Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847711/SC (2025/0034283-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VANDERLEI GUILHERME FIRMINO
ADVOGADOS: HENRIQUE FALCHETTI DA SILVA - SC033194
PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO - SC070466
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI GUILHERME FIRMINO, para impugnar a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 c/c artigo 71, caput, do CP, por dezenove vezes, à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 386, inciso III, do CPP. Não admitido o recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo em recurso especial. No que tange ao recurso especial interposto, o acolhimento da pretensão absolutória defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). De mais a mais, a jurisprudência desta Corte é assente “quanto à prescindibilidade do dolo específico nos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, bastando a presença do dolo genérico na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal, assim como a contumácia da ausência de recolhimento do ICMS incidir o tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990” (AgRg no HC n. 801.029/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024). De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Isso porque “o agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ” (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO