Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2385222/SP (2023/0196824-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARTA REGINA DOS SANTOS ROCHA
OUTRO NOME: MARTA REGINA
REPRESENTADO POR: JOSILEINE SANTOS GOMES ROCHA
ADVOGADO: KÁTIA ZACHARIAS SEBASTIÃO - SP173895
AGRAVADO: ESTELITA MARIA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEXANDRE SELLEGUIM - SP121740
AGRAVADO: CARLOS POLLINI QUINTIERI
OUTRO NOME: CARLOS POLINI
ADVOGADO: RENATO MORABITO - SP127561
INTERESSADO: GERMAN PASQUALE QUIROGA VILARDO
INTERESSADO: ERICA CARVALHO DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARTA REGINA DOS SANTOS ROCHA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que não homologa acordo - Decisão acertada - Acordo firmado entre o exequente e terceiros estranhos ao processo - Levantamento de penhora realizada nos autos que independe da homologação do referido acordo - Penhora realizada no rosto dos autos que deverá ser respeitada - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes (fls.199-202). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994 e 833, IV, do CPC. Argumenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, conforme previsto no artigo 833, inciso IV do CPC. A recorrente sustenta que o acordo firmado com terceiros previu o pagamento dos honorários advocatícios, e que o contrato de honorários foi devidamente juntado aos autos, o que garantiria a reserva dos honorários (fls. 159-161). Defende, ainda, que, nos termos do artigo 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, o advogado possui legitimidade para pleitear a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais nos autos, bastando apresentar a cópia do contrato, independentemente da existência de penhora no rosto dos autos (fls. 161-162). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 207-218). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 220-221), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 231-234). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos referidos artigos, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que, em relação a afirmação de que o acordo firmado com terceiros previu o pagamento de honorários e que o contrato foi juntado aos autos, o tribunal afirmou que (fls. 200-201): 5. Pois bem. Em que pese aos argumentos do ora embargante, o certo é que o acordo que firmou com terceiros não previu o pagamento de honorários advocatícios (fls. 6/9 dos autos em apenso). Da detida análise do referido acordo, o ora embargante recebeu o valor para quitar o débito cobrado em face do executado e, em consequência, ser levantada a penhora que recaía sobre o imóvel adquirido pelos terceiros que firmaram o acordo. 6. Assim, não se mostra ilegal a decisão agravada ao determinar que o ora embargante deposite nos autos o valor integral recebido em virtude do acordo firmado com terceiros. 7. Ressalto que os embargados são credores do ora embargante e tiveram deferida em seu favor penhora no rosto dos autos, a qual não deve ser prejudicada por manobra jurídica realizada pelo ora embargante. 8. Os eventuais honorários advocatícios devidos pelo ora embargante à sua patrona deverão ser pagos pelas vias adequadas. 9. De rigor, então, a manutenção do não provimento do recurso de agravo de instrumento. Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS