Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206185/RJ (2025/0111181-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: RIVERTON MUSSI RAMOS
ADVOGADO: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS FILHO - RJ227161
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RIVERTON MUSSI RAMOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação n. 0001788-04.2016.8.19.0028. Na origem, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação de execução fiscal por meio de CDA, exigindo o pagamento de débitos não tributários oriundos de multa emitida pelo Tribunal de Contas do Estado contra o ex-Prefeito no julgamento de atos atinentes à gestão do erário municipal. A sentença de primeira instância extinguiu o débito em virtude da ilegitimidade do exequente, aplicando o Tema de Repercussão Geral n. 642/STF. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da União para, mantendo a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade, afastou a condenação em verbas sucumbenciais, em acórdão assim ementado (fl. 278): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – TCE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 642/STF. HONORÁRIOS. (...) Execução fiscal de multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual em face de agente público municipal com fulcro no art. 63, II e III, da Lei Complementar Estadual 63/90. Discussão resolvida no Tema 642/STF. Suprema Corte que, no julgamento, rejeitou entendimento que estabelecia diferentes classificações para as multas e, por consequência, indicava legitimidade ativa para estado e município, conforme o caso concreto. Tese vencedora: ‘O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal’. Conclusão que aponta para a legitimidade ativa do município ao qual se vincula o agente público exequendo, independentemente da fundamentação da multa exequenda. Ação proposta sob a vigência da Súmula 299/TJRJ, antes do julgamento pelo STF. Condenação ao pagamento de honorários que deve ser afastada. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 364-367). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 489, §1º, inciso VI, e 85, § 1º, do CPC, diante do afastamento da condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, questão que possui natureza de ordem pública e que foi indevidamente afastada pelo Tribunal de origem. Reforça que o afastamento dos honorários sucumbenciais indignifica o trabalho do advogado. Pretende o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85 do CPC, e garantir a dignidade do exercício da advocacia. Admitido o recurso especial (fls. 479). É o relatório. Decido. O cabimento dos honorários sucumbenciais constitui o cerne do recurso especial. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria eiva de fundamentação, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Por outro lado, o Tribunal assim dispôs sobre a verba honorária (fl. 277): Melhor sorte assiste ao apelante no que diz respeito à pretensão de afastamento da condenação honorária. Considerando que a execução foi ajuizada em outubro/2015, quando este Tribunal, através da Súmula nº 299, reconhecia a titularidade do crédito pelo Estado do Rio de Janeiro, e que, só em 2021, o STF consolidou seu entendimento em sentido oposto, bem como atentando-se para o princípio da causalidade, elemento fundamental para aquela condenação, forçoso concluir pelo necessário o afastamento. O acórdão recorrido, quanto à verba sucumbencial, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: mudança de entendimento do STF a respeito da titularidade do crédito e princípio da causalidade. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o esteio atinente ao princípio da causalidade. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Por outro lado, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar procedentes os embargos à execução. II - O Tribunal a quo entendeu, em suma, pela litispendência entre a ação anulatória sobre o mesmo débito e os embargos à execução, mantendo a extinção dos embargos à execução e alterando a fixação de honorários para de apreciação equitativa. III - O recorrente apontando a violação dos arts. 55, §§1º e 2º, I e 313, V, "A", 485 e 85, todos do CPC, argumenta, em suma, que os embargos à execução deveriam ser suspensos até o trânsito em julgado da ação vinculada, em face da prejudicialidade existente entre o feito executivo e a ação anulatória. IV - Sustenta ainda, em síntese, que não seria devida a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução tendo em vista a ocorrência de litispendência e a motivação do ajuizamento dos embargos. V - Quanto ao pedido de suspensão dos embargos à execução enquanto não definitivamente julgada a ação anulatória, verifica-se que a litispendência, com tríplice identidade dos elementos identificadores da ação, implica na extinção da ação e não a sua suspensão. Sobre o assunto confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.594.804/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.829.331/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. VI - Já no tocante à condenação em honorários advocatícios, observa-se que a condenação da verba foi efetivada em face da interpretação da hipótese fática descrita nos autos para o emprego do princípio da causalidade. Nesse panorama, para analisar essa parcela recursal seria necessário adentrar na convicção do magistrado, o que implica no reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.385.059/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes. 2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.356.698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS