Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2470800/MG (2023/0350277-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GILBERTO DIMAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO DIMAS DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consoante se extrai dos autos, o eg. Tribunal a quo acolheu parcialmente o recurso de apelação interposto pela defesa, mas manteve a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, "e", "f" e "h", do CP, ao delito previsto no art. 147-A, do CP, com a aplicação do preceito secundário do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 01 mês e 05 dias de prisão simples (e-STJ, fls. 334-362). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação aos artigos 61, II, "e", "f" e "h" e 147-A, do CP e art. 65, da LCP, suscitando que as agravantes genéricas não se aplicariam às contravenções penais, pois teriam como pressuposto a prática de crimes (e-STJ, fls. 389-394). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 400-403), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, uma vez que a fundamentação do recurso especial estaria dissociada dos motivos da decisão recorrida (e-STJ, fls. 404-405). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (e-STJ, fls. 408-413). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 433-438). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente a decisão agravada. Por isso, passo à analisar o recurso especial. A princípio é importante tecer breves considerações sobre a figura típica. No caso, embora a Lei 14.132/2021 tenha revogado o art. 65, da LCP, houve continuidade normativo-típica, passando a conduta a ser albergada pela nova redação do art. 147-A, do CP. Todavia, para evitar que o acusado fosse apenado por lei mais gravosa, manteve-se como parâmetro a sanção prevista na contravenção penal, mais benéfica ao recorrente e vigente à época dos fatos. Essas conclusões não são alvo de irresignação recursal. De fato, a pretensão recursal consiste, essencialmente, no afastamento das agravantes genéricas previstas no art. 61, II, do CP, por incompatibilidade com a contravenção penal prevista no artigo 65, da LCP, como dito, balizador da reprimenda contra o recorrente. Com efeito, conforme entendimento do TJMG, na ausência de previsões divergentes, é possível a incidência das agravantes genéricas previstas na parte geral do Código Penal às contravenções penais. Além disso, ressaltou a Corte local que os crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não admitem interpretação restritiva, devendo os mecanismos de proteção serem aplicados também às contravenções. Nas razões do recurso especial, sustenta-se, contudo, ser cogente a aplicação de uma interpretação literal do art. 61, caput, e inciso II, do CP, que assim estipulam: "[s]ão circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime" e "ter o agente cometido o crime" (grifei). Todavia, tal interpretação desconsidera o art. 1º da Lei de Contravenções Penais, que determina a aplicação da parte geral do Código Penal às contravenções, salvo quando aquela lei especial estipular algo em sentido diverso. As razões recursais desconsideram, ainda, o art. 12 do Código Penal, que também estende à legislação penal especial as normas da parte geral do Código Penal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de agravante genérica do art. 61 às contravenções penais, como elucidam os seguintes julgados: AgRg no HC n. 593.063/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; HC n. 531.317/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 28/6/2017. Ressalto, ainda, que a agravante do art. 61, inciso II, "f", foi introduzida no Código Penal pela Lei n. 11.340/06 - Lei Maria da Penha. Este diploma, responsável pela instituição de sistema protetivo a fim de coibir violência doméstica e familiar contra a mulher, se aplica não só aos crimes, mas também às contravenções penais. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.628.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017; HC n. 280.788/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014. Concluo, assim, que o acordão, ao manter a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, inciso II, "e", "f" e "h", do CP à contravenção do art. 65, da LCP, decidiu de forma consentânea à legislação penal, bem como à jurisprudência desta Corte Superior, que admite a aplicação das agravantes às contravenções penais. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO