Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972029/CE (2024/0489350-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ROGÉRIO DE SOUSA CRUZ
ADVOGADO: ROGÉRIO DE SOUSA CRUZ - CE035733
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: OSVALDO LUIZ SANTIAGO FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSVALDO LUIZ SANTIAGO FILHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0639647-71.2024.8.06.000. Segundo narrado, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão de uma lesão leve causada durante discussão com sua companheira. Consta que o paciente teria utilizado uma garrafa de cerveja, gerando ferimento no couro cabeludo da vítima. Noticia-se que, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública. A defesa alega que a decisão desconsiderou a natureza leve do delito, a inexistência de risco à vítima e o fato de o paciente possuir residência fixa, ocupação lícita e ser primário. Destaca, ainda, que os registros criminais mencionados pelo Ministério Público foram arquivados ou datam de muitos anos. Sustenta-se a ausência de elementos concretos para justificar a prisão preventiva e requer-se, liminarmente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, busca-se a confirmação da ordem para assegurar a liberdade do paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN