizada e haja discussão acerca da extensão da APP, não há prova nos autos de que o dano ambiental inexista, de modo que persiste o interesse processual do Ministério Público Federal. - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS: o Juízo a quo, ao sanear o feito, determinou a inversão do ônus probatório em desfavor dos proprietários do imóvel, nomeou perito judicial e fixou seus honorários, com a advertência de que na inércia desses corréus os autos iriam à conclusão para sentença. Tal decisão, devidamente fundamentada, decorreu do elevado número de ações civis públicas ajuizadas e dos custos inerentes à realização de tantas provas técnica, em especial paras as corrés CESP e Rio Paraná Energia S/A. A CESP, além de não impugnar essa decisão, nomeou assistente técnico e apresentou quesitos.
Trata-se de questão acobertada pela preclusão, portanto. - DA SITUAÇÃO FÁTICA: Mitsuo Aikawa e Shirotian Nonaka Aikawa, casados em comunhão de bens, adquiriram em 5/10/1989 o imóvel identificado como o lote 12 do “Loteamento Primavera” em Santa Fé do Sul/SP, com área total de 2.987 metros quadrados. O loteamento em questão derivou da Lei Municipal nº 1.116/1975, editada pelo Município de Santa Fé do Sul/SP, que declarou como “área urbana de lazer” a parte do seu território banhada pelo reservatório da UHE de Ilha Solteira. E o procedimento administrativo nº 1.34.030.000133/2007-70, instaurado pela Procuradoria da República em São José do Rio Preto/SP, que instrui a inicial, atesta a existência de edificação em alvenaria e cerca no imóvel, dentre outras informações. - DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL: o Ministério Público Federal, com base no princípio do tempus regit actum, defende que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é de 100 metros, a partir do seu nível máximo normal, em conformidade com a Lei 4.771/65, que encerrava o antigo Código Florestal, a Resolução CONAMA nº 4/1985 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. Durante a tramitação dessa ação civil pública foi promulgada a Lei nº 12.651/2012, que trouxe o novo Código Florestal, alterando substancialmente a legislação afeta ao tema, com especial destaque aos seus artigos 4º, III, 5º e 62. É sabido que o STF reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos legais no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 42, além de afastar a aplicação automática do princípio da vedação do retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador (STF - ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018, publicado em 13/08/2019).
Cuida-se de decisão vinculante e cogente. É o que se depreende do recente julgamento da reclamação nº 38.764 pelo STF, onde foi cassada a decisão proferida em sede de apelação por esse TRF3R, nos autos da ação civil pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106, que privilegiou o princípio do tempus regit actum para afastar a incidência do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (STF - Rcl 38764/SP, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgamento em 28/05/2020, publicado em 17/06/2020). - DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA APP AO TEOR DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 12.651/2012 MANTIDA: nesse contexto, o Juízo a quo acertadamente rejeitou a aplicação do princípio do tempus regit actum defendido pelo Ministério Público Federal e determinou que a extensão da APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira a ser considerada nesses autos é a prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012. Precedentes dessa Corte (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0030711-17.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 11/11/2021; 2ª Seção, AR 5020192-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/05/2021; ApCiv 0011307-97.2007.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 30/04/2021). - APP EM ÁREA CONSOLIDADA: o artigo 62 do novo Código Florestal, inserto na Seção II – Das Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, dentro do Capítulo XIII – Disposições Transitórias, diz respeito à APP em área consolidada, onde já existe ocupação/atividade antrópica estabelecida. E esse é justamente o caso dessa ação civil pública, uma vez que o imóvel em questão está inserido em loteamento cuja origem remota à Lei Municipal nº 1.116/1975, editada pelo Município de Santa Fé do Sul/SP, e foi adquirido pelos corréus Mitsuo Aikawa e Shirotian Nonaka Aikawa em 5/10/1989. Acrescente-se que o Juízo a quo, ao afastar a tramitação conjunta das 501 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP do entorno da UHE de Ilha Solteira, privilegiou o exame individualizado de cada uma das situações postas, o que – per si – afasta o risco de “generalização” aventado pelo IBAMA e pela União Federal. - DANO AMBIENTAL: embora a perícia técnica não tenha sido realizada e, consequentemente, a intervenção antrópica sobre a APP confirmada, não significa que a mesma inexista, ainda mais quando se tem notícia de que no local há edificações. E, existindo, deve ser removida e o dano ambiental reparado. Correta, por conseguinte, a sentença quando determina que a intervenção ou não em APP, até então presumida, deve ser apurada em liquidação de sentença e, caso configurada, seja integralmente retirada para promoção da recuperação ambiental. - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA: a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva, independendo de culpa, e solidária, conforme disposições contidas na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e na Lei nº 12.651/2012 (STJ - REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016; TRF3R - ApelRemNec 0008081-56.2013.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/10/2021; ApCiv 0002504-97.2013.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/02/2021; ApCiv 0011402-93.2008.4.03.6106, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/11/2020; ApCiv 5004024-31.2018.4.03.6112, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019; Ap - 0009179-47.2011.4.03.6112, 6ª Turma, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 29/11/2018). Apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA providas nesse capítulo, para reconhecer a responsabilidade solidária de todos os corréus pela reparação do dano ambiental. - PLANO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL: a reparação do dano ambiental deve abarcar a remoção de qualquer intervenção antrópica existente na APP e a recomposição da vegetação nativa, conforme plano/projeto/programa aprovado pelo órgão ambiental competente, que no caso se entende ser o IBAMA. Apelação do Ministério Público Federal provida nesse ponto. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO IBAMA PROVIDOS EM PARTE. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL, DA CESP E DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A DESPROVIDOS. (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. (...) Não há como prevalecer a tese de reunião das mais de 500 Ações Civis Pública, posto que a reunião de processos, no caso, ao invés de ser útil como se pretende, prejudicaria a instrução processual e a celeridade, dada a mencionada diversidade fática relacionada às diversas propriedades e seus diferentes proprietários, os quais tem cada um uma situação particular em relação à utilização do próprio imóvel em área de preservação permanente, o que poderá exigir instrução probatória diferenciada de acordo com o caso concreto, conforme já decidido por esta C. Corte Regional Federal, nos autos do processo nº 0001553-09.2009.4.03.6124, de lavra do Eminente relator Johonsom Di Salvo. Legitimidade passiva da CESP e da Empresa Rio Paraná Energia S/A, questão já decidida por esta C. Corte Regional Federal, nos autos nº 0001553-09.2009.4.03.6124. A assunção da concessão da UHE Ilha Solteira pela Rio Paraná S/A não enseja a exclusão da CESP do processo, mas a inclusão da nova concessionária, formando um litisconsórcio passivo entre proprietário, CESP e RPESA. Nenhum cerceamento de defesa se configura à causa, porque despicienda a produção de prova pericial neste momento processual. No presente caso o ônus da prova foi invertido em desfavor dos proprietários do imóvel, sendo determinado, em despacho saneador, o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão, com advertência de julgamento do processo no estado em que se encontrava. Não houve impugnação por nenhuma das partes, de tal forma que diante da inércia dos proprietários em recolher os honorários, a perícia não foi realizada e a questão tornou-se acobertada pelo manto da preclusão. Além disso, a CESP, devidamente intimada, não se opôs aos termos da decisão saneadora, portanto, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Não obstante a realização da perícia estar acobertada pela preclusão, neste momento processual é diligência prescindível pois o dano em área de preservação permanente restou comprovado por meio do Auto de Infração nº 192138 - Série D, lavrado pelo IBAMA em que se constatou que o loteamento denominado Recanto das Acácias, localizado no município de Santa fé do Sul/SP, na margem do Rio Paraná, confrontando-se como Reservatório da UHE Ilha Solteira, possui intervenção não autorizada na APP do Reservatório da UHE de Ilha Solteira, impedindo a regeneração natural da vegetação. As obrigações prospectivas de remoção/recuperação das intervenções antrópicas existentes na APP poderão ser aferidas quando da liquidação e execução da sentença, nos termos do artigo 509 do CPC, realizando-se, acaso necessária, a mencionada perícia, a fim de ser verificada a persistência da ilegalidade que deverá ser removida, nos termos do artigo 510 do mesmo código, bem como a forma como o dano ambiental deverá ser reparado. Remanesce o interesse processual do Ministério Público Federal no feito, não havendo que se falar em perda de objeto superveniente, não obstante a expedição da Licença de Operação nº 1300/2015 expedida pelo Ibama com validade até 2025 tendo em vista que será determinada a reparação de danos, com condenação em obrigação não fazer e de fiscalizar e tomar medidas proibitivas, portanto, o objeto da lide se mantém ( tutela mandamental prospectiva), independente da discussão acerca da área considerada de preservação permanente, restando clara a manutenção de interesse processual para continuidade do feito. Aplicação das normas do novo Código Florestal, ou seja, da regra trazida pelo artigo 62, que firmou novos parâmetros para delimitação de APP no entorno dos reservatórios artificiais das usinas hidrelétricas, isto porque a validade constitucional do referido artigo foi firmada pelo STF nas supra mencionadas ADIs 4.901; 4902;4.903 e 4.937, e na ADC nº 42/DF. Esta E. Corte Regional tem decidido, com base no entendimento da Corte Superior, que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente: "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001", sendo o caso da UHE de Ilha Solteira, tendo em vista que esta foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/08/1970. A tese do IBAMA e a UNIÃO FEDERAL em que o artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 só seria aplicável em áreas consolidadas até 22/7/2008, (ou seja, somente quando não delimitada anteriormente a APP), conforme previsto no caput do artigo 61-A do mesmo diploma legal e após esse marco temporal a faixa de APP a ser considerada é a definida no licenciamento ambiental do empreendimento, onde não houver ocupação antrópica, nos termos dos artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/2012, explicitando que outra interpretação equivaleria a um salvo conduto para novas invasões/edificações em APP de reservatórios artificiais, deve ser rechaçada, por ausência de previsão legal. Especificamente no que toca aos reservatórios de água destinados à produção de energia que foram registrados ou tiveram concessões autorizadas antes de 24 de agosto de 2001 (início da vigência da MP 2.166/2001), a APP foi desde logo delimitada como sendo a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, assim compreendida como a faixa máxima alcançada pelo reservatório em períodos de grandes cheias. No caso dos autos a assinatura do contrato de concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, portanto plenamente aplicável os termos do artigo 62 do Código Florestal. Não subsiste as alegações no sentido de que o artigo 62 teria lugar somente quando não delimitada anteriormente a APP, ou seja, em áreas consolidadas até 22/07/2008, conforme previsto no artigo 61-A do mesmo Diploma Legal, ou em casos em que houvesse ocupações antrópicas na extensão geral do artigo 5º, caput e nos termos do artigo 4º, da Lei nº 12.651/2012. Isto porque a legislação é clara ao estabelecer, como único critério para aplicação da exceção à regra geral, o marco temporal da MP 2.661/2001, descabendo ao Poder Judiciário inovar e trazer critérios diversos do previsto legalmente para indicar a aplicação de um ou outro critério. O artigo 62 do Código Florestal não faz alusão ao marco temporal do artigo 61-A, em 22/07/2008, portanto referida data deve ser afastada. O marco temporal relativo ao registro do reservatório de água (ou a assinatura do contrato de concessão) se qualifica como anterior à vigência da MP 2.166/2001 (24/08/2001). Não há que se falar em aplicação subsidiária a data da entrada em vigor do novo código florestal, qual seja, 28/05/2012, posto que o registro ou concessão da UHE de Ilha Solteira é anterior a 2001, exatamente nos termos do disposto no artigo 62. Não há que se falar em interpretação de cunho generalista porque o imóvel em discussão é de propriedade de MARIA GENTIL DE LACERDA, cuja construção foi erguida em área de preservação permanente em loteamento denominado "Loteamento Primavera", localizado no Município de Santa Fé do Sul, na margem do Rio Paraná, confrontando-se com o reservatório da UHE de Ilha Solteira, cujo imóvel fora adquirido em 1992, e os danos ambientais foram constatados por meio do Auto de Infração 263614- Série D e Termo de Embargo nº0267586 - Série C, lavrados pelo IBAMA. Consoante entendimento do STJ, o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral. Dos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral decorrem, para os destinatários (Estado e comunidade), deveres e obrigações de variada natureza, comportando prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis de recomposição in natura), prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam, se for o caso. (REsp 605323 / MG; RECURSO ESPECIAL 2003/0195051-9 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. No caso dos autos não há dúvidas sobre a ocorrência de dano ambiental, visto que as construções foram realizadas em APP, o que alterou as características do meio ambiente, por meio de degradação, razão pela qual é devida a indenização. Por oportuno, embora não tenha sido efetuada a perícia, as construções em área de preservação permanente foram confirmadas, conforme amplamente demonstrado pelo Auto de Infração, portanto, o dano ambiental deve ser reparado e a extensão da intervenção em APP será apurada em sede de liquidação de sentença. A responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário as condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos, sem prejuízo da cumulação de obrigações de indenizar, não fazer e fazer (Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.254.935, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.3.2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1.227.139, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.4.2012). Nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal c/c art. 14, §1º e art. 3º, IV da Lei 6.938/81, havendo mais de um causador, todos responderão solidariamente pela reparação do meio ambiente. A rancheira por ter construído em área de preservação permanente, com degradação do solo, impedindo a regeneração das gramíneas e demais vegetação. O Município de Santa Fé do Sul por ter editado lei incentivando a edificação em área sabidamente proibida e protegida pela legislação e Resolução do IBAMA. A Cesp, titular da concessão Pública na exploração econômica do reservatório, geradora de energia elétrica, por ter permitido o uso irregular de área de proteção permanente, não impedindo nem fiscalizando a obra dentro da área de preservação, sendo que o dano se iniciou ao seu tempo. O Rio Paraná Energia S/A por ter sucedido a CESP, respondendo da mesma forma que esta. Todos os requeridos devem ser condenados na recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelos proprietários do imóvel e aprovação pelos órgãos ambientais, tal como requerido na petição inicial. E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante. Embargos de declaração rejeitados. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Pedido de julgamento conjunto de ações civis públicas propostas com objetivo de assegurar a reparação de danos ambientais havidos em razão de ocupações indevidas no entorno da UHE de Ilha Solteira, área de preservação permanente. Situações fáticas distintas e específicas,a demandar apreciação individualizada. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por CESP e Rio Paraná S.A. rejeitada. A responsabilidade por danos ambientais tem natureza objetiva e solidária entre poluidores diretos e indiretos. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. 3. Preliminar de falta de interesse processual do Ministério Público Federal rejeitada. Muito embora se parta da premissa de não subsistirem intervenções nas áreas de proteção permanente objeto da lide, persiste o interesse no deslinde do feito, a abranger responsabilizações ainda pendentes de resolução nesta Corte. 4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa arguida pela CESP rejeitada. Prova pericial determinada em decisão saneadora, mas não realizada. Decisão saneadora não impugnada em momento oportuno. Preclusão para impugnação neste momento processual. Ausência de prejuízo ao deslinde do feito. 5. Relativamente à questão de fundo, consiste a pretensão em apurar responsabilidades decorrentes de ocupação indevida em área de proteção permanente no entorno da UHE (usina hidrelétrica de Ilha Solteira). 6. Ajuizamento à luz do Código Florestal pretérito, Lei nº 4.771/65, e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 4/1985 e 302/2002, os quais definiram e delimitaram as áreas de preservação permanente em reservatórios artificiais e uso do entorno, correspondente a 100 (cem) metros desde o nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal. 7. Superveniência do Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, com vigência retroativa, efeito vinculante e cogente, como reconhecido no julgamento da Reclamação nº 38.764 pelo C.STF. 8. Reconhecimento de constitucionalidade do 62 do novo Código Florestal (ADC nº 42 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937). 9. Construção da usina hidrelétrica de Ilha Solteira ocorrida em 1970. Exploração concedida à CESP e sucedida à Rio Paraná S.A. Concessão que antecedeu a edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, referida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, razão pela qual a faixa da área de preservação permanente para o reservatório consiste na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 10. Imóvel que integra um dos loteamentos localizados em faixa territorial limítrofe ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. Edificação em área de preservação permanente. Aferição da dimensão dos danosa ser feita em liquidação de sentença. 11. Obrigação de natureza objetiva, a ensejara responsabilização dos envolvidos, direta ou indiretamente, na ocorrência de danos ambientais, independentemente de aferição de culpa ou dolo, a teor das disposições insertas no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e no artigo 4º, inciso VII, c.c. art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, que versa sobre a Política Nacional de Meio Ambiente. Obrigação de natureza propter rem. 12. Pretensão de extensão do marco temporal, 22/07/2008, correspondente à entrada em vigor do Decreto nº 6.514, às hipóteses específicas elencadas no art. 62 do Código Florestal relativas aos reservatórios de água artificial para geração de energia elétrica. Impossibilidade. Opção legítima de política pública. 13. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e do IBAMA, para que sejam solidariamente responsáveis à recomposição ambiental todas as partes do processo que contribuíram para a ocorrência dos danos na área de preservação permanente. Desprovimento dos recursos de apelação da CESP e da Rio Paraná S.A., por serem solidariamente responsáveis pelos danos ambientais havidos. Desprovimento do recurso de apelação da União Federal, em razão da impossibilidade de fixação do marco temporal pretendido. (TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023)
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares, dou parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP, nego provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A determinação contida no art. 55, § 3º do CPC deve ser interpretada à luz dos princípios que norteiam o processo civil e de todas as demais normas que compõem o referido códex. A existência de cerca de 500 ações civis públicas, tramitando em diferentes varas federais, tratando de imóveis em diversos municípios, construídos em condições múltiplas, com vários réus e advogados distintos indicam a inconveniência de uma reunião total das ações. Ainda assim, o juízo a quo envidou esforços para reunir as ações que se encontravam em condições similares. Não suficiente, os julgamentos realizados pelas cortes superiores com efeito erga omnes, com repercussão geral ou pelo ritos dos recursos repetitivos, tem sido suficientes para padronizar os entendimentos e garantir a isonomia entre as partes. (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 167.981/PR). II - O ônus da prova foi invertido e dirigido aos proprietários do imóvel, considerados os poluidores diretamente responsáveis pelo dano ambiental. Foi determinado o adiantamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão as partes não apresentaram impugnação, e a inércia dos proprietários provocou a preclusão. As concessionárias igualmente não recorreram da decisão que seria impugnável nos termos do art. 1.015, XI do CPC. III - A ação foi precedida por auto de infração que indicava a existência de dano nos termos da legislação de regência à época de seu ajuizamento. A superveniência do novo código florestal fez com a controvérsia nos autos ficasse adstrita essencialmente à definição da área da APP. Não há qualquer nulidade na sentença proferida pelo juízo que optou por delimitar a área da APP e a obrigação das partes, relegando à fase de liquidação a delimitação exata das construções a serem demolidas e da área a ser recuperada, nos termos do art. 509 e 510 do CPC. A sentença não estabeleceu condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 128, § 5º, II, "a" da CF, enquanto a sua anulação apenas provocaria tumulto processo e atraso na prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa não configurado. IV - O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), cuja vigência teve início no curso da ação, define Área de Preservação Permanente (APP) em seu art. 3º, II, Lei 12.651/2012. Para efeitos da presente ação destaca-se o teor do art. 62 do Novo Código Florestal, segundo o qual, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. V - As profundas mudanças legais empreendidas pelo Novo Código Florestal provocaram o ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, julgadas pelo STF que, em linhas gerais e com poucas adaptações, confirmou a constitucionalidade do Novo Código Florestal. Destaca-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, objeto da maior controvérsia na presente ação, foi reconhecida por unanimidade pela Corte Suprema o que provocou, em um momento posterior, inclusive a necessidade de adaptação de julgados desta Sexta Turma que adotavam entendimento que restringia a aplicação do dispositivo. Por esta razão, não há como prevalecer o entendimento adotado pelo MPF de que a aplicação do artigo em questão ofenderia o teor do art. 5º, XXXVI da CEF e art. 6º, caput, §§ 1º e 3º da LINDB. VI - Também por este motivo, não restam dúvidas de que a APP no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira enquadra-se na hipótese do art. 62 da Lei 12.651/2012, que não faz menção às áreas consolidadas referidas em seus artigos anteriores ou à natureza das atividades nelas desenvolvidas. Ao limitar a extensão da APP no entorno dos reservatórios de água artificiais destinados à geração de energia, a lei acaba por regularizar a situação dos imóveis que se encontravam na área definida pelas Resoluções Conama, mas fora das novas dimensões definidas pela Lei 12.651/2012. Tal alteração, no entanto, não tem o condão de provocar a perda superveniente do interesse de agir do MPF, já que a nova lei não extinguiu a APP, mas apenas alterou seus parâmetros, o que exige verificação concreta se os imóveis encontram-se, ou não, e em que proporções, fora dos limites da APP. VII - A esse respeito, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região editou súmulas padronizando a interpretação do novo ordenamento ambiental, entre as quais se destaca a Súmula 56, segundo a qual o art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da cota máxima maximorum. VIII - O art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81, o art. 7º da Lei 12.651/2012 e o art. 7º, §§ 1º e 2º da Lei 12.651/2012 estabelecem a responsabilidade objetiva, o dever de reparação integral, a natureza propter rem do dano ambiental, bem como a solidariedade da obrigação dele decorrente sem, no entanto, deixar de diferenciar poluidores diretos e indiretos. IX - A decisão judicial que estabelece que o rancheiro, enquanto poluidor direto, é o primeiro que deve ser executado para fins de reparação do dano ambiental, sem prejuízo, após a inércia por exíguo prazo daquele que detém o imóvel, da execução dos demais poluidores indiretos, não parece ofender a natureza solidária da obrigação. Para que não reste qualquer dúvida, no entanto, é de rigor repisar o reconhecimento da natureza solidária das obrigações. X - Não se cogita, sob qualquer ótica, que a alteração da concessão relativa à usina hidrelétrica possa eximir as concessionárias de responsabilidade, quer se trate de alegação mobilizada pela antiga concessionária, quer seja a nova concessionária a formular o pedido. A responsabilidade das concessionárias se torna mais evidente ao se considerar a longa inércia relativa ao longo período de concessão da CESP, bem como as iniciativas em curso adotadas pela RPESA, que demonstram o reconhecimento da obrigação, ou até a existência de boa-fé e intuito de colaboração, sem, contudo, alterar em nada a fixação das obrigações. Ainda que assim não fosse, a simples definição da natureza real das obrigações solapa todo o esforço de argumentação fundado na autoria do dano. Entendimento reforçado pelo teor da Súmulas 613 e 623 do STJ. XI - Precedentes desta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3, 0001553-09.2009.4.03.6124, DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, Publicado Acórdão em 15/06/2022; TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001898-09.2008.4.03.6124, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023; TRF3, 0001476-97.2009.4.03.6124, DES. FED. MAIRAN MAIA, 6ª Turma, Publicado Acórdão em 23/01/2023) XII - Rejeitadas as matérias preliminares. Apelações do MPF e do IBAMA parcialmente providas para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP. Apelações da CESP, da RPESA e da União improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou as matérias preliminares, deu parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus à recomposição ambiental das áreas degradas abrangidas pela APP e negou provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - BA21011-N Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de dezembro de 2023 Processo nº 0001384-22.2009.4.03.6124 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 08-02-2024 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1 - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
15/12/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A
APELADO: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A, LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822-A Advogado do(a)
APELADO: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546-A Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de outubro de 2023 Processo nº 0001384-22.2009.4.03.6124 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA PORTARIA 02, DE 15 DE JUNHO DE 2022 - SEXTA TURMA E ART. 133-A RITRF3 Data: 23-11-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: não se aplica - apenas eletrônica - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
20/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539 Advogados do(a)
REU: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
REU: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através da r. SENTENÇA, fica a parte devidamente intimada: “... Interposta apelação,
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0001384-22.2009.4.03.6124 intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo....”
04/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539 Advogados do(a)
REU: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a)
REU: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de dois embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP e pela RIO PARANÁ S/A contra a sentença proferida nestes autos que, ao confirmar a decisão saneadora na parte em que rejeitou as preliminares e fixou como marco legal da Área de Preservação Permanente – APP incidente sobre o caso o art. 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os proprietários/possuidores do imóvel (“rancheiros”) à destruição e remoção de intervenções antrópicas na APP do imóvel objeto da lide, de sorte a permitir a recuperação da vegetação nativa, bem assim condenou o Município no qual localizado o imóvel, a CESP e a RIO PARANÁ S/A, subsidiariamente, a proceder da mesma forma em caso de omissão dos proprietários. Na sentença foi fixado, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da medida, sob pena de multa diária. Aduz a CESP, em apertada síntese, a existência de omissão pelos seguintes fundamentos: a) a concessionária também requereu a realização de prova pericial, de modo que o julgamento da lide sem a realização da prova pericial requerida pela CESP somente em razão do não adiantamento do valor da perícia pelos rancheiros importa nulidade, mesmo porque em outros casos nos quais não recolhidos os valores pelos rancheiros o Juízo determinou o recolhimento dos valores pelas concessionárias; b) omissão quanto à existência de provas nos autos quanto à inexistência de danos ambientais na APP fixada à luz do disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal). Por sua vez, a RIO PARANÁ S/A aduz a existência das seguintes omissões: a) embora tenha sido fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento da obrigação de fazer a cargo dos proprietários/possuidores (“rancheiros”), não foi fixado um prazo, tampouco o respectivo marco inicial, para que os obrigados a título subsidiário cumpram as obrigações fixadas em caso de inércia daqueles; b) embora se tenha fixado a condenação subsidiária, em caso de inércia dos proprietários as concessionárias haverão de ingressar em áreas de propriedade de terceiros para o cumprimento da respectiva obrigação, de sorte que se impõe a condenação dos proprietários a autorizar o ingresso dos obrigados subsidiários para cumprirem suas eventuais obrigações. O MPF apresentou contrarrazões postulando pelo parcial acolhimento dos embargos, de sorte a se fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que, em caso de inércia dos obrigados principais, os responsáveis subsidiários deem cumprimento à ordem fixada, bem assim para condenar os proprietários do imóvel a permitirem aos demais réus o acesso à área degrada para cumprimento das obrigações fixadas e que se abstenham de praticar qualquer ato que configure obstáculo à reparação do dano ambiental. Houve, ainda, apresentação de contrarrazões por outros réus, tal como consta dos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, assiste parcial razão aos embargantes, de modo que se impõe o parcial provimento do recurso, o que será abordado pontualmente nos tópicos abaixo. II.1 – DA OMISSÃO ALEGADA PELA CESP QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DO CUSTEIO EM OUTROS PROCESSOS. PECULIARIDADE INEXISTENTE NO PRESENTE CASO Em relação à alegação da CESP de que também requereu a produção de prova pericial, o que teria sido desconsiderado pelo Juízo, verifico que inexiste omissão quanto ao ponto. Com efeito, ainda que se considere a circunstância de que as concessionárias tenham postulado pela realização de prova pericial em momento anterior à decisão de saneamento, fato é que na decisão saneadora foi asseverado que, em razão do elevado número de ações envolvendo a recuperação da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, impor às concessionárias o ônus de adiantar os honorários periciais significaria aplicar ônus financeiro excessivo a esses litigantes, considerados os custos a serem suportados nas mais de 500 ações sobre o tema. Na ocasião restou assentado que, em razão dessa particular circunstância, deveriam os honorários periciais serem adiantados pelos maiores interessados, justamente os proprietários/possuidores (“rancheiros”) do imóvel objeto da lide. Na mesma decisão foi determinado que eventual inércia dos proprietários/possuidores (“rancheiros”) quanto ao dever de adiantar os honorários implicaria o julgamento antecipado da lide, nos termos em que se encontrava o processo, considerando que na mesma decisão saneadora foi invertido o ônus probatório. Eis, no particular, os seguintes trechos da decisão saneadora: “Quanto ao custeio da prova pericial, vê-se que, a despeito dos genéricos requerimentos de prova formulados no decorrer das ações civis públicas de rancho, não houve requerimento claro e preciso, em momento adequado, quanto à realização de prova pericial, no que se impõe a determinação de realização do ato de ofício. Nesses casos, a despeito da previsão geral do CPC, 82, § 1º, que confere ao autor o ônus de adiantamento das despesas relativas a atos determinados de ofício pelo Juiz; o CPC, 95, norma de caráter especial, regula o custeio e adiantamento dos honorários periciais quando há determinação, de ofício, de prova pericial, in verbis: (...) O dispositivo constitui evidente inovação, eis que na vigência do CPC/1973, o dever de adiantar honorários periciais incumbia ao autor, quando a prova era determinada de ofício (artigo 33, caput), consoante já assentado pelo STJ (REsp 1.680.167/SP). A regra é o adiantamento dos honorários periciais de forma rateada entre requerentes e requeridos, salvo acordo diverso entre as partes mediante negócio jurídico processual (CPC, 190). Por outro lado, tratando-se de ação civil pública, a Lei 7.347/1985, artigo 18, estabelece que não haverá adiantamento de honorários periciais pelo autor, o que indica que o MPF, a UNIÃO e o IBAMA, que figuram conjuntamente no polo ativo, estão isentos do adiantamento de honorários. Todavia, isso não pode levar à conclusão de que somente metade do valor dos honorários deve ser adiantada, sob pena de inviabilizar a realização do ato. É que o expert que realiza perícias judiciais, embora seja colaborador do Juízo, investe recursos financeiros elevados para realizar suas atividades, de modo que é preciso conferir ao perito uma previsão mínima de pagamento dos seus honorários. Assim, o adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado no seu patamar integral, de modo a viabilizar a realização da atividade pericial. Desse modo, considerando a especificidade da Lei 7.347/1985, e não sendo possível determinar o adiantamento de honorários pelos autores, impõe-se que as partes requeridas adiantem a integralidade dos honorários periciais, salvo acordo em contrário. Há de se ter presente, ainda, que figuram no polo passivo a CESP, a RIO PARANÁ S/A e os proprietários do imóvel objeto da lide, maiores interessados em ver solucionada a questão e esclarecido que as edificações não estão em APP. A esses requeridos, portanto, deve incumbir o dever de adiantar a integralidade dos honorários, mesmo porque é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em matéria ambiental, a inversão do ônus probatório é regra. Apesar da presença de município no polo passivo, o CPC, 91, caput, estabelece que contra os entes componentes da Fazenda Pública o pagamento de honorários se dará apenas ao final, caso vencida. Por outro lado, o CPC, 373, § 1º, estabelece: (...) Essa norma prevê a “distribuição dinâmica do ônus probatório”, ao atribuir o ônus da prova à parte que tenha melhor aptidão para produzi-la. Em matéria ambiental, o STJ já estabeleceu que “... os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental” (AgInt AREsp 620.488/PR; AgInt AREsp 1.311.669/SC; AgInt REsp 1.722.404/MS). Entendo que, no presente caso, sobre as concessionárias haveria uma multiplicação de 501 casos em que lhes competiria arcarem com o adiantamento de honorários periciais, em custo sobremaneira elevado. Quanto ao proprietário, por sua vez, lhe caberia adiantar os honorários periciais de um único caso – o relativo ao seu próprio imóvel. Nesse diapasão, entendo que o maior interessado em realizar o exame pericial sobre o imóvel é o próprio proprietário do imóvel, de forma a certificar que nesse imóvel a APP esteja respeitada e inexista qualquer sucumbência de sua parte na presente ação. Inversamente, caso o proprietário prefira se omitir e deixar de adiantar os honorários periciais, entendo que estará tacitamente declarando não ter interesse em que as edificações eventualmente existentes em seu imóvel sejam certificadas – e se sujeitando à eventual sucumbência que esse entendimento lhe traga no presente feito. Assim, impõe-se a inversão do ônus probatório em desfavor dos proprietários do imóvel, para reputar como questão controversa se: (...) Por todas essas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA E DETERMINO que o adiantamento de honorários periciais se dê estritamente pelos proprietários dos imóveis, sob pena de preclusão da prova pericial e sujeição ao julgamento do processo no estado em que se encontra. (...) CONCLUSÃO Diante de todo o exposto: (...) h) DETERMINO a inversão do ônus probatório, atribuindo-o aos proprietários do imóvel quanto à prova de que as edificações apontadas pelo MPF na inicial estão na APP da UHE de Ilha Solteira; i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel; (...) k) FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinquenta e sete reais), nos termos do projeto citado. Intime-se o proprietário do imóvel para adiantar, em 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontrar; (...) Com a apresentação final de esclarecimentos pelo perito; ou não os tendo sido requeridos; ou não tendo havido o adiantamento dos honorários periciais; venham os autos conclusos para sentença” (destaques não originais) Como se vê, a decisão de saneamento foi bastante clara no sentido de que o adiantamento dos honorários periciais incumbia ao proprietário/possuidor (“rancheiro”). A decisão foi tomada, inclusive, tendo por fundamento particularidades do conjunto de 501 ações civis públicas que tramitam na 1ª Vara Federal de Jales a respeito da APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, de sorte a reduzir o ônus econômico que seria imposto às concessionárias se, em todos os casos, tivessem de adiantar a integralidade do valor dos honorários periciais. Contra essa decisão a CESP não apresentou recurso, de sorte que se operou, quando menos, a preclusão da questão no âmbito do primeiro grau de jurisdição, daí porque, quanto ao ponto, não se verifica a existência de omissão a ser amparada na via dos aclaratórios, pois o ponto foi devidamente analisado nos autos. É bem verdade, por outro lado, que em parte das 501 ações civis públicas em questão o Juízo determinou às concessionárias o adiantamento dos honorários periciais. Essa diretriz, no entanto, foi tomada em poucos processos e em razão de peculiaridades havidas em cada um deles, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, decisões dessa natureza foram tomadas, dentre outros, em processos nos quais se identificou que o proprietário/possuidor (“rancheiro”) faleceu no curso do processo, tal como ocorreu, por exemplo, em decisão proferida no ID 35903660 do Processo nº 0001949-20.2008.4.03.6124. Nesse caso, seria necessária, em regra, a habilitação de herdeiros, procedimento que importaria a suspensão do processo para decidir a questão e somente após uma decisão a respeito da habilitação é que os herdeiros seriam intimados a adiantar os honorários periciais. Isso implicaria um atraso irrazoável na produção da prova pericial no específico caso, de sorte que o Juízo, forte no disposto no art. 139, inciso VI, do CPC/15, determinou a alteração da ordem de produção probatória, de sorte a realizar, desde logo, a prova pericial enquanto pendente a habilitação e, para possibilitar a realização da prova pericial nessa particular situação, foi concedido às concessionárias prazo para adiantamento dos honorários. Veja-se, inclusive, que nessa decisão foi mencionado que se tratava de uma questão excepcional e que somente estava sendo deferida a medida, dentre outras razões, para não prejudicar o conjunto de ações de rancho, mormente em razão do convênio firmado entre a Justiça Federal e a UNESP para a realização da perícia naquelas ações. Decisão do mesmo jaez foi proferia em casos nos quais, quando da prolação da decisão de saneamento, verificou-se que os proprietários/possuidores (“rancheiros”) sequer haviam sido encontrados para receber citação, como ocorreu, por exemplo, no Processo nº 0001770-52.2009.4.03.6124 (cf. decisão do respectivo ID 44798611). Também neste caso seria necessário, antes de determinar o recolhimento dos honorários periciais a cargo do interessado, proceder à citação dos proprietários/possuidores (“rancheiros”), o que demandaria considerável lapso temporal considerando o longo transcurso de tempo desde o ajuizamento das demandas entre 2008 e 2010 e a data de prolação da decisão de saneamento apenas em 2020, por idiossincrasias já narradas em decisões anteriores. Também nestes casos, e forte no art. 139, inciso VI, do CPC/15, determinou-se, pelas mesmas razões antes citadas, o recolhimento dos honorários periciais a cargo das concessionárias, de modo a não causar maiores atrasos a esse elevado grupo de processos que merece, tanto quanto possível, solução uniforme em tempo adequado. Houve, ainda, um grupo de ações nas quais, após a decisão de saneamento, houve requerimento expresso, pelo MPF, de recolhimento dos honorários pelas concessionárias (cf. ID 52583308 do Processo nº 0001729-22.2008.4.03.6124), por particularidades específicas desses casos, tal como nos demais acima citados. Ou seja, os casos nos quais se determinou às concessionárias o adiantamento dos honorários periciais foram excepcionais e apenas diante de particularidades próprias de cada um deles, seja em razão do óbito do proprietário/possuidor (“rancheiro”), seja em decorrência de ausência de citação destes ou outras situações semelhantes nas quais, simplesmente, não haveria qualquer proprietário/possuidor (“rancheiro”) presente nos autos e apto a efetuar o adiantamento desses valores. A situação não se assemelha a dos presentes autos que, por isso mesmo, demandou a solução geral aplicada à generalidade dos processos, qual seja, o dever imposto aos proprietários e, em caso de inércia, julgamento antecipado do mérito. Está-se diante, como já reiterado ao longo dos autos, de uma litigância estrutural, na qual o regular andamento das 501 ações sobre o mesmo tema demanda soluções equânimes, de sorte a possibilitar que a prestação jurisdicional possa ocorrer com a maior celeridade possível. Não se pode, pois, descurar da assertiva de que somente soluções adotadas na integralidade dos processos nos quais haja uma mesma circunstância fática evidenciada tem sua razão de ser, deixando para os casos excepcionais, nos quais reveladas particularidades próprias, soluções diversas, em estrita coerência com o princípio da isonomia, o que foi buscado pelo Juízo a todo tempo. Há mais. Nos processos nos quais houve antecipação de honorários periciais a cargo dos proprietários/possuidores (“rancheiros”), em número aproximado de 350, as decisões que determinaram a realização de perícia foram proferidas em meados de 2020 e, até o presente momento e inobstante os reiterados esforços do Juízo, ainda não foi possível dar conclusão à prova técnica em razão, dentre outros fatores, da lamentável crise sanitária vivida pelo Brasil em decorrência da pandemia da Covid-19. Relativamente aos processos em questão, a pandemia causou embaraços substanciais à realização das diligências de campo necessárias à elaboração dos laudos periciais em razão das medidas sanitárias de distanciamento social necessárias contenção do novo coronavírus. Assim, acrescentar ao grupo de aproximadamente 350 processos nos quais já recolhidos os honorários uma outra parcela relevante de pericias pendentes implicaria, inegavelmente, maior lapso temporal para a conclusão de todas as outras demandas, o que, certamente, contraria a diretriz do devido processo legal analisado não sob a óptica de cada processo individual, mas sob à luz da macrolitigância que envolve todos os demais casos submetidos a este Juízo. Por fim, também não se pode perder de vista que a não realização de prova pericial, na fase de conhecimento, não trará maiores prejuízos às concessionárias. Com efeito, restou consignado na sentença proferida que “A ausência da delimitação em concreto, pela preclusão da prova pericial, não impede que este Juízo, ante a presunção de intervenção antrópica indevida, profira determinação de recomposição da APP em seus moldes fixados normativamente, cabendo à eventual fase processual de cumprimento de sentença a apuração do que efetivamente exista de elemento degradante da APP que deva ser removido, nos moldes do CPC, 491, I e II”, invocando-se especificamente o disposto no art. 491, incisos I e II do CPC/15, ainda que por extensão. Nesses casos, permite-se que se deixe para uma fase própria a efetiva delimitação específica da extensão concreta do dano, seja em razão da impossibilidade de determinar, de modo definitivo, essa extensão, ou mesmo quando a análise do dano esteja a pressupor prova demorada, o que seria o caso em comento se, ante a inércia havida, houvesse de se aguardar em mais de uma centena de processos a realização de prova pericial na qual, nos outros 350 processos, passados mais de um ano, ainda não foi possível dar conclusão definitiva. Nesses casos, elucidativas são as lições de Cassio Scarpinella Bueno, in verbis: “As exceções são as previstas nos incisos I e II do art. 491, quais sejam: quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido, e quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. Em ambas as hipóteses, a opção feita pelo legislador é justificável inclusive em termos de resguardar a eficiência processual. A necessidade de o magistrado explicar, na decisão, por que não indica, desde logo, o valor devido é exigência correta e cuja adoção deve ser incentivada. Nesses casos, a quantificação da obrigação imporá a realização da etapa de liquidação disciplinada pelos arts. 509 a 512, sobre o que é expresso o (didático) § 1º do art. 491” (In: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 2. 8ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 330/331). Veja-se que, no caso, o comando judicial adotou estritamente a diretriz em questão, fixando a extensão da APP e determinando a remoção das construções existentes na área, mas deixando à fase de cumprimento do julgado a aferição, in concreto, da existência de intervenções antrópicas, o que, por si só, não parece configurar prejuízo à parte embargante, na medida em que, se evidenciada a inexistência concreta de edificações a serem removidas/destruídas e fase própria, eventual obrigação deixará de existir. Por isso, afigura-se, aparentemente, a inexistência de prejuízo, a se aplicar o preceito pas de nullité sans grief albergado pelo art. 283, parágrafo único, do CPC/15 e tantas vezes já amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp nº 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; e REsp nº 1.655.028/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017), que exigem específica comprovação do prejuízo, o que não ocorreu. Assim, descabe acolher o pleito da CESP quanto ao ponto. II.2 – DA OMISSÃO ALEGADA PELA CESP QUANTO À EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INEXISTÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS NA APP Também neste ponto não cabe acatar a tese de omissão invocada pela CESP. Com efeito, ainda quando adotada a técnica do “processo piloto” em momento anterior à decisão saneadora, o Juízo já havia assentado que as alterações promovidas pelo advento da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal), conquanto aptas a impactar a solução final da demanda, não permitiriam reconhecer a perda superveniente de objeto em razão da necessidade de levar em consideração os novos parâmetros normativos no campo empírico. Em decisão datada de 14/08/2018 e proferida no “processo piloto” (Processo nº 0001653-95.2008.4.03.6124) o Juízo, ao rejeitar a tese de perda superveniente do interesse de agir, assentou o seguinte: “Em toda a sua petição inicial, o Ministério Público Federal ponderou pelo desrespeito ambiental por parte dos réus em razão da existência de intervenções antrópicas em APP. Sendo assim, requereu tutela jurisdicional para cessar o suposto dano ao meio ambiente. Fixada legalmente a APP em tamanho diverso do defendido pelo MPF (que se aparavam em norma infralegal, Resolução do Conama), faz-se mister apreciar se há adequação do imóvel analisado nesses autos à nova APP. Isto porque diante da alteração do parâmetro legal, é possível que determinada construção não esteja mais na APP. Neste aspecto, poderia se cogitar de perda superveniente de interesse processual. Contudo, conforme entendimento já externado pelo C. STJ no REsp 1533263, não há se falar em perda superveniente de interesse processual. Isto porque, em mencionado caso, o Tribunal da Cidadania confirmou decisão de segunda instância e pontuou expressamente: “A promulgação de novel legislação no curso da demanda é fato superveniente que deve ser levado em consideração para o julgamento da causa, a teor do que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil, o que, contudo, não implica em (sic) perda superveniente do interesse de agir ou do objeto da demanda”. Destaco que a promulgação do NCPC em nada altera tal conclusão, pois o art. 493 adota solução semelhante ao art. 462 do Código Buzaid. Sendo assim, para o STJ, não se pode extinguir o feito pela fixação superveniente de uma APP diferente da defendida pelo Ministério Público Federal em petição inicial, mas, sim, levar em consideração tal fato no prosseguimento da demanda, com vistas à resolução de mérito, o que também é a escolha do nosso legislador processual (os arts. 4º e 6º do NCPC, e.g., traduzem a chamada primazia do julgamento de mérito)” (destaques não originais). Essa diretriz, ademais, foi reiterada na decisão de saneamento, oportunidade na qual foi confirmada a necessidade de aferir-se, in concreto, os efeitos a alteração promovida. Na ocasião foi ressaltado que os documentos unilaterais apresentados eram inservíveis para decisão positiva ou negativa acerca da existência em si de intervenções antrópicas na APP fixada, notadamente na parte em que se assentou que “não basta, pura e simplesmente, acatar informações unilaterais trazidas pelas partes, sendo imperiosa a realização de prova pericial, o que, inclusive, vem sendo firmado como imprescindível pelo Egrégio TRF-3. Precedente: TRF-3, 0011401-11.2008.4.03.6106/SP”. De sorte que se ressaltou, desde a decisão de saneamento, a impossibilidade de firmar-se convencimento concreto tão somente à luz dos documentos trazidos pelas partes. Não há, ademais, qualquer contradição entre a premissa ora lançada e a assentada no tópico anterior, porquanto aqui se ressalta, apenas, que os documentos trazidos pelas partes não são bastantes em si para firmar-se juízo concreto, ao passo que, no tópico anterior se ressaltou a viabilidade, mesmo sem uma prova pericial na fase de conhecimento, proferir-se decisão genérica fixando a responsabilidade e deixando para a fase de cumprimento a aferição concreta da extensão, com base em elementos próprios, e da existência efetiva das intervenções antrópicas na APP. Assim, descabe, quanto ao ponto, invocar qualquer existência de omissão. II.3 – DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO E AO TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A CARGO DOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. VÍCIO COLMATADO Nesse específico ponto assiste razão à parte embargante. De fato, nos termos em que proferida a sentença, houve a fixação de prazo de 60 (sessenta) dias para início do cumprimento da obrigação de fazer a cargo dos proprietários, a contar da intimação da sentença. Não se fixou, no entanto, qual seria o prazo a cargo dos responsáveis subsidiários reconhecidos no título executivo, tampouco qual o termo inicial dessa específica obrigação de fazer, o que comporta provimento dos embargos, no particular. E, neste ponto, de se ressaltar que, a teor do art. 231, § 3º, do CPC/15, o prazo material – isto é, aquele atinente à prática de um ato específico a cargo da parte, e não um prazo processual a ser praticado pelo advogado –, começa a contar da comunicação direcionada à parte. Esse, aliás, o entendimento do Enunciado nº 271 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ao estabelecer que “Quando for deferida tutela provisória a ser cumprida diretamente pela parte, o prazo recursal conta a partir da juntada do mandado de intimação, do aviso de recebimento ou da carta precatória; o prazo para o cumprimento da decisão inicia-se a partir da intimação da parte” (destaques não originais), exegese que também se insere na razão subjacente ao Enunciado nº 410 da Súmula do STJ que exige prévia intimação pessoal daquele a quem imposta uma obrigação de fazer para cobrança de eventual multa cominatória, a exigir, por isso mesmo, comunicação da parte. De sorte que, se o prazo para os proprietários/possuidores (“rancheiros”) será contado da intimação destes da sentença, também o prazo dos responsáveis subsidiários haverá de ser contado a partir de sua efetiva intimação para cumprir a obrigação subsidiária fixada, o que somente ocorrerá, se e quando, constatar-se a inércia do responsável principal, com posterior determinação de intimação dos obrigados subsidiários para cumprimento da decisão. O prazo a ser fixado para os obrigados subsidiários, ademais, há de ser o mesmo daquele fixado para os responsáveis a título principal, precisamente o prazo de 60 (sessenta) dias. Há de se ressaltar que, como consta da sentença, não se trata de prazo para cumprimento integral da obrigação fixada, senão para o seu início, considerando que o volume de demandas da mesma natureza importará mobilização de elevada monta, bem assim por demandar, sendo o caso, participação dos órgãos ambientais para determinação das formas e moldes da recuperação da área degradada, o que pode demandar certo lapso temporal. Por início se compreende não apenas os atos materiais próprios, mas também a obtenção junto aos respectivos órgãos ambientais das diretrizes atinentes à recuperação da vegetação, o que, se demonstrado, também configurará início do cumprimento. Assim, a exegese extraível da sentença, no particular, é pela fixação de um prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações, não havendo, a priori, um prazo máximo para o cumprimento, o que somente poderá ser analisado quando do início dos atos próprios de execução em cada um dos processos, situação empiricamente impassível de fixação prévia. II.4 – DA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS/POSSUIDORES (“RANCHEIROS”) DE FRANQUEAR O ACESSO DAS CONCESSIONÁRIAS ÀS ÁREAS DEGRADADAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. VÍCIO COLMATADO. Ainda que, quanto a esse ponto, não se possa falar propriamente em omissão – eis que, ao que se colhe, em momento algum dos autos se cogitou de pedido condenatório a este título –, verifico que a exegese extraível da sentença demanda que, também quanto ao ponto, seja aclarado o alcance da decisão. Com efeito, eventual inércia dos proprietários em dar cumprimento à obrigação principal fará surgir, para os responsáveis subsidiários, o dever de iniciar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título. Para tanto, os atos materiais atinentes à remoção de eventuais intervenções antrópicas haverão de ser praticados em áreas privadas, porquanto, ainda que se trate de APP, a propriedade/posse relativa aos imóveis é dos respectivos titulares do domínio/posse. Desse modo, para o cumprimento de eventual obrigação subsidiária resta imprescindível que se fixe o dever dos proprietários/possuidores de franquearem livre acesso dos responsáveis subsidiários às áreas para o cumprimento da obrigação, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária, elemento indispensável para o escorreito cumprimento do título judicial. Sem isso, haverá certo grau de insegurança à cargo dos obrigados subsidiários que, receosos de estarem a invadir áreas privadas sem autorização judicial, poderão encontrar obstáculos ao cumprimento do dever fixado, o que deve ser desde logo objeto de decisão deste Juízo para que se evitem maiores contratempos na fase de cumprimento. III – DISPOSITIVO Por essas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas e tão somente para, sanando os vícios acima apontados: a) DETERMINAR que o início do cumprimento da obrigação a cargo dos responsáveis subsidiários (CESP, RIO PARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel) deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, que somente será computado a partir de específica intimação acerca da inércia dos obrigados em caráter principal ao cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC/15; b) CONDENAR os proprietários/possuidores (“rancheiros”) a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem. Dê-se ciência às partes da presente decisão, inclusive para que, sendo o caso, ratifiquem/retifiquem eventuais recursos de apelação já interpostos. Cumpra-se, no mais, a parte final da sentença quanto às intimações necessárias. P.I FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539 Advogados do(a)
REU: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A Advogado do(a)
REU: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A D E S P A C H O
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales Vistos em Inspeção. INTIME-SE a parte embargada, CPC, 1.023, § 2º, para contra-arrazoar os embargos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. JALES, 10 de maio de 2021.
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL
REU: SILVIO FERNANDES FEDERICCI, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE RUBINEIA, RIO PARANA ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: PRISCILA HEDWIGES GONCALVES RIBEIRO - MG108539 Advogados do(a)
REU: LARA PORTUGAL DA ROCHA - SP296822, ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ80696-A Advogado do(a)
REU: MILTON RICARDO BATISTA DE CARVALHO - SP139546 Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública pedindo a delimitação de APP – Área de Preservação Permanente no bem imóvel objeto da lide; a recuperação da APP, mediante a retirada de edificações e impermeabilizações eventualmente existentes, para fins de subsequente reflorestamento; a constituição de obrigação de fiscalização sobre a APP delimitada; a condenação dos proprietários ao pagamento de indenização por danos morais coletivos; e a rescisão do contrato de concessão para exploração da Usina Hidrelétrica – UHE de Ilha Solteira. Como causa de pedir, o MPF se fundamentou na pretensa inconstitucionalidade da legislação municipal aplicável à situação fática, em conjunto com a inobservância do dever de conservação da APP (pelos proprietários) e do dever de fiscalização sobre a APP (pelos órgãos públicos e pela empresa concessionária). Houve decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, para interditar a realização de novas atividades na APP do imóvel e para determinar a vistoria e a fiscalização sobre o imóvel. Houve a citação e a contestação pelas partes requeridas. Houve a intervenção no feito de nova empresa concessionária para exploração da UHE Ilha Solteira. Houve réplica pelo MPF. De modo superveniente entrou em vigência o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). Houve a suspensão do feito por conta do ajuizamento das ADI’s 4.937/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e da ADC 42/DF, que vieram a ser julgadas pelo STF – Supremo Tribunal Federal, confirmando a constitucionalidade do novo Código Florestal. Com a retomada do processo, a partir daquele julgamento pelo STF, este Juízo se valeu então da técnica de “processo piloto” (em função da repercussão multitudinária de processos similares), com a fixação do processo 0001653-95.2008.4.03.6124 nesse papel. Em meados de 2020 este Juízo proferiu nova decisão saneadora, abandonando a técnica de “processo piloto”, por não ter atingido a finalidade processual esperada e: i) afastando as questões preliminares pendentes; ii) fixando como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; iii) determinando a produção de prova pericial; iv) determinando a inversão do ônus da prova, para impor aos proprietários do imóvel o dever de custear a prova pericial; v) nomeando o perito e estabelecendo os procedimentos para produção da prova pericial; vi) determinando a conclusão para sentença assim que encerrada a instrução, pela produção da prova pericial e apresentação das razões finais; ou assim que preclusa a oportunidade para produção da prova pericial. Houve a intimação das partes quanto à decisão saneadora. Transcorreu “in albis” o prazo para recolhimento dos honorários periciais, com a certificação pela Secretaria. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Reitero, como já constou do relatório, que os proprietários do imóvel objeto da lide não procederam ao recolhimento dos honorários periciais. Não houve qualquer decisão judicial suspendendo os efeitos da decisão saneadora que o ordenara. Não há como impor ao perito a realização de trabalho gratuito. Por conta disso, inobstante a relevância da prova técnica para o deslinde da controvérsia, preclusa a oportunidade de produção da prova pericial, passando-se com isso ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Precedente: TRF-3, 0033893-64.1998.403.6100. O julgamento, portanto, levará em consideração o ônus probatório atribuído às partes quanto à questão de fato controvertida, qual seja, a existência, ou não, de intervenções antrópicas na Área de Preservação Permanente – APP no reservatório no entorno da UHE de Ilha Solteira, tal como fixado na decisão de saneamento. Além disso, as questões preliminares e prejudiciais aventadas pelas partes no decorrer da demanda já foram devidamente analisadas por este Juízo, que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e de prescrição, sobre as quais, se não interpostos, a tempo e modo, os recursos pertinentes, foram acobertadas pela preclusão. Passo à análise do mérito. Também como já mencionado no relatório, a decisão saneadora fixou o artigo 62 do novo Código Florestal como o parâmetro normativo para a delimitação da APP – Área de Preservação Permanente no imóvel objeto da lide, no entorno da UHE de Ilha Solteira. O conceito de APP – Área de Preservação Permanente foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a Medida Provisória 2.166/2001, que inseriu no antigo Código Florestal, artigo 1º, § 2º, o inciso II, com redação bastante similar àquela do novo Código Florestal, artigo 3º, inciso II, fixando como tal a “... área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0001384-22.2009.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de uma espécie de espaço territorialmente protegido, nos termos da CF, 225, § 1º, III. Sendo espaço territorialmente protegido, toda e qualquer supressão superveniente, inclusive redução, demanda a existência de lei. O antigo Código Florestal, artigo 2º, estabelecia uma variedade de configurações para a APP, mas no tocante às áreas ao longo de rios e cursos d’água, apenas delimitava a sua extensão. Especificamente quanto às “... lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais”, as áreas ao seu redor, inclusive quanto à formação de vegetação, eram consideradas APP, mas não havia a exata delimitação da sua extensão (artigo 2º, alínea “b”). A delimitação da APP ao redor de reservatórios d’água coube às Resoluções CONAMA 4/1985 e 302/2002. Tais atos estabeleceram a extensão dessas áreas no patamar de 30 (trinta) metros para as zonas urbanas consolidadas, e de 100 (cem) metros para zonas rurais. A Resolução CONAMA 302/2002, artigo 3º, §§ 1º e 2º, previu, ainda, a possibilidade de aumento ou redução das áreas, nos termos definidos pelo órgão de licenciamento ambiental. Esse era o cenário normativo quando do ajuizamento da presente demanda. Esse cenário alterou-se profundamente com o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). No que toca ao objeto destes autos (APP no entorno de reservatórios artificiais de água), o novo Código Florestal, artigo 4º, inciso III; artigo 5º; e artigo 62; previu ao menos três extensões distintas, a depender da circunstância fática, que seriam: i) no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, a faixa definida na licença ambiental do empreendimento; ii) no entorno de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana; iii) no entorno de reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67/2001, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”. Na decisão saneadora já citada, houve a apreciação do voto condutor do julgamento pelo STF das ADI’s e ADC citadas, confirmando a constitucionalidade, validade e exigibilidade do novo Código Florestal. Houve também a apreciação, na decisão saneadora, de aparentes conflitos jurisprudenciais quanto à produção de efeitos daquele julgamento pelo STF e porque este Juízo, na resolução do mérito desta lide, daria aplicação ao precedente da Corte Suprema. Por fim, na decisão saneadora também foi apreciada a questão de fato quanto à época de constituição da UHE de Ilha Solteira, sua exploração econômica, e os efeitos decorrentes dos atos normativos incidentes à contratação da concessão para exploração por ente privado. Assim, tanto pelos parâmetros normativos trazidos pelo novo Código Florestal; quanto pelo precedente jurisprudencial firmado pelo STF; quanto pelas questões de fato idiossincráticas da UHE de Ilha Solteira; é que este Juízo concluiu pela aplicação do parâmetro normativo do artigo 62 do novo Código Florestal, conforme se fez constar da decisão saneadora. A decisão saneadora se fez preclusa. Não houve a produção de prova pericial que pudesse estabelecer, com marcos físicos e apontamento documental, a exata delimitação física da APP no imóvel objeto da lide. Todavia, o parâmetro normativo (exigível desde logo) já se encontra delimitado e pode ser aplicado neste caso concreto, bastando que o órgão fiscalizador o exija na consecução de suas finalidades, quando em conduta fiscalizadora do imóvel objeto desta lide. Impõe-se, assim, DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”. Quanto à recuperação da APP, a responsabilidade por danos ambientais é de natureza objetiva, de modo que, comprovada a conduta lesiva ao meio ambiente e evidenciado o nexo causal, exsurge a responsabilidade civil ambiental. Essa compreensão é extraída, por exemplo, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), artigo 14, § 1º, pelo que, além de sanções de natureza pecuniária, “... é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. Poluidor, para os fins da legislação ambiental, é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente pela degradação ambiental (artigo 3º, inciso IV da mesma norma). Precedente: STJ, REsp 650.728/SC. O novo Código Florestal, artigo 7º, §§ 1º e 2º, impõe o dever de recuperação da APP pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título. Ocorrendo supressão de vegetação na APP ou intervenções humanas em desacordo com o específico regime desses espaços protegidos, imprescindível a recuperação da área degradada, sendo certo que a obrigação é de natureza “propter rem” – vale dizer, repassada aos sucessores a qualquer título. Precedentes: STJ, Súmula 623; AgInt AREsp 1.410.897/MS. No que tange às intervenções humanas em APP, o regime jurídico é bastante limitado. O caput do mesmo artigo 7º determina que, mesmo em propriedade privada, a vegetação nativa deve ser mantida e, se suprimida, deve ser objeto de pronta recomposição. Eventual supressão da vegetação nativa, realização de edificações ou construções que impliquem modificação as condições essências da APP somente são autorizadas quando de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental (artigo 8º, caput). No imóvel objeto desta lide, não houve a exata certificação de intervenção antrópica sobre a APP, em detrimento desta, por conta da preclusão da produção de prova pericial. Todavia, é razoável concluir pela possibilidade fática tal intervenção – que, uma vez confirmada em concreto, deverá ser desde logo removida. Em outras palavras: confirmada a intervenção antrópica, por qualquer ente público com atribuição fiscalizatória sobre o imóvel objeto da lide, existirá desde logo o dever de reparar os danos ambientais causados. Mesmo se tratando de imóvel privado, a construção de edificações do tipo “rancho de lazer” não pode ser qualificada como atividade de interesse público ou social, tampouco caracterizada como atividade de baixo impacto ambiental. A intervenção impõe, de maneira duradoura, a supressão de vegetação nativa e impede que a APP atinja a sua principal função. Não veio aos autos qualquer demonstração de autorização do IBAMA, órgão federal competente para licenciar atividades que impactam o Rio Paraná e a APP no entorno da UHE de Ilha Solteira, para as intervenções. Por fim, ausente a prova pericial por inércia da parte interessada (os proprietários do imóvel), deve ela suportar os ônus daí advindos, em razão da inversão do ônus probatório determinada na decisão saneadora – mormente no que se refere à presunção de intervenção antrópica e degradação ambiental por supressão de vegetação nativa. Eventual autorização do Município no qual situado o imóvel, seja mediante alvará, licenças de construção ou outro instrumento congênere, não ilide o necessário assentimento do IBAMA para a intervenção.
Trata-se de tutela do meio ambiente ante a possibilidade de convivência harmônica de legislação federal, estadual e municipal, não existindo em função dessa convivência qualquer invasão recíproca de competências (CF, 23). Por isso, eventuais leis ou atos administrativos municipais que estabeleceram espaços protegidos com possibilidade de construção ou edificação não têm o condão de modificar o regime jurídico incidente sobre o conceito de APP presente no Código Florestal – quer o antigo, quer o novo. Ainda que seja perfeitamente possível a sobreposição de espaços territorialmente protegidos instituídos por entes federativos diversos, tal sobreposição deve atuar favoravelmente à proteção ambiental, com a exigibilidade do regramento mais protetivo. Nesse contexto, necessária uma ressalva. A atuação fiscalizatória do IBAMA, à época do ajuizamento da ação, fazia reiteradamente menção a intervenções humanas a uma distância de 30 metros ou 100 metros no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira. Todavia, a partir do presente julgamento, tais menções deverão ser desconsideradas, pois serão passíveis de remoção apenas as intervenções antrópicas degradantes flagradas dentro dos limites da cota “maxima maximorum”. A ausência da delimitação em concreto, pela preclusão da prova pericial, não impede que este Juízo, ante a presunção de intervenção antrópica indevida, profira determinação de recomposição da APP em seus moldes fixados normativamente, cabendo à eventual fase processual de cumprimento de sentença a apuração do que efetivamente exista de elemento degradante da APP que deva ser removido, nos moldes do CPC, 491, I e II. Por essas razões DETERMINO a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”), para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada na APP. Quanto à responsabilização dos entes públicos e da empresa concessionária da exploração da UHE de Ilha Solteira, verifico que a edição de lei municipal autorizando edificações no local, além de atos administrativos concedendo o direito de erigir edificações, concorreu para a degradação ao meio ambiente. De fato, o assentimento do poder público municipal poderia, em tese, conferir indícios de legalidade para as intervenções, incutindo nos interessados a equivocada compreensão de que não haveria violação à legislação ambiental A atuação do Município indicaria que ele, ao menos de maneira indireta, teria em tese contribuído para os danos. A conivência da edilidade com as intervenções é o quanto bastaria para lhe impor a responsabilidade subsidiária. Igualmente tal ônus seria exigível das concessionárias de serviço público, com base na Lei 8.171/1991, artigo 23. Neste caso concreto, milita também a disposição constante do Contrato de Concessão ANEEL-CESP 003/2004, Cláusula Sexta, item IV, pela qual é encargo da concessionária “... cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente”. No que tange à RIOPARANÁ, embora, de fato, sequer estivesse constituída como pessoa jurídica à época do início dos danos ambientais, a sucessão no contrato de concessão seria suficiente para indicar sua responsabilidade pelos danos ambientais. Como já assentado, o proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título tem o dever de manter íntegra a APP. Em caso de sucessão, a responsabilidade é repassada para o sucessor. Se a sucessão quanto ao poluidor direto permite que a responsabilidade seja repassada a terceiros que não causaram diretamente os danos, o mesmo se pode dizer do sucessor do poluidor indireto. Por isso, sendo a CESP considerada poluidora indireta, nos termos acima, com a sucessão da RIOPARANÁ no que tange ao contrato de concessão teria havido também o transporte da responsabilidade para esta última. A sucessão, no entanto, não exime a CESP do mesmo dever, porquanto, tratando-se de tutela voltada à proteção do meio ambiente, empresta-se maior relevo à reparação do meio ambiente por quaisquer dos responsáveis, sejam eles diretos, indiretos ou por sucessão. A abrangência subjetiva da responsabilidade ambiental decorre da necessidade de, tanto quanto possível, prontamente restabelecer o meio ambiente degradado. Eventual recomposição ambiental a cargo daquele que não realizou, especificamente, as intervenções humanas indevidas, poderá ensejar, de todo modo, ação regressiva em face do causador direto dos danos, mas sempre emprestando primazia à recuperação da área degradada. Assim, tanto o Município no qual localizado o imóvel quanto as concessionárias de serviço público devem ser responsabilizadas pela recuperação do meio ambiente a título subsidiário, sem prejuízo de eventual ação regressiva. Concluo SER EXIGÍVEL do Município, da CESP e da RIOPARANÁ que, em caso de omissão pelos proprietários, procedam às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários) à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide. Quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos, a tutela do meio ambiente exige prioritariamente a recuperação de áreas degradadas (sempre que possível), na forma de tutela específica. Apenas quando não seja possível o retorno ao “status quo ante” se abriria espaço para a tutela pelo resultado prático equivalente, mormente em pecúnia. O pedido fora de condenação “... ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento desde Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus”. Assim, vê-se desde logo que a inicial já postulava o pedido indenizatório de forma subsidiária, a partir da eventual conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar em caso de inviabilidade daquela. Tendo havido nesta sentença a DETERMINAÇÃO de remoção de intervenção antrópica degradante e de recomposição natural da vegetação nativa, reputo que o pedido indenizatório perdeu lugar, pois houve de fato a prestação jurisdicional relativa à obrigação de fazer pleiteada. Assim, DECLARO PREJUDICADO o pedido indenizatório a título de danos morais coletivos. Quanto à atribuição fiscalizatória dos entes públicos, descabe a este Juízo determinar o modo pelo qual os entes federados devem exercer a fiscalização ambiental, tanto quanto à periodicidade de sua atuação como em relação aos mecanismos necessários ao desempenho do poder de polícia. Como se sabe, o poder de polícia, enquanto atividade voltada a limitação ou disciplina de direitos individuais e coletivos por razões de interesse público, é dotado do atributo da discricionariedade, pelo qual à Administração Pública é outorgada a escolha sobre o modo e a forma de seu exercício. Nessas hipóteses, conquanto não se faculte à Administração Pública a possibilidade de não agir, sob pena de vilipêndio à indisponibilidade do interesse público, a eleição do meio de atuação e sua periodicidade, como regra, incluem-se no mérito administrativo. Em outras palavras, a Administração Pública tem o dever de exercer o poder de polícia e, quanto a isso, não pode dispor. No entanto, a eleição da forma de atuação é matéria sujeita ao juízo discricionário do poder público. Apenas em casos excepcionais e ante prova manifesta de inércia do administrador pode o Poder Judiciário determinar certa forma de exercício do poder de polícia. Precedente: STF, AgRg ARE 886.710/SE. Aqui, apesar da inegável relevância da tutela ambiental mediante obrigações de fiscalização de indevidas intervenções antrópicas em APP, não se verifica manifesta inércia do poder público quanto ao exercício do poder de polícia ambiental. Pelo contrário, o próprio ajuizamento da presente Ação Civil Pública decorreu de prévia atuação fiscalizatória do IBAMA. Nesse contexto, as obrigações dos proprietários quanto à preservação da APP são estipuladas legalmente. Não é necessário, pois, que se proceda a uma delimitação física da área protegida, quanto mais com a afixação de placas informativas, porquanto a lei é de conhecimento geral e ninguém se escusa de seu cumprimento (LINDB, artigo 3º). Por essas razões, considerando que não houve prova da ineficiência do poder de polícia ambiental e ante a inexistência de obrigação legal de afixar placas com a delimitação física da APP, IMPROCEDE o pedido. Quanto à validade e permanência do contrato de concessão para exploração da UHE de Ilha Solteira, o Ministério Público Federal arguiu que o descumprimento de cláusula contratual de respeito à legislação ambiental implicaria a necessária rescisão do contrato de concessão. Há, no entanto, óbices a esse entendimento. Primeiramente, eventual extinção de contrato de concessão por inexecução a cargo do concessionário configura o instituto da caducidade (e não o da rescisão), como se vê da Lei 8.987/1995, artigo 35, inciso III, em conjunto com o artigo 38. O artigo 38, especificamente, estipula que a declaração de caducidade do contrato é ato precípuo do Poder Executivo (por decreto), enquanto poder concedente na avença. Eventual iniciativa do Poder Judiciário para determinar o encerramento de contrato de concessão por caducidade, independentemente de atuação da administração pública, somente pode ocorrer em casos excepcionais e desde que presente uma hipótese flagrante de inviabilidade de manutenção do contrato para a realização do interesse público que justificou a avença. Isso, contudo, não ocorre no presente caso. Ainda que subsistam danos ambientais, tal circunstância não causou impactos severos na prestação do serviço de produção de energia elétrica, objetivo principal da avença entre as partes. Somente descumprimento de cláusula do âmago do contrato poderia ensejar, em tese, a declaração de caducidade, com todos os efeitos danosos daí advindos. Veja-se, que, nesses casos, a caducidade implicaria a imediata retomada do serviço pela Administração Pública, e não é preciso muito esforço para concluir pela inviabilidade, no cenário atual, de prestação do serviço diretamente pelo Estado. Haveria, lado outro, risco efetivo de descontinuidade de um dos serviços públicos mais básicos, cuja interrupção causaria impactos severos à coletividade. Além disso, o descumprimento de cláusula de contrato de concessão não implica, “ipso facto”, o reconhecimento de caducidade. É possível, em caso de inadimplemento de menor gravidade, a imposição de sanções administrativas. Por essas razões, IMPROCEDE o pedido de rescisão do contrato de concessão por inadimplemento contratual, na medida em que os danos ambientais causados, apesar de relevantes, não atingiram o núcleo da prestação do serviço de geração de energia elétrica, não implicaram descontinuidade do serviço e não causaram danos relevantes aos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i) DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; ii) DETERMINAR a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada; iii) CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA EXIGÍVEL contra o Município, a CESP e a RIOPARANÁ de que, em caso de omissão pelos proprietários, procedam às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários) à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP; iv) DECLARAR PREJUDICADO o pedido indenizatório a título de danos morais coletivos; v) DECLARAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Passo à apreciação da tutela provisória neste caso. Reputo existente o fumus boni juris, em função da própria declaração do direito pelo Juízo. Igualmente presente o periculum in mora, em função da necessidade de preservação ambiental decorrente da Responsabilidade Objetiva Integral incidente no caso. Assim, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações descritas no item “ii”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, contada a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação dos proprietários quanto ao teor desta sentença. CONDENO todas as partes requeridas, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (CF, 128, § 5º, II, "a"). Precedente: STJ, EAREsp 962.250/SP. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF-3, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, dê-se vista as partes para os requerimentos pertinentes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Jales, SP, na data constante da assinatura eletrônica.