Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2426223/SE (2023/0280615-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: LUCIANA RAMOS COSTA - SE012316
PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
CORRÉU: CARLOS DANIEL POSSIANO DA CONCEICAO
CORRÉU: PAULO BEZERRA SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Consoante se extrai dos autos, o eg. Tribunal a quo rejeitou o recurso de apelação defensivo para manter a condenação do recorrente pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003, às penas de 04 anos 02 meses de reclusão, 01 ano de detenção e 427 dias-multa a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto (e-STJ, fls. 708-725). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação aos artigos 157, §1º, do CPP e art. 150 do CP, suscitando a nulidade da busca domiciliar, além da inexistência de provas suficientes para demonstrar o crime de tráfico de drogas, enfim, a inadequação da aplicação da pena e a indevida negativa na concessão de medidas restritivas de direito (e-STJ, fls. 726-749). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 813-827), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam revolvimento fático-probatório (e-STJ, fls. 833-838). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (e-STJ, fls.843-855). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 876-882). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. No entanto, ao arrazoar o agravo, a parte limitou-se a afirmar, em síntese que "o que o recorrente pleiteia com o presente Apelo Nobre é que possa o cotejo probatório ser revalorado, o que difere de ser reexaminado, cuja apreciação é indispensável à solução da espécie, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula nº 07/STJ, além de apresentar argumentos de estrita análise de direito. Tanto quanto sutil, a diferença é relevante" (e-STJ, fl. 852). Contudo, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. Com efeito, o agravante não demonstrou como seria possível afastar a necessidade de análise do contexto fático-probatório para divergir da conclusão da instância ordinária quanto à existência de fundada suspeita que justificava o ingresso dos policiais no domicílio do acusado. Esse exame aprofundado das provas também seria essencial para a apreciação da segunda tese defensiva, que questiona a suficiência dos elementos de prova para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Com efeito, para que fosse admitido, o agravo deveria fazer o devido confronto entre os fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias e as teses apresentadas no recurso especial, demonstrando ser desnecessária a alteração do contexto fático reconhecido pela Corte de origem. Deveras, a impugnação à decisão agravada deve ser específica e concreta, não servindo a mera afirmação genérica de que não incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Por fim, não foi minimamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, nem mesmo por meio da apresentação de ementas de Tribunais distintos, para viabilizar o conhecimento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Além disso, essa parte da pretensão recursal também é atingida pelo impedimento na Súmula 7 do STJ, anteriormente exposto. Esse fundamento, presente na decisão agravada, não foi objeto de adequado combate. Dessa forma, à míngua de impugnação concreta, específica e individualizada, de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça local para inadmitir o recurso especial, mostra-se insuperável a manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito: "[...] 4. Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso, cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser adequada a aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa, contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados reincidentes. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido." (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.). Ainda nesse sentido, dentre vários outros, o AgRg no REsp n. 2.009.728/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO