Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 883351/PR (2024/0002595-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: TATIANE APARECIDA PINHEIRO LOPES
ADVOGADO: TATIANE APARECIDA PINHEIRO LOPES - PR114516
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: ELICON JUNIOR SALES
CORRÉU: WUESLEY GABRIEL SANTOS DA ROSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELICON JUNIOR SALES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A impetrante sustenta que "a fundamentação utilizada para negativar a circunstância culpabilidade (disparos de arma de fogo, sendo dois no crânio), não têm o condão de exceder o tipo penal" (fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, seja decotada da pena-base o aumento referente à culpabilidade. Liminar indeferida às fls. 48-49. Informações foram prestadas pela autoridade coatora às fls. 56-59 e 65-87. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.90-96). É o relatório. DECIDO. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. A impetração investe contra acórdão, proferido em recurso especial. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento. A Terceira Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento. A moldura fática trazida no acórdão impugnado indica que no plenário do Júri, o paciente foi condenado, e, o Juiz presidente da sessão realizou a dosimetria da pena, na forma da vontade soberana do Conselho de Sentença. No tocante ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Além disso, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à revisão dos critérios de dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.020 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A revisão criminal proposta foi julgada improcedente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto ao não reconhecimento da confissão espontânea e à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir4. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois o paciente não admitiu a prática do crime de tráfico de drogas, limitando-se a afirmar desconhecimento sobre a origem dos entorpecentes. 5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga transportada (475,250 kg de maconha), sendo a individualização da pena submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime. 6. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é inadequado à via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, no tráfico de drogas, exige o reconhecimento da prática do crime pelo acusado. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 872.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024." (AgRg no HC n. 947.179/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 30/12/2024.) No mais, para desconstituir o desfecho a que chegou o acórdão, seja quanto à condenação em si, quer em relação à dosimetria, haveria a necessidade de revolver a matéria fático-probatória. Essa postura, entretanto, não é admissível dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO