Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 201953/RS (2024/0281187-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: BRUNO SANTOS MARCELLI
ADVOGADOS: EVANDRO FABIO ZUCH - RS054538
ANTONIO CARLOS RODRIGUES JÚNIOR - RS111682
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: CARLOS DE SOUZA MOREIRA
CORRÉU: DAVID WILIAM CHAVES PLATIZ
CORRÉU: DANIELA AIRES FRAGA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BRUNO SANTOS MARCELLI contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada na data de 21/07/2023 pela prática, em tese, dos crimes do arts. 158, § 1º, por duas vezes, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem. No presente reurso, interposto em 03/06/2024, busca-se a revogação da prisão preventiva, ao argumento da insubsistência de motivos a ampará-la e de excesso de prazo para designação de audiência de instrução. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, foi interposto Bruno Santos Marcelli contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Habeas Corpus n. 5143307-77.2024.8.21.7000/RS. Extrai-se do acórdão ora guerreado (p. 833): Como tenho reiteradamente afirmado, o princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é verificar, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades. Não vislumbro ilegalidade no presente caso, pois, embora o paciente esteja preso preventivamente há pouco menos de um ano, a apontada autoridade coatora vem conduzindo o feito de forma adequada e célere, não deixando transcorrer lapso temporal de inatividade injustificada. Trata-se de processo com quatro pessoas denunciadas e que apura três fatos delitivos, o que evidentemente contribui para um maior alargamento do prazo para citações e oferecimento de defesas preliminares - tendo a última delas sido juntada em 25/1/2024. Além disso, a audiência de instrução designada para 4/4/2024 (evento 170, DESPADEC1), foi redesignada para 24/5/2024 (evento 187, DESPADEC1), a pedido de uma das Defesas (evento 183, PET1). A solenidade precisou ser cancelada em razão do agravamento das chuvas (evento 242, DESPADEC1), tendo sido marcada para o dia 8/8/2024 (evento 259, DESPADEC1). Como se vê, a instrução somente não teve início em razão da gravíssima situação de calamidade pública vivenciada, decorrente das enchentes ocorridas, principalmente, na Comarca de Canoas. Logo, caracterizada a força maior, entendo que não há excesso de prazo a ser reconhecido, ressaltando que a audiência de instrução já foi designada. Da leitura do acórdão e do seu voto condutor, observa-se ter sido expressamente consignada a redesignação de audiência de instrução e julgamento na presente ação penal, a realçar a inexistência de desídia do aparelho judiciário na condução do feito, e afastar a conclusão de configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Cumpre mencionar o desastre natural sucedido em Canoas/RS, com suspensão de prazos e cancelamento de audiências por todo Rio Grande do Sul nos meses de maio e junho de 2024, o que compreensivelmente justificou a redesignação da audiência de instrução para o mês de agosto de 2024. Sobre o tema: No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, com a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e que não só do tempo da prisão cautelar. (AgRg no HC n. 914.833/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024). A propósito: AgRg no HC n. 898.465/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024. Outrossim, consoante bem exposto pelo Ministério Público Federal, a alegação de excesso de prazo encontra-se superada uma vez que, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjrs.jus.br), processo nº 5033807-37.2023.8.21.0008/RS, constata-se ter a marcha processual avançado, com a prolação de sentença condenatória em desfavor do ora recorrente, além de negativa ao direito de recorrer em liberdade: c) CONDENAR o réu BRUNO SANTOS MARCELLI, devidamente qualificado na vestibular acusatória, como incurso nas sanções do artigo 158 (duas vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, a qual deverá ter seu cumprimento inciado em regime fechado, além de 160 (cento e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M; e ABSOLVÊ-LO das sanções previstas no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, fulcro no art. 386, VII, do CPP. O réu Bruno não poderá apelar em liberdade, pois mantidos íntegros os fundamentos que ensejaram o decreto de sua prisão preventiva. Ademais, os crimes em questão são concretamente graves e causam repulsa perante o corpo social, recomendando-se a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, até como forma de garantia do primado da lei. O Juiz a quo fundamentou a não concessão ao recorrente do direito de aguardar eventual recurso em liberdade especialmente diante do fato de haver permanecido foragido durante toda a marcha processual, a indicar severo risco à aplicação da lei penal, um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar máxima, consoante previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Diante de tais considerações, portanto, não verifico a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO