Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
21/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
SINARA DE SOUZA RAMOS
CPF
Autor
MAURO DIAS
Reu
VILASA CONSTRUTORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO
OAB/MG 101047·CPF·Representa: Autor
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM
OAB/MG 89835·CPF·Representa: Autor
BARBARA XIMENES QUEIROGA
OAB/MG 157322·CPF·Representa: Autor
IBSEN GUEDES DA CUNHA JUNIOR
OAB/MG 140106·CPF·Representa: Autor
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS
OAB/MG 98575·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/04/2026
AUTOR: SINARA DE SOUZA RAMOS; RÉU: MAURO DIAS e outros
Intimação. Prazo de 0000 dia(s). Intimação de que os autos serão remetidos ao arquivo, e eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do art.114 do Provimento 355/2018, instruído dos seguintes documentos: procuração e/ou substabelecimento; cópia da sentença e/ou acórdão condenatório (s), cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais ou do acórdão com certidão de trânsito; cópia da decisão que eventualmente tenha concedido a gratuidade de justiça.
Adv - MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, IBSEN GUEDES DA CUNHA JUNIOR, BARBARA XIMENES QUEIROGA, PAULO MARCIO REIS SANTOS, MURILO CARVALHO SANTIAGO, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, ANA LAURA MELLO MAGALHAES, TAMIRES MORAIS DE FARIA.
13/04/2026, 00:00
Publicação
12/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641683/MG (2024/0154152-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILASA CONSTRUTORA S/A.
ADVOGADO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
AGRAVADO: SINARA DE SOUZA RAMOS
ADVOGADOS: ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO - MG086961
MÁRCIO RÔMULO MOREIRA CORDEIRO - MG101047
INTERESSADO: MAURO DIAS
ADVOGADOS: ANNA KARINA RODRIGUES CARNEIRO - MG214643
JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA - MG103192
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641683/MG (2024/0154152-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILASA CONSTRUTORA S/A.
ADVOGADO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
AGRAVADO: SINARA DE SOUZA RAMOS
ADVOGADOS: ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO - MG086961
MÁRCIO RÔMULO MOREIRA CORDEIRO - MG101047
INTERESSADO: MAURO DIAS
ADVOGADOS: ANNA KARINA RODRIGUES CARNEIRO - MG214643
JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA - MG103192
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641683/MG (2024/0154152-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILASA CONSTRUTORA S/A.
ADVOGADO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
AGRAVADO: SINARA DE SOUZA RAMOS
ADVOGADOS: ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO - MG086961
MÁRCIO RÔMULO MOREIRA CORDEIRO - MG101047
INTERESSADO: MAURO DIAS
ADVOGADOS: ANNA KARINA RODRIGUES CARNEIRO - MG214643
JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA - MG103192
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641683/MG (2024/0154152-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILASA CONSTRUTORA S/A.
ADVOGADO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
AGRAVADO: SINARA DE SOUZA RAMOS
ADVOGADOS: ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO - MG086961
MÁRCIO RÔMULO MOREIRA CORDEIRO - MG101047
INTERESSADO: MAURO DIAS
ADVOGADOS: ANNA KARINA RODRIGUES CARNEIRO - MG214643
JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA - MG103192
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:56
Documento (Certidão)
10/06/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 09:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 09:39
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2641683/MG (2024/0154152-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VILASA CONSTRUTORA S/A.
ADVOGADO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
AGRAVADO: MAURO DIAS
ADVOGADOS: ANNA KARINA RODRIGUES CARNEIRO - MG214643
JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA - MG103192
AGRAVADO: SINARA DE SOUZA RAMOS
ADVOGADO: ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO - MG086961
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 09:38
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2641683/MG (2024/0154152-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAURO DIAS
ADVOGADOS: ANNA KARINA RODRIGUES CARNEIRO - MG214643
JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA - MG103192
AGRAVADO: SINARA DE SOUZA RAMOS
ADVOGADO: ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO - MG086961
INTERESSADO: VILASA CONSTRUTORA S/A.
ADVOGADO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAURO DIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 580-581): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO - LAUDO PERICIAL OFICIAL – PREVALÊNCIA - DANOS MATERIAIS – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL – PERNA DIREITA – GRAU INTENSO – DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - VALOR – PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - COMPROVAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA Nº 54 DO STJ – CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO – TAXA SELIC – NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. Embora divergente do laudo elaborado unilateralmente pelo assistente técnico da parte, deve prevalecer o laudo oficial do perito da confiança do Juízo, por ser imparcial e elaborado sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido para realização de nova perícia. Nos termos do art. 34 do CTB, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Restou provado que o réu/2º apelante foi o único responsável pelo acidente, já que não agiu com o cuidado necessário ao iniciar a manobra de retorno, pois não se certificou de que poderia executar a referida manobra com segurança, vindo a atingir a motocicleta conduzida pela 1ª apelante, que transitava no mesmo sentido na rodovia. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a invalidez parcial permanente da 1ª apelante, em razão da sequela em grau intenso em sua perna direita, impõe-se o dever de indenizar por parte dos responsáveis pelo acidente, na forma de pensionamento mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Ausente a prova da remuneração recebida pela vítima à época do acidente, o valor da pensão mensal deve ser fixa do em percentual sobre o salário mínimo, por se tratar de invalidez parcial, nos termos da jurisprudência do STJ. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve -se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou inexpressivo a ponto de não compensar o dano causado. Demonstrado através do laudo pericial que a 1ª apelante sofreu transformação permanente na sua aparência física e que ficou com sequelas, também permanentes, em razão do acidente causado por exclusiva do réu, mostra-se cabível a fixação de indenização a título de danos estéticos. Nos termos da Súmula nº 246 do STJ, no caso de indenização por acidente de trânsito, o valor do seguro DPVAT, recebido ou a receber, deve ser descontado da condenação. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a do art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A adoção da taxa Selic como meio de atualização do montante das condenações somente será legítima para atualização de débitos tributários pagos em atraso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 649-661). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia, qual seja, a fundamentação quanto aos danos morais e estéticos. Aduz, no mérito, violação ao art. 944 do CPC e pugna pela minoração do quantum indenizatório. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 742-764). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 776-779), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 965-980). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e devidamente fundamentada, expressamente se manifestou acerca dos pontos alegados como omisso. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 944 do CPC o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pedido de minoração do quantum indenizatório exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2641683/MG (2024/0154152-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAURO DIAS
ADVOGADOS: ANNA KARINA RODRIGUES CARNEIRO - MG214643
JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA - MG103192
AGRAVADO: SINARA DE SOUZA RAMOS
ADVOGADO: ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO - MG086961
INTERESSADO: VILASA CONSTRUTORA S/A.
ADVOGADO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - MG089835
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VILASA CONSTRUTORA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação de ambas as partes nos termos da seguinte ementa (fls. 580-581): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO - LAUDO PERICIAL OFICIAL – PREVALÊNCIA - DANOS MATERIAIS – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL – PERNA DIREITA – GRAU INTENSO – DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL – ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL - VALOR – PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - COMPROVAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA Nº 54 DO STJ – CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO – TAXA SELIC – NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. Embora divergente do laudo elaborado unilateralmente pelo assistente técnico da parte, deve prevalecer o laudo oficial do perito da confiança do Juízo, por ser imparcial e elaborado sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido para realização de nova perícia. Nos termos do art. 34 do CTB, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Restou provado que o réu/2º apelante foi o único responsável pelo acidente, já que não agiu com o cuidado necessário ao iniciar a manobra de retorno, pois não se certificou de que poderia executar a referida manobra com segurança, vindo a atingir a motocicleta conduzida pela 1ª apelante, que transitava no mesmo sentido na rodovia. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a invalidez parcial permanente da 1ª apelante, em razão da sequela em grau intenso em sua perna direita, impõe-se o dever de indenizar por parte dos responsáveis pelo acidente, na forma de pensionamento mensal, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Ausente a prova da remuneração recebida pela vítima à época do acidente, o valor da pensão mensal deve ser fixa do em percentual sobre o salário mínimo, por se tratar de invalidez parcial, nos termos da jurisprudência do STJ. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve -se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou inexpressivo a ponto de não compensar o dano causado. Demonstrado através do laudo pericial que a 1ª apelante sofreu transformação permanente na sua aparência física e que ficou com sequelas, também permanentes, em razão do acidente causado por exclusiva do réu, mostra-se cabível a fixação de indenização a título de danos estéticos. Nos termos da Súmula nº 246 do STJ, no caso de indenização por acidente de trânsito, o valor do seguro DPVAT, recebido ou a receber, deve ser descontado da condenação. Em se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a do art. 161, § 1º, do CTN, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A adoção da taxa Selic como meio de atualização do montante das condenações somente será legítima para atualização de débitos tributários pagos em atraso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 649-661). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam (fls. 787-788): a) art. 341 do CPC e art. 945 do CC: sobre a ausência de impugnação acerca da alegação contida em contestação de que a Recorrida conduzia sua motocicleta em alta velocidade, constituindo, portanto, fato incontroverso, e o necessário reconhecimento da culpa exclusiva ou, no mínimo, culpa concorrente da vítima; b) art. 950 do CC: sobre o termo final do pensionamento, vez que a indenização tem relação com o exercício laboral (ou prejuízo deste) e não com a vida da Recorrida; c) art. 533, §2º, do CPC: sobre a possibilidade de inclusão da Recorrida na folha de pagamento da Recorrente ao invés de ser determinada a constituição de capital; d) art. 926 do CPC e arts. 406 e 407 do CC c/c Tema 176/STJ: sobre a forma de atualização dos débitos pela Taxa Selic; e) art. 85, §9º, do CPC: sobre a limitação dos honorários sucumbenciais sobre parcelas vincendas. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 341, 533, § 2º, e 926 do CPC e 406, 407, 945 e 950 do CC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sustenta, outrossim, que "a existência de culpa exclusiva ou, no mínimo, concorrente da vítima no acidente noticiado nos autos, tendo em vista que a Recorrida, além de não ter habilitação para conduzir veículos, dirigia sua motocicleta em velocidade incompatível com a via" (fl. 789). Assevera ainda que "a indenização deve corresponder à importância do trabalho ao que se inabilitou, estando intrinsicamente ligada, portanto, ao exercício laboral, e devendo ser limitada ao momento da aposentaria" (fl. 795). Pugna pela possibilidade de inclusão da recorrida em sua folha de pagamento, ao invés da constituição de capital, pois seria a forma menos onerosa para o pagamento do pensionamento mensal. Por fim, requer que os débitos sejam atualizados pela Taxa Selic e que somente incidam "juros de mora sobe a condenação em pagamento de indenização a título de danos morais após a sua fixação, vez que até ali não haveria obrigação definida e, consequentemente, inexistiria mora" (fl. 803). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 742-764), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 948-951). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que "restou provada a culpa exclusiva do 2º apelante pelo acidente, conforme Boletim de Ocorrência e prova testemunhal. Considerando que o veículo era de propriedade da 3ª apelante, impõe-se reconhecer sua responsabilidade solidária" (fl. 593). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a (explicitar matéria), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O TJMG concluiu que "demonstrada a incapacidade permanente e parcial, em grau de 75% do membro inferior direito da 1ª apelante, impõe-se a fixação de uma pensão mensal vitalícia da ordem de 52,5% do salário mínimo, conforme apurado no laudo pericial (resultado da aplicação da redução detectada no caso concreto, de 75%, sobre de 70%, percentual aplicável para o caso de perda total do membro)" (fl. 596). Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR. CONCLUSÕES PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a inexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de cuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo". Além disso, "o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício" (REsp 1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Súmula 83/STJ. 3. A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.900.641/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No que se refere ao pedido de inclusão da vítima em folha de pagamento, o TJMG, aplicando o verbete sumular n. 313 do STJ, impôs "a constituição de capital ou apresentação de caução fidejussória por parte dos réus, a fim de garantir a efetivação da tutela jurisdicional no tocante ao pagamento da pensão" (fl. 601). Assim, mais uma vez recai a Súmula 568/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. 1. TESE SOBRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADA. CONCLUSÃO CALCADA EM PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULA 313/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, na via recursal especial, não há como acolher a pretensão que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Fixado pelo título judicial o dever de pensionamento, a mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ). 3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.877.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Por fim, quanto à suscitada violação dos arts. 406 e 407 do Código Civil, em especial quanto a taxa de juros a ser aplicada e o termo inicial de sua incidência, merece parcial acolhimento o recurso especial tão somente para definir o índice aplicável à espécie. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a condenação por danos morais, adotou corretamente a jurisprudência desta Corte que já pacificou o entendimento de que, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Ocorre, entretanto, que se reveste de razão o recorrente ao alegar que a taxa aplicável seria o índice SELIC, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal de origem, que adotou o índice de 1% ao mês. A propósito, destaco precedentes desta Corte que denotam tal entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento apenas para definir como índice a ser adotado a taxa SELIC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:10
Não-Provimento
11/04/2025, 16:10
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:10
Provimento em Parte
11/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:57
Redistribuição
24/06/2024, 13:45
Recebimento
24/06/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 08:32
Distribuição (competência exclusiva)
21/05/2024, 08:00
Recebimento
30/04/2024, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/02/2024
Recorrente(s) - MAURO DIAS; Recorrido(a)(s) - SINARA DE SOUZA RAMOS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, ANNA KARINA RODRIGUES CARNEIRO, MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/02/2024
Recorrente(s) - VILASA CONSTRUTORA LTDA; Recorrido(a)(s) - MAURO DIAS; SINARA DE SOUZA RAMOS;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, ANA LAURA MELLO MAGALHAES, ANNA DO PRADO VALLADARES DE ANDRADE, ANNA KARINA RODRIGUES CARNEIRO, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/08/2023
Embargante(s) - MAURO DIAS; Embargado(a)(s) - SINARA DE SOUZA RAMOS; VILASA CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, ANA LAURA MELLO MAGALHAES, ANNA DO PRADO VALLADARES DE ANDRADE, BARBARA XIMENES QUEIROGA, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, MURILO CARVALHO SANTIAGO, PAULO MARCIO REIS SANTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, TAMIRES MORAIS DE FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/08/2023
Embargante(s) - VILASA CONSTRUTORA LTDA; Embargado(a)(s) - SINARA DE SOUZA RAMOS; MAURO DIAS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, ANA LAURA MELLO MAGALHAES, ANNA DO PRADO VALLADARES DE ANDRADE, BARBARA XIMENES QUEIROGA, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, MURILO CARVALHO SANTIAGO, PAULO MARCIO REIS SANTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, TAMIRES MORAIS DE FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/08/2023
Embargante(s) - MAURO DIAS; Embargado(a)(s) - SINARA DE SOUZA RAMOS; VILASA CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos incluídos na pauta de julgamento de 29/08/2023, às 13:30 horas
Adv - ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, ANA LAURA MELLO MAGALHAES, ANNA DO PRADO VALLADARES DE ANDRADE, BARBARA XIMENES QUEIROGA, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, MURILO CARVALHO SANTIAGO, PAULO MARCIO REIS SANTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, TAMIRES MORAIS DE FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/08/2023
Embargante(s) - VILASA CONSTRUTORA LTDA; Embargado(a)(s) - SINARA DE SOUZA RAMOS; MAURO DIAS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos incluídos na pauta de julgamento de 29/08/2023, às 13:30 horas Sessão PRESENCIAL que se realizará no plenário da UAP
Adv - ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, ANA LAURA MELLO MAGALHAES, ANNA DO PRADO VALLADARES DE ANDRADE, BARBARA XIMENES QUEIROGA, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, MURILO CARVALHO SANTIAGO, PAULO MARCIO REIS SANTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, TAMIRES MORAIS DE FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2023
Embargante(s) - MAURO DIAS; Embargado(a)(s) - SINARA DE SOUZA RAMOS; VILASA CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, ANA LAURA MELLO MAGALHAES, ANNA DO PRADO VALLADARES DE ANDRADE, BARBARA XIMENES QUEIROGA, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, MURILO CARVALHO SANTIAGO, PAULO MARCIO REIS SANTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, TAMIRES MORAIS DE FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2023
Embargante(s) - VILASA CONSTRUTORA LTDA; Embargado(a)(s) - SINARA DE SOUZA RAMOS; MAURO DIAS;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, ANA LAURA MELLO MAGALHAES, ANNA DO PRADO VALLADARES DE ANDRADE, BARBARA XIMENES QUEIROGA, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, MURILO CARVALHO SANTIAGO, PAULO MARCIO REIS SANTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, TAMIRES MORAIS DE FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/03/2023
1º Apelante - SINARA DE SOUZA RAMOS; MAURO DIAS; VILASA CONSTRUTORA LTDA; Apelado(a)(s) - SINARA DE SOUZA RAMOS; MAURO DIAS; VILASA CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, ANA LAURA MELLO MAGALHAES, BARBARA XIMENES QUEIROGA, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, IBSEN GUEDES DA CUNHA JUNIOR, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, MURILO CARVALHO SANTIAGO, PAULO MARCIO REIS SANTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, TAMIRES MORAIS DE FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/02/2023
1º Apelante - SINARA DE SOUZA RAMOS; MAURO DIAS; VILASA CONSTRUTORA LTDA; Apelado(a)(s) - SINARA DE SOUZA RAMOS; MAURO DIAS; VILASA CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos incluídos na pauta de julgamento de 07/03/2023, às 13:30 horas
Adv - ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, ANA LAURA MELLO MAGALHAES, BARBARA XIMENES QUEIROGA, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, IBSEN GUEDES DA CUNHA JUNIOR, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, MURILO CARVALHO SANTIAGO, PAULO MARCIO REIS SANTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, TAMIRES MORAIS DE FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/10/2022
1º Apelante - SINARA DE SOUZA RAMOS; MAURO DIAS; VILASA CONSTRUTORA LTDA; Apelado(a)(s) - SINARA DE SOUZA RAMOS; MAURO DIAS; VILASA CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos convertidos em processo eletrônico em 26/10/2022. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, ANA LAURA MELLO MAGALHAES, BARBARA XIMENES QUEIROGA, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, IBSEN GUEDES DA CUNHA JUNIOR, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, MURILO CARVALHO SANTIAGO, PAULO MARCIO REIS SANTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, TAMIRES MORAIS DE FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/10/2022
1º Apelante - SINARA DE SOUZA RAMOS; MAURO DIAS; VILASA CONSTRUTORA LTDA; Apelado(a)(s) - SINARA DE SOUZA RAMOS; MAURO DIAS; VILASA CONSTRUTORA LTDA;
Relator - Des(a). Sérgio André da Fonseca Xavier
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, em 14/10/2022. AUTOS em DESMONTAGEM na Gerência de Digitalização e Autuação para fins de digitalização.
Adv - ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, ANA LAURA MELLO MAGALHAES, BARBARA XIMENES QUEIROGA, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, IBSEN GUEDES DA CUNHA JUNIOR, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, MURILO CARVALHO SANTIAGO, PAULO MARCIO REIS SANTOS, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, TAMIRES MORAIS DE FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/07/2022
AUTOR: SINARA DE SOUZA RAMOS; RÉU: MAURO DIAS e outros
Intimação. Prazo de 0015 dia(s). Da Ré, Vilasa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Sinara e Mauro Dias
Adv - MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, IBSEN GUEDES DA CUNHA JUNIOR, BARBARA XIMENES QUEIROGA, PAULO MARCIO REIS SANTOS, MURILO CARVALHO SANTIAGO, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, ANA LAURA MELLO MAGALHAES, TAMIRES MORAIS DE FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2022
AUTOR: SINARA DE SOUZA RAMOS; RÉU: MAURO DIAS e outros
Intimação. Prazo de 0015 dia(s). Do Réu, Mauro Dias para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos interpostos pela Autora e pela Ré, Vilasa
Adv - MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, IBSEN GUEDES DA CUNHA JUNIOR, BARBARA XIMENES QUEIROGA, PAULO MARCIO REIS SANTOS, MURILO CARVALHO SANTIAGO, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, ANA LAURA MELLO MAGALHAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2022
AUTOR: SINARA DE SOUZA RAMOS; RÉU: MAURO DIAS e outros
Intimação. Prazo de 0015 dia(s). Da autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ré, Vilasa Construtora LTDA, juntada as fls.378/412.
Adv - MARCIO ROMULO MOREIRA CORDEIRO, ALINE MARA MOREIRA CORDEIRO, JOZEFINE AMABILE BARROS MOREIRA, RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, IBSEN GUEDES DA CUNHA JUNIOR, BARBARA XIMENES QUEIROGA, PAULO MARCIO REIS SANTOS, MURILO CARVALHO SANTIAGO, MARCELA BERNARDES LEAO KALIL, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS, GUILHERME DE CASTRO BOLINA BATISTA, ANA LAURA MELLO MAGALHAES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.