Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979889/SP (2025/0038064-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY
ADVOGADO: MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: DIEGO PAULO MOREIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006. Por ocasião da sentença, foi mantida a prisão preventiva. O impetrante alega ser a custódia cautelar, por sua natureza, incompatível com o regime semiaberto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Aduz que, ao ser mantida a prisão preventiva, não foi observado o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e não há justificativa concreta para a medida. Ressalta que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis na dosimetria da pena e reforça a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, porquanto a manutenção da prisão preventiva no contexto do regime semiaberto equivale a uma execução penal antecipada, em afronta ao princípio da presunção de inocência Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa. A liminar foi indeferida (fls. 101-102). As informações foram prestadas (fls. 108-110 e 111-130). Em parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus. Se conhecido, pela sua denegação.(fls. 132-137). É o relatório. DECIDO. No que se refere à alegação acerca da incompatibilidade da prisão provisória com o regime de cumprimento de pena determinado; não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, uma vez que o Juízo de primeiro grau, entendendo ser impositiva a manutenção da segregação cautelar, concluiu pela necessidade de adequação da prisão ao regime semiaberto (fl. 31). Ademais, o Tribunal a quo, no julgamento do Habeas Corpus nº 2006892-17.2025.8.26.0000, determinou a remoção do paciente a estabelecimento prisional adequado à pena que lhe foi fixada, nos seguintes termos (fls. 19-22): "[...] A necessidade da medida cautelar revela-se consoante os requisitos previstos na legislação processual penal, conforme já decidido por esta C. Turma Julgadora em Habeas Corpus anterior (n.º 2255483-60.2024.8.26.0000), julgado em outubro de 2024 e confirmado pelo C. STJ em dezembro de 2024. Conforme decidido, o paciente era processado pela prática de crime equiparado a hediondo, com pena privativa de liberdade que ultrapassa quatro anos de prisão, em obediência ao art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo sido apreendida quantidade relevante de substâncias entorpecentes de alto poder vulnerante em sede de flagrante nas imediações de local conhecido pela mercancia ilícita, tendo sido também localizados rádios comunicadores e caderno com anotações de contabilidade, além de razoável quantia de dinheiro em notas trocadas. Trata-se de circunstâncias que apontam à estreita relação com a atividade ilícita, amplamente estruturada, cenário apto a demonstrar periculosidade e o risco à ordem Pública. Os motivos assinalados ensejadores da medida cautelar, devidamente consignados pela decisão que decretou a prisão preventiva e no mencionado acórdão permanecem objetivamente inalterados. Mais que isto, certo que após a prolação de sentença condenatória, torna-se latente a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, acrescendo às razões que demandam a manutenção da segregação. Persistindo os fundamentos fáticos e jurídicos da custódia cautelar, a jurisprudência consolidou-se no sentido de, tendo permanecido preso durante toda a instrução criminal, mostrar-se ilógico a concessão, após decreto condenatório, do direito de recorrer em liberdade: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃOMANTIDA NA SENTENÇA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão do envolvimento do recorrente com associação criminosa responsável pela movimentação de grande quantidade de drogas. As circunstâncias concretas foram bem descritas no decreto prisional mantido na sentença. Precedentes. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (HC 442.163/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, Dje 28/6/2018). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 147354 TO2021/0145421-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTATURMA, Data de Publicação: D Je 01/06/2021) No que atine à decisão de manutenção da medida, conquanto forma concisa, tem-se que suficientemente fundamentada pela remissão a suas razões ensejadoras, proceder plenamente regular, [...] Assentada a necessidade da medida cautelar, a idoneidade de sua manutenção e já fixada a sua compatibilidade com o regime prisional semiaberto, inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada. No entanto, observo que a compatibilidade se escora na garantia do direito do paciente ser transferido a regime prisional adequado, o que não consta expressamente resguardado pela r. sentença. Destarte, necessária determinação para que se realize a transferência do paciente a estabelecimento prisional adequado à pena que lhes foi fixada com a máxima brevidade. Por fim, registro que não apenas permanecendo íntegras as razões que ensejam a prisão preventiva, mas também acrescida a necessidade de garantir a aplicação da lei penal pelo cumprimento de édito condenatório, segue inexistindo dúvida de que a medida mais severa se justifica. Por via transversa, evidente que insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Anoto ser absolutamente desnecessário e contraproducente que se exponha as razões de inadequação das medidas alternativas quando podem ser perfeitamente compreendidas pela própria fundamentação da mais severa." No mesmo sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TENTADO. SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA APÓS PRATICAR VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ADEQUAÇÃO DETERMINADA NA ORIGEM. A USÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva, pois o acusado possui extenso histórico de atos infracionais análogos a crime contra patrimônio, e na fuga após a prática de violência contra a vítima, não há manifesta ilegalidade. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que foi determinado na sentença condenatória. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n. 185.992/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/3/2024) Assim, não se constatam as flagrantes ilegalidades apontadas na inicial deste writ. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO