Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: FLAVIO SCOVOLI SANTOS - SP297202-A
AGRAVADO: ADRIANA SCANDOLARA, OSWALDO MOSSANEGA, ADRIANE NARUMI ONODERA ANDRADE, ALBERTO DINIZ MARCONDES, ALETHEA MARTINI, ALEXANDRE MARTINI, AMELIA BANHI MASSUCATO, AMILTON PEREIRA DE ALMEIDA, ANA ELISA DE GODOY SALLES, ANDREA CRISTINA CROSARA MARIOTTI, ANGELO RINALDO GUAZZELLI, APARECIDA GONCALVES TEIXEIRA, BARBARA RINCO SOARES, BENEDITA DA SILVA VENDEMIATTO, CARLOS ALBERTO QUINELATO, CARLOS ROBERTO DERUBEIS, CAROLINA GRANJA LELIS, CASSIA CANAES DE FIGUEIREDO MATHIAS, CLAUBER LUIZ MOTTA DE MENDONCA, CLAUDEMIR JOSE MARCOMINI, CLEMENTINO HARUO TAKATORI, CLODOALDO LOPES SIMAO, CLODOVIL ALAVARCI SOUZA, CRISTIANI PINHEIRO ALAVARCI SOUZA, DORNELIO RIGUETO, EDNA VESCHI, EDSON LUIZ VENDEMIATTO, EDUARDO BRUNO LELIS, ELIANE CRISTINA DA SILVA SIMAO, ELIETE SEVERINA DA SILVA, ELIEZER FLAVIO DO NASCIMENTO ANDRADE, EVERSON CARLOS MORARI, EVONILDE APARECIDA MARCOMINI, FABIANA ALVES VERONEZ DA SILVA, FABIO APARECIDO CAVARSAN, GERALDO MARIA FERREIRA PESSOA, HELIO LANDI FRANCO, IAN SBAITE, ITAMAR ALVES ARANHA, IVAN ZURI SOARES, JANE MAGALI PIRES DE SOUZA, JOAO BENTO DA SILVA FILHO, JOAO CARLOS MARCELINO, JOSE BALDUCI, JOSE CARLOS DE SOUZA, JOSEFA PAVAN DE MIRANDA, JULIANA RAPHAELA BENATTI CAVARSAN, KARLA FRANCIS CHAVES DA SILVA, KATIA ELAINE JORGE FREITAS, KERIMAN CANEDO SILVA GUAZZELLI, KEVIN MATTHEWS SBAITE, LUCIANA MARIA RIBEIRO MARCELINO, LUCIANA TESTON SIVALLE, LUCIMAR APARECIDA MASCARA ARANHA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, LUZIA ROMERA DERUBEIS, LUZIA TIYOMI NISHIDA ISIDA, MARA CRISTINA FERREIRA, MARA LUCIA LUCIANO MARTINS, MARCELA RODRIGUES DA SILVA NAVA, MARCELO BRITO SALLES, MARCELO FERNANDES DA SILVA, MARCELO ROBERTO SIVALLE, MARCIA EMIDIA FERREIRA, MARGARETE GOMES ANDRE, MARGARETH APARECIDA FERREIRA, MARIA APARECIDA SEEHAGEN BORGES, MARIA BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA SILVA DE MORAES, MARIA DO CARMO MONTEIRO TAKATORI, MARIA ILDA DAL AVA BALDUCI, MARIA JOSE CANHADA CASSANIGRA, MARIA MARTA DA SILVA, MARIELZA DA GRACA FERREIRA, MARILDA APARECIDA CAETANO MARCONDES, MARILIA JUNCO E LIMA MENDONCA, MARINA DE FIGUEIREDO PONTES, MARISA DIAS CINTRA, MARISTELA LEONETTE SCHIAVON, MARTA SALETE SILVEIRA FRANCO, MARY HELEN MULLER IVASE, MILTON AKIO ISIDA, MOZART WILLIAM ROSSATO, NICEA RIBEIRO, NILTON SERGIO BELTRAMIN, NIVALDO FERREIRA FILHO, NIVALDO FORATTO, ODHNER PACHECO DOS SANTOS, ORLANDO SILVERIO BORGES, PEDRO QUEIROZ DE SOUZA, REGINA MIZOZOE BELTRAMELLI, REGINA STELA TRIGO, RITA DE CASSIA DERUBEIS ROSSATO, ROBERTO BELTRAMELLI, ROBERTO MARIOTTI, ROBERVAL RODRIGUES, ROSALITA APARECIDA DALMOLIN DE SOUZA, ROSANA DE CASSIA MOMBELLI FERREIRA, ROSELI ANSELMO DO NASCIMENTO, ROSINEIDE DO CARMO FRANCO, SANDRO HENRIQUE DE MELO, SAULO SILVA BALIEIRO, SERGIO DE FREITAS, SERGIO FRANCISCO DE MORAES, SILMARA REGINA VACCARI RIGUETO, SILVANA CUNHA KOHN, SUELI APARECIDA RINCO, TANIA DA SILVA MORENO DOS SANTOS, TANIA ROSEMERE SEEHAGEN RODRIGUES, TEREZA APARECIDA GEREMIAS FORATTO, VERA MARIA BARBOSA, VIVIAN DONIZETE SEEHAGEN, WAGNER MATHIAS DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE PLÍNIO AMARO MARTINS PALMEIRA - CPF 068.895.638-67 ESPOLIO: PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: MAURICIO BERGAMO - SP199673-A Advogados do(a)
AGRAVADO: MAURICIO BERGAMO - SP199673-A, PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA - SP135316-A Advogado do(a) ESPOLIO: MAURICIO BERGAMO - SP199673-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SOFORTE EMPREENDMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA - SP55160-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: TATHIANA PASSONI REIS - DF31414 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027455-58.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra a decisão proferida no feito nº 0006107-73.2011.4.03.6105, em cumprimento de sentença perante a 8ª Vara Federal de Campinas/SP, que determinou o bloqueio de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), correspondente à multa diária imposta por suposta mora em cumprimento do julgado. A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) não foi regularmente intimada da decisão agravada, tampouco para se manifestar previamente sobre o pedido de aplicação de multa formulado pelos autores/agravados; b) o juízo de origem se equivoca ao estabelecer o termo a quo da incidência da multa diária, fixada na sentença, como sendo 27/04/2015, pois a petição dos autores protocolada nessa data não comprova a efetiva entrega dos documentos necessários, além de ter sido a corré Soforte quem protocolou a documentação no CRI competente, o qual, posteriormente, fez mais exigências, consistentes na obrigatoriedade de apresentação de procuração de sete proprietários, sem o que os respectivos registros/averbações não poderiam prosseguir, de modo que a documentação pertinente aos autores para prosseguimento não estava completamente regularizada, não havendo, portanto, que se imputar qualquer morosidade à agravante; c) em que pese o indeferimento da substituição processual da agravante pela EMGEA, cessionária dos créditos oriundos dos contratos objeto da ação, o próprio Juízo a quo determinou expressamente que a obrigação de efetuar o recolhimento dos emolumentos cartorários caberia à EMGEA e à SOFORTE, e não à CAIXA, determinando, consequentemente, o desbloqueio dos valores em relação à agravante; d) tão logo informada pelos autores/exequentes acerca da individualização das matrículas, a agravante prontamente providenciou a respectiva baixa das hipotecas sob sua responsabilidade, isto é, dentro do prazo de 30 dias fixado na sentença, conforme petição protocolada em 26.09.2022; e) além da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer, imposta na sentença, o Juízo a quo arbitrou uma segunda multa diária na fase de cumprimento de sentença, a qual deve ser anulada, seja pela duplicidade (bis in idem), seja pela vedação de se imputar multa diária para o cumprimento de obrigação pecuniária, no caso, o pagamento de emolumentos ao CRI para registro da construção à margem da matrícula e respectivas especificações e instituição de condomínio; f) subsidiariamente, requer a redução da multa imposta a patamares proporcionais e razoáveis, visto que se mostra excessivamente onerosa diante da obrigação principal. O efeito suspensivo foi deferido (id 265243042). Contraminutas apresentadas (id 266576273 e 266667180). Esta 1ª Turma, em acórdão relatado pelo Des. Federal Valdeci dos Santos, deu provimento ao recurso, in verbis: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. No feito de origem, a condenação da CEF foi apenas para, solidariamente às demais rés, regularizar a situação do imóvel dos autores/agravados, efetivando a averbação da construção à margem da respectiva matrícula e levando a registro no CRI competente. Isso, porém, já havia sido cumprido pela empresa Soforte, mediante a apresentação dos documentos dos autores junto ao CRI, quando da aplicação da astreinte discutida no presente feito. 2. De acordo com a coisa julgada, a entrega do termo de quitação e levantamento da hipoteca referente aos imóveis dos autores que haviam quitado seus respectivos financiamentos cabia somente à EMGEA. Logo, a multa diária fixada pelo juízo a quo no valor de R$ 10.000,00 não poderia ser imposta à CEF. 3. Conquanto a CEF tenha informado no presente agravo que procedeu ao levantamento da penhora dos imóveis, no prazo fixado, essa obrigação não lhe foi imposta na sentença, mas sim em relação à EMGEA. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a interposição de recursos cabíveis no processo, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. Precedentes. 5. Agravo de instrumento provido."(id 279854557). Opostos embargos de declaração pela CEF, nos quais alegou omissão no que se refere à sua cientificação acerca de atos processuais que acabaram ocasionando a fixação das multas pecuniárias pela decisão recorrida. Os aclaratórios foram rejeitados pelo acórdão id 285231563, da lavra do Des. Federal Nelton dos Santos, tendo a CEF interposto recurso especial, que foi provido, após a interposição de agravo, nos termos seguintes, in litteris: "Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam delimitados os termos inicial e final da multa diária em questão. (id 336523485). É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. In casu, impõe-se o parcial acolhimento do recurso. O título executivo judicial determinou às rés: "regularizar a situação do imóvel dos autores, efetivando a averbação da construção à margem da respectiva matrícula e de levarem ao registro, no CRI competente, as Especificações / Instituição de condomínio, nos termos da Lei nº 4.591/64". Coube, ainda, obrigação para que os demandantes providenciassem os "documentos necessários à instituição do condomínio" que sejam de sua responsabilidade, v.g., "memorial de instituição de condomínio edilício e individualização, a convenção de condomínio, etc.". Após a apresentação dos documentos pelos autores, as rés teriam o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de multa diária de R$500,00 (valor reduzido em sede de apelação). A questão colocada em sede de recurso especial e que contou com o acolhimento pelo Colendo STJ, na decisão monocrática da lavra do Ministro Humberto Martins, cingiu-se à necessidade de se esclarecer os termos inicial e final das astreintes fixadas. DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES Nota-se que, intimada os demandantes, em cumprimento à determinação do título executivo judicial, entregaram à corré SOFORTE documentação tendente à instituição do condomínio junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A data de 27/04/2015 corresponde ao final dos trinta dias posteriores à protocolização do petitório id 13902219, alusivo à entrega da documentação de sua responsabilidade, consoante imposição do julgado. Ocorre que, pela cronologia verificada, inclusive constando arquivamento dos autos, conforme certidão de 28/04/2015 (ID 13902219, p. 43), somente em 16/08/2018 a parte autora manifestou-se nos autos informando que o CRI estaria fazendo exigências "impertinentes ao registro imobiliário e individualização da matrícula" (petição de fls. 713 - ID 13902219, p. 44). Salvo melhor juízo, denota-se que em 16/06/2019 ainda não havia regularização dos documentos exigidos, como se observa de ofício recebido do Registro de Imóveis (id 18637032), tendo o Juízo a quo, em 19/05/2021 determinado o suprimento da manifestação de vontade dos demandantes ausentes (id 53811258). As partes demandadas foram então intimadas em 15/11/2021 a depositarem valor relativo aos emolumentos para registro, tendo a EMGEA comprovado a disponibilização de metade do montante exigido, tendo o Juízo determinado, em 07/12/2021, que o fizessem sob pena de pagamento de outra multa diária (id170993247). Como o Juízo a quo não reconhecesse a cessão de direitos havida da CEF a EMGEA, procedeu ao bloqueio de ativos financeiros, o qual acabou cancelado somente em relação à CEF, em 17/03/2022 (ID 246030780), em decisão assim proferida: "Mantenha-se o bloqueio da EMGEA, considerando seu pedido substituição (ID Num. 47748336 - Pág. 1) e proceda ao desbloqueio do montante relativo à CEF. Embora o pedido de substituição tenha sido indeferido, a obrigação é própria da EMGEA e da SOFORTE. Com o cumprimento, retire-se o sigilo do presente despacho e da decisão de ID 244044921 e publique-se." (id 245914406) Verifica-se que o cumprimento da obrigação de fazer versada na r. sentença de cognição que era afeta à CEF restou efetivado em 04/08/2022, quando os demandantes informaram a correta realização de parte das matrículas do condomínio (id 261082675). Com a informação nos autos de que os demandantes haviam procedido à regularização das matrículas, observa-se que a CEF providenciou a baixa das respectivas hipotecas (id 263898259). Nesse rumo, tendo em vista que as providências encetadas pelos demandantes lograram efetivo cumprimento em 15/11/2021, quando as executadas foram intimadas a depositar em Juízo os emolumentos solicitados pelo CRI para promover os registros necessários, deve ser computada a partir dessa data o início de contagem das astreintes, até 17/03/2022, quando liberada a recorrente, por decisão judicial (id 245914406), do bloqueio de ativos financeiros para fazer frente aos emolumentos ao Cartório de Registro de Imóveis, providência que recaiu às outras demandadas. Como é cediço, a imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo. DOS TERMOS INICIAL E FINAL DA MULTA PECUNIÁRIA Comumente, a imposição da multa justifica-se em face da larga demora, a qual, in casu, pode ser atribuída à recorrente somente a partir do momento em que houve intimação para a prática de ato decorrente da primeira parte do dispositivo da sentença (15/11/2021), até o momento em que determinada a liberação de montante que lhe pertence e que se encontrava bloqueado (17/03/2022); no que diz respeito às astreintes fixadas para compelir ao pagamento dos emolumentos solicitados pelo Registro de Imóveis para fins de registro da construção à margem da matrícula, entendemos ausente a responsabilidade da CEF, uma vez que o próprio Juízo de primeiro grau decidiu no sentido de que tal obrigação alusiva às despesas cartorárias caberia às devedoras EMGEA e SOFORTE, ao observar que a obrigação seria "própria" das aludidas empresas (id 246030780). CONCLUSÃO Entendemos, nesse ensejo, que, em relação à Caixa Econômica Federal, pode-se atribuir demora ao cumprimento do comando judicial para fins de apuração das astreintes de 15/11/2021 a 17/03/2022, razão pela qual deve ser suprida a omissão do julgado relativamente aos aspectos descritos nos declaratórios, com efeito infringente, restando parcialmente provido o recurso de agravo de instrumento para essa finalidade. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE, A FIM DE SANAR A OMISSÃO DO JULGADO E PROVER EM PARTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A FIM DE DELIMITAR OS TERMOS INICIAL E FINAL DA MULTA PECUNIÁRIA. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial,considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). DELIMITAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL. RESPONSABILIDADE RESTRITA ÀS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO SANADA. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no valor de R$ 330.000,00, a título de multa diária imposta por suposta mora no cumprimento de obrigação de fazer. A agravante sustenta, em síntese: (a) ausência de intimação prévia quanto à aplicação da multa; (b) equívoco no termo inicial da astreinte, fixado pelo juízo a quo; (c) atribuição indevida de responsabilidade à CEF por obrigações que competiriam à EMGEA e à SOFORTE; (d) ocorrência de duplicidade de multas e excesso de valor arbitrado. O recurso foi provido pela Turma, sendo posteriormente opostos embargos de declaração pela CEF, alegando omissão quanto à delimitação dos marcos temporal e subjetivo da multa, cuja análise fora determinada pelo STJ no REsp provido. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir os termos inicial e final da multa diária aplicada à CEF, bem como esclarecer sua responsabilidade no cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial, observados os limites da coisa julgada e da decisão do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir O título executivo judicial impôs às rés a obrigação de regularizar a situação do imóvel dos autores, mediante averbação da construção e registro das especificações do condomínio no cartório competente, após a apresentação dos documentos necessários pelos demandantes. A partir da análise cronológica dos autos, constatou-se que os documentos foram entregues pelos autores em 27/04/2015, mas as exigências cartorárias e irregularidades documentais persistiram até 2021, com sucessivas manifestações e intimações. A intimação das rés para depositar os emolumentos cartorários ocorreu em 15/11/2021, data em que se reconhece o início da mora para fins de aplicação da multa diária, limitando-se a responsabilidade da CEF até 17/03/2022, quando houve decisão judicial determinando seu desbloqueio e reconhecendo que a obrigação de recolher os emolumentos incumbia exclusivamente à EMGEA e à SOFORTE. A multa tem caráter coercitivo, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser aplicada de forma a gerar enriquecimento indevido nem punir além do estritamente necessário ao cumprimento da obrigação. Restou sanada a omissão do acórdão anterior, com efeito modificativo, para restringir o período de incidência da multa e delimitar a extensão da responsabilidade da CEF. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeito infringente, para delimitar o período de incidência da multa diária imposta à Caixa Econômica Federal entre 15/11/2021 e 17/03/2022, afastando sua responsabilidade quanto às obrigações pecuniárias relativas aos emolumentos cartorários, de responsabilidade exclusiva da EMGEA e da SOFORTE. Tese de julgamento: "1. A multa diária (astreinte) deve observar os limites da obrigação imposta no título executivo judicial, não podendo ser estendida a partes sem responsabilidade direta pelo descumprimento. 2. O termo inicial da multa deve corresponder à data da intimação para cumprimento da obrigação e o termo final à data em que cessou a mora ou foi proferida decisão judicial liberatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, I e II; 537, § 1º; 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.451.956/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2019; TRF3, AI nº 279854557, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão