Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. ES ENGENHARIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (INTERESSADO)
Autor
5. TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (INTERESSADO)
Autor
6. IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (INTERESSADO)
Autor
2. CBAJ - COMPANHIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO
OAB/RJ 135064·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO MARIANI BERTI
OAB/PR 25822·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO OBLADEN AGUIAR
OAB/PR 21783·CPF·Representa: Autor
MAURO TEIXEIRA DE FARIA
OAB/RJ 161530·CPF·Representa: Autor
JAMILE APARECIDA MACHNICKI
OAB/PR 60484·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
24/10/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:46
Protocolo de Petição
03/10/2025, 09:26
Publicação
02/10/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687217/PR (2024/0247882-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVADO: CBAJ - COMPANHIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO OBLADEN AGUIAR - PR021783
RAFAELA FARDIN ROSA - PR075703
AGRAVADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
INTERESSADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687217/PR (2024/0247882-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVADO: CBAJ - COMPANHIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO OBLADEN AGUIAR - PR021783
RAFAELA FARDIN ROSA - PR075703
AGRAVADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
INTERESSADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:34
Documento (Certidão)
18/09/2025, 19:08
Publicação
05/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687217/PR (2024/0247882-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVADO: CBAJ - COMPANHIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO OBLADEN AGUIAR - PR021783
RAFAELA FARDIN ROSA - PR075703
AGRAVADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
INTERESSADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
06/06/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 16:45
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687217/PR (2024/0247882-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVADO: CBAJ - COMPANHIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO OBLADEN AGUIAR - PR021783
RAFAELA FARDIN ROSA - PR075703
AGRAVADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
INTERESSADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
13/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:38
Publicação
15/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687217/PR (2024/0247882-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
CLÁUDIO MARIANI BERTI - PR025822
ELTON BAIOCCO - PR053402
SÓLON ALMEIDA PASSOS DE LARA - PR069430
AGRAVADO: CBAJ - COMPANHIA BRASILEIRA DE ADMINISTRACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MAURÍCIO OBLADEN AGUIAR - PR021783
RAFAELA FARDIN ROSA - PR075703
AGRAVADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
INTERESSADO: THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: IT SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ES ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 81): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CREDORES. DECISÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA HABILITADA. 1. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE EXAME DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA E DECISÃO DOS EMBARGOS AMPLAMENTE FUNDAMENTADAS, COM ANÁLISE DE TODAS AS TESES LEVADAS AO JUÍZO. VÍCIO DA OMISSÃO NÃO CONSTATADO. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. MEDIDA AMPLAMENTE RECHAÇADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROBLEMAS QUE MACULEM AS DECISÕES, APTOS A ENSEJAR ANULAÇÃO. 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE CONTÉM O CRÉDITO A SER HABILITADO. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE EXPRESSAMENTE APONTOU NO PEDIDO DE HABILITAÇÃO A ORIGEM DO CRÉDITO COMO O TÍTULO JUDICIAL A SER CONSTITUÍDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEMANDA, CONTUDO, EXTINTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIDES AINDA EM TRÂMITE, AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMBRÓGLIO JUDICIAL PENDENTE QUE INVIABILIZA A CERTEZA, A LIQUIDEZ E A EXIGIBILIDADE. 3. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LISTADOS NA LEI FALIMENTAR PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO DE EXCLUSÃO ESCORREITA. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 103-108). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, caput, e 9º, III da Lei n. 11.101/05, ao argumento de que não se exige que o crédito a ser habilitado seja comprovado por título executivo. Sustenta, ainda, contrariedade à Súmula n. 317/STJ. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 192-205). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 216-220), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 282-285; 286-297). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, não comporta conhecimento alegações de afronta ou negativa de vigência à Súmula n. 317/STJ, visto não se enquadrar no conceito de lei federal para interposição de recurso especial. A título exemplificativo: 2. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (AgInt no AREsp n. 2.325.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.) Ressalte, inclusive, que a reiterada jurisprudência do STJ quanto ao descabimento de recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular conduziu à formulação do enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ademais, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que o crédito não pode ser habilitado na recuperação judicial porque não possui os atributos de certeza e liquidez, senão vejamos (fls. 85-86): Em suas razões, expressamente atribuiu a parte que a omissão existiria porque a decisão “não enfrentou o fato de que a Impugnada, ora Embargante, possui um título executivo extrajudicial,” (mov. 123.1 – p. 1 – autos originários). sendo, portanto, passível de habilitação de crédito. E, diversamente do interpretado, a questão foi abordada no pronunciamento judicial com uma clareza solar, até mesmo porque o Juízo sequer fez diferenciação entre título judicial ou extrajudicial, resumindo-se a fundamentar que “inexistindo título líquido, certo e exigível, que descreva o exato valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, revela-se inviabilizada a pronta habilitação” (mov. 120.1 – p. 4 – autos originários). O fato do resultado prolatado pelo Juízo não se coadunar com a vontade da parte jamais pode ser confundido com o vício da omissão, tampouco ensejar nulidade da decisão. Na realidade, a própria parte revela-se contraditória quando dispôs que há “Embargos à Execução, nos quais se discute o cumprimento do contrato que originou o crédito em questão”. Ora, se o cumprimento do contrato está sob discussão, inexiste certeza sobre o título, seja ele extrajudicial ou judicial. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) Em relação à apontada ofensa aos arts. 7º, caput, e 9º, III da Lei n. 11.101/05, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que o pedido de habilitação era fundado unicamente em crédito vinculado à demanda executória, não havendo que se falar em título executivo extrajudicial, além de destacar não ser possível afirmar que a dívida é certa, líquida e exigível, senão vejamos (fls. 86-88): Consoante atenta leitura do caderno processual, extrai-se que o pleito de impugnação (mov. 1.1 – autos originários) é fundamentado na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito suscitado pela recorrente. Neste sentido, ao examinar o conteúdo do pedido feito pela agravante para inserção no quadro-geral de credores, verifica-se o apontamento de que a origem da dívida é justamente o crédito perseguido nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003608-02.2011.8.16.0001. Para que não remanesça dúvidas, colaciona-se o teor do documento (mov. 1.7 – autos originários): [...] Com isso, de forma contrária ao que exaustivamente expõe a recorrente, o pedido para habilitação é fundado única e exclusivamente no crédito vinculado à demanda executória, não havendo que se falar em título extrajudicial. Diante desta indubitável averiguação, reputa-se perfeitamente adequada a decisão vergastada. Isso porque, como exposto pelo Juízo, os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003608-02.2011.8.16.0001 foram extintos em razão do acolhimento dos Embargos à Execução nº 0014692-97.2011.8.16.0001, cujo trâmite não transitou em julgado, em razão da pendência de julgamento de recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores. Válido relembrar, conforme exposto pela recorrente, que o crédito debatido na ação executória advém de contrato celebrado entre as partes, em cujo teor consta percentual sobre preço global de serviço. A quantia especificamente e precisamente devida não está dotada de certeza, especialmente porque a demanda executória foi extinta, e está sob a pendência de julgamento dos embargos. Desta forma, é completamente precipitado afirmar que a dívida existe, é certa, líquida e exigível, quando sobre ela há debate judicial em aberto. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de habilitação do crédito, exige o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:10
Não-Provimento
11/04/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 09:20
Redistribuição
09/09/2024, 08:15
Recebimento
30/08/2024, 13:29
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
05/08/2024, 17:26
Publicação
11/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 17:46
Ato ordinatório
10/07/2024, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
10/07/2024, 09:45
Recebimento
05/07/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001678-29.2023.8.16.0000 Recurso: 0001678-29.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): ES ENGENHARIA LTDA Agravado(s): CONSTRUTORA TRIUNFO S/A TIISA INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A THC – TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUÇÕES LTDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL DE CONSTRUTORA TRIUNFO S/A / IT Sistemas Construtivos S.A. / THC – TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUÇÕES LTDA. / TIISA INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S/A IT Sistemas Construtivos S.A. 1. Não há pedido de tutela antecipada ou concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo. 2. A petição inicial está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar seu processamento. 3. Oficie-se ao MM. Juiz de origem, a fim de que preste as informações pertinentes, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. 5. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da Justiça para manifestação. 6. Fica autorizado o Chefe da Divisão Cível a assinar o ofício para maior celeridade. 7. Considerando que não foi formulado pedido liminar, retifique-se a autuação junto ao sistema Projudi. 8. Ultimadas as providências, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza de Direito Substituta em 2º Grau