Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206460/RJ (2025/0113541-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CLÍNICA SÃO CARLOS S/A
ADVOGADOS: GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO - RJ149052
JOÃO FRANCISCO GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO - RJ148255
DAVID REIS REGUFE - RJ243328
RECORRIDO: CENTRO MEDICO FATIMA LTDA
ADVOGADOS: JOSE CARLOS DE SOUZA JUNIOR - RJ211288
CAHYO VINÍCIUS DE SANTANA MALTA - RJ258849
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:24
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 16:15
Recebimento
01/04/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR OAB/RJ-211288 ADVOGADO: CAHYO VINÍCIUS DE SANTANA MALTA OAB/RJ-258849 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0076163-79.2024.8.19.0000
Recorrente: CLÍNICA SÃO CARLOS S.A.
Recorrido: CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA. ("MEMORIAL BOTAFOGO") DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0076163-79.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0076163-79.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01142382 RECTE: CLÍNICA SÃO CARLOS S A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-148255
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 117/138, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 69/79 e 105/115, assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. VALORES REFERENTES A FUNDO VINCULADO A ANS. DESBLOQUEIO. GARANTIA DE OPERAÇÃO REGULAR DA OPERADORA. SUPERVISÃO DIRETA DA AGÊNCIA REGULADORA. Pretende o agravante cassar a decisão que determinou a penhora on line. Sustenta impenhorabilidade dos valores relativos ao fundo de investimento. Lei nº 9.656/1998 que assegura proteção aos valores constantes do fundo, nos termos do art. 35- L, visto que vinculados à ANS. Resolução da ANS nº 521/2022 que regulamenta a aplicação dos ativos garantidores com supervisão da ANS. Ativos bloqueados do fundo que corresponde a 1/3 dos títulos mobiliários. Efetivo prejuízo ao agravante. Necessidade de garantia à operação regular do agravante. Parcelamento que não cabe em cumprimento de sentença. Art. 916, § 7º do CPC. Recurso parcialmente provido. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS TÍPICOS. INCONFORMISMO. SANÇÃO PROCESSUAL. Caso: Embargos de declaração opostos pela agravada contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio dos valores da conta relativa ao fundo vinculado à ANS. Questão: Análise de omissões no acórdão. Razões de decidir: Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo que se dirige ao mérito do decidido, suscitando matéria devidamente analisada. Reconhecida a impenhorabilidade dos ativos garantidores vinculados à ANS, vez que a Lei 9656/98 veda que sejam os valores GRAVADOS. A penhora é um gravame judicial. Adoção da teoria da substanciação. Sanção processual. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Artigos legais e precedentes: Art. 1025 e 1026, §2º do CPC." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 789, 833 e 834 todos do Código de Processo Civil e ao Artigo 35-L da Lei 9.656/98, aos artigos 1.022 e 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 170/192. É a síntese do essencial. I-Do pedido de efeito suspensivo No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se destaca como reflexo do princípio constitucional do acesso à Justiça, que significa, em última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do estado para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais. Estabelece o artigo 1.029, parágrafo 5º, III do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, da Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como o caso de o recurso ser sobrestado, nos termos do art. 1037. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de Juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. Como acima informado, há que se ter presentes, além dos requisitos da plausibilidade de êxito do recurso, a urgência da prestação jurisdicional invocada, que aqui está presente diante da possibilidade de levantamento dos valores em decorrência do seu debloqueio determinado pelo acórdão vergastado. Assim, presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo perseguido, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido. II-Do Recurso Especial O recurso não será admitido. Cuida-se, na origem, de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi determinada e efetivada a penhora on line de valores encontrados em fundo de investimento vinculado à ANS. Interposto agravo de instrumento pelo ora Recorrido, a Câmara de origem deu provimento parcial ao recurso para determinar o desbloqueio dos valores por entender serem impenhoráveis. Consta da fundamentação do acórdão vergastado: "O agravante argumenta que os valores são impenhoráveis por força do artigo 833, V do CPC, e do artigo 35-L da Lei nº 9.656/1998, visto que integrantes do fundo da ANS e a constrição coloca em risco a sustentabilidade das operações do agravante. Do valor atualizado do débito (R$ 232.648,49) foram bloqueadas as seguintes quantias, e-doc 135780757:" (...) De fato, o agravante comprova que a maior parte dos valores foram bloqueados do fundo de investimento destinado à Saúde Suplementar na XP Investimentos. A Lei nº 9.656/1998 assegura proteção aos valores constantes do fundo: Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo. E a Resolução da ANS nº 521, de 29 de abril de 2022 regulamenta a aplicação dos ativos garantidores com supervisão da ANS: Art. 10. É responsabilidade das operadoras assegurar que todos os títulos e valores mobiliários que lastreiam as provisões técnicas sejam mantidos em contas individualizadas, próprias para o registro ou depósitos de ativos garantidores, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º, e registrados como garantidores das provisões técnicas, observando o disposto nesta Resolução Normativa. § 1º A ANS consultará o montante total de aplicações mantidas nas contas referidas no caput a qualquer tempo. § 2º Sempre que se fizer necessário, as operadoras deverão providenciar autorização junto a gestores, agentes, instituições financeiras e instituições referidas no inciso V do art. 4º, para que disponibilizem à ANS as informações relativas a todos os títulos e valores mobiliários que compõem os ativos garantidores. Art. 11. As operadoras deverão manter em contas vinculadas à ANS, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º, os respectivos títulos e valores mobiliários registrados como ativos garantidores vinculados, nos termos desta Resolução Normativa. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, é de responsabilidade das operadoras manter esses ativos em contas vinculadas à ANS, cuja movimentação de recursos dependerá de prévia autorização da ANS. Art. 12. A obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 10 e do art. 11 fica condicionada à existência de ativos registrados ou depositados nas instituições referidas no inciso V do art. 4º. (g.n) Não se trata de investimento em títulos e valores mobiliários puro e simples, mas de garantia à operação regular do agravante. Acrescenta-se que a referida resolução, assim como a Lei nº 9.656/1998 impede a alienação e gravame dos valores, sendo necessária a autorização da ANS, não podendo o agravante dispor dos valores livremente: Art. 7º Os ativos garantidores vinculados na ANS não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da ANS, sendo nulas de pleno direito as alienações ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto nesta Resolução Normativa. Assim, a penhora realizada, na conta XP Investimentos vinculada a ANS, de fato, traz prejuízo ao agravante, mesmo porque o valor bloqueado corresponde a 1/3 do valor investido, index 06, anexo 01: (...)" (fls. 74/78) Tal solução jurídica dada ao caso concreto, outrossim, aparenta estar em dissonância com a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça que entende que a proteção constante do artigo 35-L da Lei 9.656/98 não implica em impenhorabilidade absoluta, conforme acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BACENJUD. ANS. BENS GARANTIDORES DAS PROVISÕES TÉCNICAS. PROTEÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis." (CTN) 2. A proteção da Lei n. 9.656/1998, para fins de alienação ou outro tipo de gravame, dos bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões, registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, de que trata o art. 35-L, não acarreta a impenhorabilidade absoluta, de modo que ela (a proteção) não pode ser invocada perante os créditos tributários. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu que, em se tratando de bloqueio de recursos que lastreiam as referidas provisões técnicas, seria incabível o bloqueio via BacenJud, de modo que a decisão há que ser reformada. 4. Recurso especial provido. (REsp 1788978/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/09/2022, DJe 21/10/2022) Dessa forma, estando a matéria prequestionada, sendo estritamente de direito e preenchendo o recurso os demais requisitos para sua admissibilidade, impõe-se a admissão do recurso especial interposto, estando as demais questões nele ventiladas abrangidas pelo efeito devolutivo próprio. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030 V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, CONCEDO o efeito suspensivo requerido Subam ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR OAB/RJ-211288 ADVOGADO: CAHYO VINÍCIUS DE SANTANA MALTA OAB/RJ-258849 DESPACHO: Processo nº 0076163-79.2024.8.19.0000 DESPACHO 1-
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0076163-79.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0076163-79.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01142382 RECTE: CLÍNICA SÃO CARLOS S A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-148255 Intime-se o recorrido para contrarrazões; 2- Após, voltem conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo. Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025. Des. MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente
21/01/2025, 00:00
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Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0076163-79.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0949682-85.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00845237 AGTE: CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR OAB/RJ-211288 ADVOGADO: CAHYO VINÍCIUS DE SANTANA MALTA OAB/RJ-258849 AGDO: CLÍNICA SÃO CARLOS S A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-148255 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS TÍPICOS. INCONFORMISMO. SANÇÃO PROCESSUAL.Caso: Embargos de declaração opostos pela agravada contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio dos valores da conta relativa ao fundo vinculado à ANS.Questão: Análise de omissões no acórdão.Razões de decidir: Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo que se dirige ao mérito do decidido, suscitando matéria devidamente analisada. Reconhecida a impenhorabilidade dos ativos garantidores vinculados à ANS, vez que a Lei 9656/98 veda que sejam os valores GRAVADOS. A penhora é um gravame judicial.Adoção da teoria da substanciação. Sanção processual.Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.Artigos legais e precedentes: Art. 1025 e 1026, §2º do CPC. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
06/12/2024, 00:00
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Edital AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - Em complementação à Certidão do DJEN: FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 05/12/2024, A PARTIR DE 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
27/11/2024, 00:00
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Edital AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - Em complementação à Certidão do DJEN: FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 05/12/2024, A PARTIR DE 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
27/11/2024, 00:00
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Edital AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - Em complementação à Certidão do DJEN: FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 05/12/2024, A PARTIR DE 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
27/11/2024, 00:00
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Edital AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - Em complementação à Certidão do DJEN: FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 05/12/2024, A PARTIR DE 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
27/11/2024, 00:00
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Edital AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - Em complementação à Certidão do DJEN: FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 05/12/2024, A PARTIR DE 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
27/11/2024, 00:00
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Edital AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - Em complementação à Certidão do DJEN: FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 05/12/2024, A PARTIR DE 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
27/11/2024, 00:00
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Edital AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - Em complementação à Certidão do DJEN: FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 05/12/2024, A PARTIR DE 11:01, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS:
27/11/2024, 00:00
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Edital AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ( ANTIGA DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA <%DtPauta%>, A PARTIR DE <%HrPauta%>, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS:012. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0076163-79.2024.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0949682-85.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00845237 AGTE: CENTRO MÉDICO FÁTIMA LTDA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR OAB/RJ-211288 ADVOGADO: CAHYO VINÍCIUS DE SANTANA MALTA OAB/RJ-258849 AGDO: CLÍNICA SÃO CARLOS S A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-148255 Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA