Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO RETORNADO DA 2ª INSTÂNCIA. A Sentença de fls. 666-669, julgou procedente o pedido para para condenar a ré a ressarcir o autor no motante correspondente ao déficit resultante da reaquisição, em 25/07/2019 e 01/08/2019, de 200 mil e 110 mil ações da Via Varejo, respectivamente, após a venda, em 22/07/2019, das 342 mil ações daquela empresa, nas circunstâncias e preços registrados nessas operações conforme anexos 1 a 4 dos documentos que acompanham a inicial, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condenou a ré em custas e honorários correspondentes a 10% sobre o valor do prejuízo que venha a ser apurado. Irresignada, a parte ré apelou, tendo o Acórdão (fls. 784-796) negado provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. Às fls. 857-865, Acórdão rejeitando os embargos de declaração opostos pelo réu. Decisão da Terceira Vice-presidência, inadmitindo o Recurso Especial do réu, às fls. 933-939, e, às fls. 988, nova Decisão da Terceira Vice-presidência, mantendo a decisão anterior. Às fls. 1002-1008, Decisão do STJ negando provimento ao Recurso Especial, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Decisão do STJ, às fls. 1045-1054, negando provimento ao Agravo Interno. Sendo assim, intime-se a parte AUTORA para solicitar o que entender de direito, em 05 dias, estando ciente de que a sua inércia ensejará a baixa e o arquivamento do feito. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da autora, DÊ-SE BAIXA e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Ao cartório para juntar nos autos a petição protocolada em 02/10/2025, anotando-se o nome do novo patrono da parte autora, conforme solicitado e a procuração que constituiu os referidos advogados.