Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500116-54.2022.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLAVIO RICARDO PEREIRA DOS ANJOS - 1 - Providências iniciais: 1.1- Já havendo ocorrido o trânsito em julgado (fls. 457), determino: 1.2- Atualizem-se os históricos de partes; 1.3- Expeça-se ofício único comunicando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ao IIRGD, à Delegacia de Polícia de origem e ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral; 1.4- Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA junto ao BNMP, encaminhando-a ao Juízo das Execuções competente, observando-se a pena imposta (substituída). 2 - Custas judiciais: À vista da precária situação econômica do(a) sentenciado(a), e considerando que se encontra representado(a) pela Defensoria Pública, concedo a ele(a) os benefícios da Justiça Gratuita (TJ-SP - Revisão Criminal: 0035225-18.2022.8.26.0000 Mococa, Relator: Miguel Marques e Silva, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/04/2024). Anote-se. 3 - Pena de multa: Elabore-se o cálculo da pena de multa imposta e intime-se a defesa do sentenciado, pela imprensa oficial, e o MP, através do portal, para que sobre ele se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que o silêncio será entendido como concordância tácita. Havendo concordância das partes, HOMOLOGO desde já, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Após, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, expeça-se certidão de sentença (modelo nº 505791 - Certidão Multa Penal) e abra-se vista ao Ministério Público para extração do documento (Ato Ordinatório modelo nº 505790). Independentemente de comunicação do órgão ministerial ou do Juízo das Execuções Criminais quanto ao ajuizamento da ação de execução da multa penal, lance-se nestes autos a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação"; se acaso recebida a informação do juízo da execução quanto ao processamento do pedido, insira-se no histórico de partes destes autos o evento 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no campo "complemento" o número do processo de execução. Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo, se o caso. 4 - Bens e Valores Apreendidos: Considerando que foram apreendidos nos autos um rolo de fita isolante e recortes plásticos diversos (auto de exibição e apreensão de fls. 33-34), os quais estão diretamente relacionados à prática delitiva, declaro o seu perdimento em favor da União e autorizo a destruição, dada à inexpressividade de seu valor econômico. Todavia, tendo em vista que não há provas da efetiva utilização do aparelho celular (auto de exibição e apreensão de fls. 33-34) na prática do delito, autorizo, após o trânsito em julgado desta sentença, a restituição do bem ao sentenciado ou à pessoa por ele indicada, mediante pedido expresso. Nos termos do artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal, se não houver requerimento no prazo de 90 dias, fica, desde já, declarado o seu perdimento e autorizado o leilão, a destruição do bem, ou ainda o recolhimento ao museu criminal, se houver interesse na sua conservação (artigo 516 das NSCGJ), mediante comunicação ao SENAD. Comunique-se a autoridade policial local. Autorizo e-mail. Ponderando que foram apreendidos nos autos valores (auto de exibição e apreensão de fls. 33/34) nos moldes do disposto no artigo 91, inciso II, b do Código Penal e no artigo 63, § 1º, da lei 11.343/06, e já tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação penal, DECLARO o perdimento dos valores em favor da União e o seu encaminhamento ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, em virtude dos fundamentos utilizados nesta sentença. Transfira-se-os ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD (CNPJ n° 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, devendo-se observar o código 20201-0 - Receita referente a numerário apreendido com definitivo perdimento (art. 63, §1° da Lei 11.343/2006), via Portal de Custas, com posterior comprovação nos autos. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)