Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2120687/PR (2022/0131006-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
AGRAVADO: NERINA TOMAZ BOCHNIA
ADVOGADOS: MARILEA CUELBAS SOUTO - PR032795
RAMALHO ROZO - PR041563
CLAUDIA ROSSANA GANTZEL - PR050838
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 144): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES DO PRÊMIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS ANTES DE DEZEMBRO DE 2014. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE RECÁLCULO A PARTIR DE 2006 PARA APURAÇÃO DO VALOR CORRETO DO PRÊMIO EM DEZEMBRO DE 2014. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. EFEITO LIBERATÓRIO EM RAZÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL FEITO COMO MERA GARANTIA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATO QUE NÃO IMPORTA EM PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para, "esclarecendo obscuridade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a incidência de correção e juros de mora sobre o valor depositado a título de garantia do juízo" (fl. 180). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 505, 506, 507 e 508, todos do CPC. Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao permitir a correção de valores de prêmios para períodos anteriores a dezembro de 2014, em desacordo com o título executivo e os arts. 505 a 508 do CPC (fls. 195-197). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 206-215). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 254-256), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 275-288). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo nosso.) Ademais, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 505 a 508 do CPC, relativos a coisa julgada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não se admitiu a inclusão das parcelas prescritas no cumprimento de sentença, mas a mera adequação para a atualização do valor exequendo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.710/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS