Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972404/SC (2024/0490019-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GABRIELLA MELO CATALDI DE ALMEIDA
ADVOGADOS: CHRYS LORRAYNE OLIVEIRA CRUZ - GO051360
GABRIELLA MELO CATALDI DE ALMEIDA - GO065500
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: AMANDA MARTINS DA SILVA
CORRÉU: ALESSANDRA XAVIER MENDES DA SILVA
CORRÉU: JEFERSON CAVALCANTE SILVA
CORRÉU: JORDANA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: IVAN NOEL NERES DA SILVA
CORRÉU: LUAN DOS SANTOS PEREIRA
CORRÉU: LUARA DOS SANTOS PEREIRA
CORRÉU: ANA CAROLINE FIGUEIREDO MELO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AMANDA MARTINS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 171, caput e § 4º, do Código Penal. Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o regime inicial fixado no édito condenatório é mais gravoso que o legalmente previsto. Sustentam, outrossim, que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de criança que depende de seus cuidados. Liminarmente, requerem seja garantido à paciente o direito de permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito deste writ. Alternativamente, pleiteiam a alteração do regime prisional para semiaberto. No mérito, pugnam pelo estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento da pena e, alternativamente, por colocar a paciente em prisão domiciliar. A liminar foi por mim indeferida na decisão de fls. 40-41. As informações do Juízo de primeiro grau e do Tribunal a quo estão às fls. 47-50 e 51-238, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 242-244, pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. Como já havia consignado quando apreciei o pedido de concessão de liminar, o presente habeas corpus não foi instruído com as peças necessárias à verificação das teses defensivas sustentadas, o que inviabiliza seu conhecimento. De plano, as impetrantes não fizeram a juntada da íntegra do acórdão reputado coator, tendo se limitado a juntar a cópia da ementa, o que, evidentemente, não é suficiente. Ademais, em relação ao pleito de concessão da prisão domiciliar por ser mãe de filho menor de 12 anos, um dos principais pedidos das impetrantes, também não se dignaram a juntar sequer a certidão de nascimento da criança. Ora, a deficiência instrutória não permite que se conheça do writ, na esteira de pacífica jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONVERTIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por insuficiência da instrução processual. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis do paciente, propondo medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na suficiência da instrução do habeas corpus e na necessidade da prisão preventiva frente às condições pessoais do paciente. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração foi convertido em agravo regimental por ser tempestivo e indicar fundamentos da decisão recorrida, conforme os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 4. A ausência de documentação essencial - cópia do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e outras peças necessárias - inviabiliza a análise do habeas corpus. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, exigindo prova pré-constituída para o habeas corpus, o que não foi apresentado. 6. A ausência de documentação essencial inviabiliza a apreciação do alegado constrangimento ilegal. 7. A apresentação de documentos em momento posterior à impetração ou a utilização de links para consulta processual não são aceitas como meio de suprir a deficiência na instrução do habeas corpus, conforme precedentes firmados. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 909194 / MG - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 29.10.2024 EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. PET no HC 941704 / SP - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - DJE de 22.10.2024 Mas não é só. Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024 No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento à apelação interposta pela defesa da paciente. Finalmente, no que tange à possibilidade da concessão da ordem de ofício, diante da falha na instrução da demanda, resta inviável a apreciação do ato reputado coator, na medida em que as impetrantes deixaram de instruir a petição inicial com a integralidade do acórdão reputado coator. Assim, pelo exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO