Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2450486/BA (2023/0281741-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FLOWERS REPRESENTACOES LTDA
OUTRO NOME: ELIZ SALETE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES - BA011332
LIZ MENEZES DA SILVA - BA021172
RODRIGO DOS SANTOS SOUZA - BA040888
DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS - BA072498
AGRAVADO: CIMENPO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: LEIDE MICHELE LUSTOSA FONTES - BA019335
MARCELO VILAS BOAS GOMES - BA015275
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FLOWERS REPRESENTACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 390-391): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS. POSSE INDIRETA DO BEM ARRESTADO QUE DERIVA DEUM NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO DE LOCAÇÃO) FIRMADO COM O POSSUIDOR DIRETO, E NÃO DO MERO DIREITO DE PROPRIEDADE. ROL DE TESTEMUNHAS. DISPENSÁVEL. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE INDIRETA DA EMBARGANTE SOBRE O BEM CONSTRITO. FRAUDE DOCUMENTAL NÃO CONFIGURADA. MERAS CONJECTURAS DA EMBARGADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO A DESMERECER CENSURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EXTIRPAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Trata-se de Embargos de Terceiro, processados sob a égide do CPC/1973, objetivando a liberação do veículo arrestado nos autos da Ação Cautelar tombada sob o n.º 326849-7/2003, intentada pela Embargada contra a empresa King do Nordeste S/A; II - Considerando que a posse, direta ou indireta, é tutelável por meio de Embargos de Terceiro, e que a Embargante demonstrou ser, além de proprietária, possuidora indireta do bem arrestado, em razão do contrato de locação firmado com a empresa ré da Ação Cautelar, não há que se falar em sua ilegitimidade ativa ad causam, tampouco na impossibilidade jurídica de seu pedido, ante a inexistência de impedimento legal ou fático da sua pretensão. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada; III - Malgrado exista previsão legal no sentido de que o Embargante deverá oferecer rol de testemunhas junto com a petição inicial dos Embargos de Terceiro, restando a prova sumária da posse demonstrada via documental, e não sendo exigida a realização de audiência prévia de justificação, a ausência do referido rol, por si só, não implica em inépcia da petição inicial. Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada; IV - Na hipótese sub judice, tendo a Embargante comprovado a propriedade e a posse indireta sobre o veículo arrestado, por meio da documentação acostada aos autos - cópia autenticada do DUT, extrato de pesquisa fornecido pelo DETRAN e contrato de locação do bem firmado com a empresa ré da Ação Cautelar n.º 326849-7/2003 -, resta configurado o esbulho possessório, o qual justifica a procedência da demanda; V - Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho e tempo exigidos para a realização do serviço, tem-se que o percentual da verba honorária fixado pelo juízo a quo, de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da causa atualizado, é suficiente para o fim colimado, eis que se mostra razoável e capaz de remunerar dignamente o trabalho exercido pelo patrono da Embargante; VI - No tocante à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, infere-se que as alegações da recorrente se revelam escorreitas, ante a inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração manejados; VII - Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença tão somente para afastar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 em desfavor da recorrente. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 85, §§ 1º e 2º, I, II e III, do CPC, pois, "em que pese a ausência de proveito econômico e o elevado valor da causa, a Jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que é possível a fixação da verba honorária por equidade, nos casos em que é verificado que o valor elevado a título de honorários sucumbências não condiz com o trabalho realizado pelo causídico, tampouco pelo tempo laborado" (fl. 420). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 490-494). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 508-513), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 528-530). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido não se manifestou acerca do art. 85, §§ 1º e 2º, I, II e III, do CPC (possibilidade de fixação dos honorários por equidade), indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 388). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS