Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. I DE A C (EMBARGANTE)
Autor
2. D R C (EMBARGANTE)
Autor
3. AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (EMBARGADO)
Reu
4. HOSPITAL ALPHA-MED LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ANTONIO ALBANEZ
OAB/SP 137404·CPF·Representa: Autor
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO
OAB/DF 54990·CPF·Representa: Autor
ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA NINA OLIVEIRA
OAB/DF 28813·CPF·Representa: Autor
ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
OAB/DF 17075·CPF·Representa: Autor
GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES
OAB/SP 182791·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/03/2026, 13:43
Trânsito em julgado
27/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 20:16
Protocolo de Petição
06/03/2026, 18:55
Publicação
05/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2478556/SP (2023/0325146-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: I DE A C
EMBARGANTE: D R C
ADVOGADOS: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
CARLOS ANTONIO ALBANEZ - SP137404
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA NINA OLIVEIRA - DF028813
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
EMBARGADO: HOSPITAL ALPHA-MED LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893
ANDRÉ FARHAT PIRES - SP164817
RENATA DA SILVA VALONGO - SP305624
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2478556/SP (2023/0325146-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: I DE A C
EMBARGANTE: D R C
ADVOGADOS: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
CARLOS ANTONIO ALBANEZ - SP137404
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA NINA OLIVEIRA - DF028813
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
EMBARGADO: HOSPITAL ALPHA-MED LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893
ANDRÉ FARHAT PIRES - SP164817
RENATA DA SILVA VALONGO - SP305624
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2478556/SP (2023/0325146-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: I DE A C
EMBARGANTE: D R C
ADVOGADOS: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
CARLOS ANTONIO ALBANEZ - SP137404
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA NINA OLIVEIRA - DF028813
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
EMBARGADO: HOSPITAL ALPHA-MED LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893
ANDRÉ FARHAT PIRES - SP164817
RENATA DA SILVA VALONGO - SP305624
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2478556/SP (2023/0325146-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: I DE A C
EMBARGANTE: D R C
ADVOGADOS: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
CARLOS ANTONIO ALBANEZ - SP137404
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA NINA OLIVEIRA - DF028813
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
EMBARGADO: HOSPITAL ALPHA-MED LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893
ANDRÉ FARHAT PIRES - SP164817
RENATA DA SILVA VALONGO - SP305624
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 13:16
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
25/11/2025, 16:36
Protocolo de Petição
25/11/2025, 16:11
Publicação
17/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2478556/SP (2023/0325146-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: I DE A C
EMBARGANTE: D R C
ADVOGADOS: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
CARLOS ANTONIO ALBANEZ - SP137404
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA NINA OLIVEIRA - DF028813
EMBARGADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
EMBARGADO: HOSPITAL ALPHA-MED LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893
ANDRÉ FARHAT PIRES - SP164817
RENATA DA SILVA VALONGO - SP305624
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 14:31
Protocolo de Petição
13/11/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/11/2025, 15:05
Publicação
06/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2478556/SP (2023/0325146-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: I DE A C
AGRAVANTE: D R C
ADVOGADOS: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
CARLOS ANTONIO ALBANEZ - SP137404
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA NINA OLIVEIRA - DF028813
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: HOSPITAL ALPHA-MED LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893
ANDRÉ FARHAT PIRES - SP164817
RENATA DA SILVA VALONGO - SP305624
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2478556/SP (2023/0325146-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: I DE A C
AGRAVANTE: D R C
ADVOGADOS: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
CARLOS ANTONIO ALBANEZ - SP137404
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA NINA OLIVEIRA - DF028813
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: HOSPITAL ALPHA-MED LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893
ANDRÉ FARHAT PIRES - SP164817
RENATA DA SILVA VALONGO - SP305624
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 07:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 06:57
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 15:34
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:56
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2478556/SP (2023/0325146-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: I DE A C
AGRAVANTE: D R C
ADVOGADOS: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
CARLOS ANTONIO ALBANEZ - SP137404
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA NINA OLIVEIRA - DF028813
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: HOSPITAL ALPHA-MED LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893
ANDRÉ FARHAT PIRES - SP164817
RENATA DA SILVA VALONGO - SP305624
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:53
Publicação
15/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2478556/SP (2023/0325146-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: I DE A C
AGRAVANTE: D R C
ADVOGADOS: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791
CARLOS ANTONIO ALBANEZ - SP137404
MARCELLA GUIMARÃES PEIXOTO - DF054990
ANNA CAROLINA MENEZES DE NORONHA NINA OLIVEIRA - DF028813
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
AGRAVADO: HOSPITAL ALPHA-MED LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL VILELA BORGES - SP153893
ANDRÉ FARHAT PIRES - SP164817
RENATA DA SILVA VALONGO - SP305624
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por I DE A C e D R C contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 898): Ação de indenização por danos morais e materiais - Alegação de erro médico-hospitalar na concessão de alta hospitalar, precoce,, à, puérpera Idiagnosticada: - com pré - eclâmpsia, o que ocasionou seu falecimento — Sentença de iiniiroceclência Insurgência dos-autores, - viúvo e filho da "de cujus"Á'7 Responsabilidade objetiva de clinicas e hospitais — Prova pericial que afasta a caracterização de erro no atendimento prestado à falecida — Não verificada a alta prematura da puérpera — Não verificado erro. médico - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os art. 477, § 3°, do CPC; 14 do CDC; 186, 927 e 932, III do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 945-951; 953-967). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 970-971), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls 991-1.000; 1.002-1.007). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos art. 477, § 3°, do CPC; 14 do CDC; 186, 927 e 932, III do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula n. 7/STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de cerceamento de defesa e à não configuração de erro médico-hospitalar no caso em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio onde foi internada e operada". 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS