Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746416/SP (2024/0347790-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - SP186458A
VITOR CARVALHO LOPES - SP241959A
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610A
BRUNO DA COSTA ROSSIN - SP400874
ISABELA MENDES RIOS DE SOUZA - MG205275
AGRAVADO: RAFARILLO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
AGRAVADO: CLOVES DE PAULA CINTRA
AGRAVADO: RFL CASTELINHO AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: R. F. L. AUTO POSTO SAO JOAQUIM LTDA
AGRAVADO: R. F. L. CRAVINHOS AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: RFL FORMULA 1 AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: RFL JET AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: R. F. L. PINDORAMA AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: SAC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: VALTER DE PAULA CINTRA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA DE MORAES - RJ134498
RUAN CARVALHO BUARQUE DE HOLANDA - RJ186561
AMANDA SERAFIM RANGEL - RJ225275
FABIANA MARQUES LIMA RAMOS - SP403597
LAURA SIMIONI BALSA - SP464749
AGRAVADO: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA - SP337817
TALITA MUSEMBANI - SP322581
CATHARINA LUCCHESI NOGUEIRA - SP471440
SOFIA TOSTES - SP469555
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 585-586): AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO RECUPERANDO, EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL, TENDO EM VISTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS ARTIGOS 69-G E 69-J DA LEI N. 11.101/05. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL QUE PODE SER AFERIDA, DE PLANO, NA FORMA DO ART. 69-J DA LEI 11.101/05. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, QUE DETÉM O CONTROLE ADMINISTRATIVO DE TODAS AS EMPRESAS REQUERENTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE NÃO PREJUDICAM O RECONHECIMENTO DA UNIDADE DO GRUPO RECUPERANDO, POIS O CONTROLE SOCIETÁRIO PERMANECEU COM OS SÓCIOS QUE INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR. VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE PARCIAL DOS SÓCIOS, EXISTÊNCIA DE GARANTIAS CRUZADAS, RELAÇÃO DE CONTROLE E DEPENDÊNCIA E ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO. ADMISSÃO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 69-J, K, L, DA LEI N. 11.101/05. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 630-644). No recurso especial, o BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. alega que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 69-J da Lei n. 11.101/05 e 373, I, do CPC. Sustenta que não é possível reconhecer o controle societário comum apenas pelo fato de os controladores das sociedades integrarem o mesmo núcleo familiar. Argumenta que não há comprovação da confusão patrimonial necessária para deferimento da consolidação substancial. Aduz, ainda, violação dos arts. 4º e 6º do CPC e 49 § 6º da Lei n. 11.101/05, por entender que é necessário o enfrentamento imediato da distinção entre os créditos relacionados ou não à atividade rural para fins de sujeição à recuperação judicial, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 672-678; 680-711). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 732-733), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 755-762; 764-797). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ No que se refere à alegada violação dos arts. 69-J da Lei n. 11.101/05 e 373, I do CPC e ao cabimento da consolidação substancial, observa-se que o Tribunal de origem, com fundamento nas provas constantes nos autos, concluiu pela caracterização de grupo econômico familiar e pela possibilidade de deferimento do pedido de consolidação, considerando o controle societário comum, a concentração da administração e da gestão sob comando único e a existência de garantias cruzadas. Vejamos trechos do acórdão recorrido (fls. 602-612): Por isso, sob esse aspecto não há como se afastar a existência do Grupo Familiar Econômico. III.2) Essas relações familiares vem a corroborar a constatação inicial feita pela administradora judicial de que os “Cintra” participam da composição societária das empresas agravadas (fls. 1000/1004 dos autos principais), sendo que os patriarcas Valter e Cloves são presidentes da Rafarillo Indústria de Calçados Ltda., dos postos de combustíveis, e produtores rurais (fl. 1010): [...] Ou seja, a administradora judicial aponta a existência de negócios jurídicos, envolvendo as recuperandas e seus sócios, via análise de documentação e vistoria nas sedes, corroborando as alegações iniciais dos agravados (fls. 36/37 dos autos principais): [...] Embora alguns dos agravantes refutem a comprovação documental acerca da existência de grupo econômico familiar, apto a ensejar o reconhecimento da consolidação substancial, igualmente não contrariaram a afirmativa contida na petição inicial de que as tratativas envolvendo operações financeiras são precedidas obrigatoriamente da apresentação de documentos de todo o grupo de empresas da família “Cintra”, tampouco contraprova de que não há garantias cruzadas, destacando-se que detêm o controle dessas informações. A boa-fé e a transparência exigidas, na recuperação judicial, não se destina somente às recuperandas, mas também aos credores. O fato de os agravados atuarem em segmentos mercadológicos distintos, cada qual com funcionários próprios, ou ter sedes em endereços diferentes, por si só, não traz óbice ao reconhecimento do grupo familiar econômico. A relação de controle dos irmãos “Cintra” e de dependência das sociedades é evidente, também em razão da administração comum e atuação conjunta no mercado. O art. 69-J, “caput”, da Lei n. 11.101/05, incluído pela Lei n. 14.112/20, dispõe expressamente, que o juiz poderá, de forma excepcional, autorizar a consolidação substancial, independentemente da realização de assembleia-geral, atendidos os requisitos legais ali contidos, não sendo, portanto, necessária a sujeição da matéria à deliberação dos credores. [...] Nas manifestações recursais, a administradora reforça o preenchimento dos requisitos para a admissão da consolidação processual, considerando que as recuperandas integram o mesmo grupo sob controle societário comum, concentrando a administração e a gestão sob comando único. Ademais, quanto à suposta violação dos arts. 4º e 6º do CPC e 49 § 6º da Lei n. 11.101/05 e à necessidade de imediata distinção entre os créditos relacionados ou não à atividade rural para fins de sujeição à recuperação judicial, a Corte de origem destacou a necessidade de apuração de cada crédito por meio das vias adequadas, tais como a habilitação e a impugnação de crédito, senão vejamos (fl. 614): Com relação ao questionamento das dívidas de Valter e Cloves, com a consolidação substancial, tem-se que o patrimônio das empresas devedoras e das pessoas físicas (produtores rurais) sujeitas à recuperação judicial, respondem pela totalidade das dívidas e das obrigações assumidas. Mas a aferição do crédito, deverá ser apurada, caso a caso, e através das vias adequadas, como a habilitação ou impugnação de crédito. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de consolidação substancial e à necessidade de imediata distinção entre os créditos relacionados ou não à atividade rural, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, cito o AREsp n. 2.811.497, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJEN de 13/02/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS