Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 823625/PB (2023/0163320-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: LUCAS MADRUGA VARGAS
ADVOGADO: LUCAS MADRUGA VARGAS - SC060678
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: FELIPE PEREIRA HOLANDA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE PEREIRA HOLANDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta nos autos que o ora paciente impetrou apelação criminal contra sentença prolatada pelo juízo de direito que condenou o réu nas sanções do art. 171, caput, c/c o art. 70, ambos do Código Penal, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Na sequência, acordão prolatado pelo Tribunal Estadual, por unanimidade de votos, (fls.58-67) "DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO APENAS PARA NEUTRALIZAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PORÉM SEM REPERCUSSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE E POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL." O paciente interpôs Embargos de Declaração c/c Efeitos Modificativos, insurgindo-se contra o acórdão supra- mencionado. Alegou a presença de omissões e contradições no acórdão embargado, que haveriam comprometido a devida fundamentação e, consequentemente, a correta aplicação dos dispositivos legais. Sucedeu acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, por unanimidade de votos, rejeitou os embargos. A defesa interpôs Recurso especial com base no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, que foi inadmitido. Interposto Agravo em Recurso especial, foi mantida a decisão não admitindo o recurso. O acórdão transitou em julgado em 18/04/2023. Nesta via, requer a revisão da dosimetria da pena do paciente com a imediata comunicação ao juízo da execução penal nos autos nº 4001855-57.2023.8.16.4321-SEEU. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 69-72). É o relatório. DECIDO. A defesa requer seja o habeas corpus conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial, para revisão da dosimetria aplicada. A presente impetração trata de inconformismo da parte com o resultado de condenação criminal após o trânsito em julgado do acórdão em 18/04/2023. Conforme consta dos autos, o recurso especial e o agravo em recurso especial manejados foram inadmitidos. Em casos tais, o não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso se apoia na ausência de competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ, e, em decorrência da ausência de competência, revela a impossibilidade jurídica de conceder, de ofício, a ordem vindicada. Havendo previsão de competência ao próprio Tribunal que proferiu a decisão para processar e julgar a revisão criminal de seus julgados (v. g., STF, art. 102, I, “j”; STJ, art. 105, I, “e”; TRF, art. 108, I, “b” da Constituição Federal), não cabe impetração de habeas corpus ao Tribunal Superior para conhecer do HC originário. Em decorrência, eventual conhecimento e julgamento deste habeas corpus configura supressão de instância. Nesse sentido: [...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, D Je de 6/9/2024.) [...]1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.[...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ocorre que, na análise dos autos, verifico que não merece reforma o decisum do Tribunal Estadual, que se encontra em consonância com a assente jurisprudência dessa Corte Superior. Desse modo, considerando as circunstâncias judiciais negativadas, justifica-se o desvalor atribuído, bem como a fração aplicada, mesmo que diversa da sentença, tendo em vista a maior reprovabilidade das condutas. Assim, não vejo ilegalidade a ser sanada quanto à valoração negativa dos vetores da culpabilidade e consequências do crime, visto que não se pautou o juízo a quo em preceitos inerentes ao tipo penal ou em conceitos abstratos e genéricos. A jurisprudência dessa Corte Superior é no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando chamado a se manifestar sobre a dosimetria, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivo da defesa, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. Nesse sentido: "Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença." (REsp n. 2.058.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.) Além disso, não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 817.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023). E mais: "Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça." (AgRg no REsp n. 2.172.315/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ademais, consta às fls. 74-76 petição da defesa requerendo a desistência do feito, haja vista que versava sobre a dosimetria da pena, e em 07/02/2025 foi concedido indulto nos autos da execução de pena 4001855- 57.2023.8.16.4321-SEEU. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO