Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5012526-72.2023.4.04.7108/RS
ACUSADO: ALEX DE MATOS LEAO
ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA (OAB PR055662)
ADVOGADO(A): GIOVANI MARCOS GIRON (OAB PR094070)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em regime de plantão.
Trata-se de procedimento especial da lei antitóxicos, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LUIS FERNANDO DA SILVA e ALEX DE MATOS LEAO, em que, transitada em julgado a sentença penal condenatória, foram determinadas as providências para início da execução, incluindo a expedição de mandados de prisão de ambos os condenados, por se tratar de "condenação ao cumprimento de pena em regime fechado transitada em julgado, sem substituição" (evento 203, DESPADEC1).
No mesmo despacho, também foi determinada a remessa dos processos de execução penal, via SEEU, para processos ativos sob tramitação na Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul/RS.
Expedidos os mandados de prisão (eventos 204-205), sobreveio manifestação em nome de LUIS FERNANDO DA SILVA, postulando a imediata revogação da ordem e sua colocação em liberdade, com urgência, sob o fundamento de que o condenado teve deferida, em 14.11.2025, a remessa do Processo de Execução Penal nº 9000060-41.2024.4.04.7108, da Comarca de Santa Cruz do Sul para a Comarca de Ampére, no Estado do Paraná, a fim de que lá seja fiscalizado o cumprimento das condições impostas quando da concessão de prisão domiciliar - inclusive para ajuste nas condições impostas para o cumprimento do regime semiaberto - e também para o desempenho do trabalho externo. Não obstante, o deslocamento para Ampére, que seria feito de ônibus, foi obstado pela prisão, no dia de ontem, na estação rodoviária. Também é observado que o mandado de prisão desconsidera o período em que o apenado permaneceu preso em flagrante e o período de cumprimento de pena, neste incluídos os dias remidos por trabalho e estudo, conforme o art. 42 do Código Penal e o art. 112 da Lei de Execução Penal (evento 207, MANIF1).
Foram anexadas peças extraídas do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, relativas ao condenado LUIS FERNANDO DA SILVA (evento 211, PROCJUDIC1, e evento 211, PET2).
Os autos vieram conclusos.
Segundo constou do despacho proferido no evento 203 da tramitação processual, a execução da pena deveria ser processada, quanto ao condenado LUIS FERNANDO DA SILVA, no processo de execução criminal nº 9000060-41.2024.4.04.7108, em trâmite perante a Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul/RS, tendo sido determinada a remessa dos dados para tal finalidade, por meio do SEEU. Também foi determinada a alteração da competência do mandado de prisão para o juízo da execução penal.
Todavia, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, conforme resultado anexado ao evento 211 dos presentes autos, não se constata registro da condenação havida neste processo, tampouco de qualquer deliberação quanto à unificação das penas a serem cumpridas.
Não obstante, verifica-se que o pedido formulado nestes autos também foi apresentado no processo nº 9000060-41.2024.4.04.7108, no dia de hoje, já se encontrando os respectivos autos conclusos com a magistrada responsável (evento 211, PROCJUDIC1 e evento 211, PET2).
De toda sorte, considerando o exíguo prazo entre a comunicação de prisão do condenado LUIS FERNANDO DA SILVA e o início do expediente regular da Justiça Federal, a deliberação quando ao pedido de revogação do mandado de prisão oriundo deste processo pode ser tomada pelo Juízo Natural.
Intimem-se, de forma urgente, o MPF para que tenha ciência da prisão, bem como se manifeste sobre o pedido do condenado.
Findo o plantão, restituam-se os autos imediatamente ao Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo.