Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891692/RS (2025/0103017-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TATIANE ALVES TAVARES DA SILVA
ADVOGADOS: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
NÁDIA MARIA KOCH ABDO - RS025983
VINÍCIUS KOCH ABDO - RS103860
AGRAVADO: ASSOCIACAO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO
ADVOGADOS: CLAUDIA PERRONE - RS071559
VICTORIA CAROLINA ZAJIC - RS125575
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TATIANE ALVES TAVARES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/2/2025. Concluso ao gabinete em: 30/6/2025. Ação: Embargos de Terceiro opostos pela agravante em face de Associação Pró Ensino Superior em Novo Hamburgo - ASPEUR. Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de suspensão dos atos expropriatórios. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ENSINO PRIVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA E MANUTENÇÃO DA POSSE DOS VEÍCULOS. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. - CONFORME DISPÕE O ART. 300 DO CPC, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. - INEXISTE PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE PARTILHA DE BENS E QUE AQUELES PENHORADOS TENHAM SIDO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À EMBARGANTE, PARA TANTO NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA DECLARAÇÃO DO EXECUTADO, QUE É PARTE NA EXECUÇÃO, E FIRMOU A DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE À PENHORA REALIZADA. POR OUTRO LADO, A DECISÃO ATACADA RESGUARDA A MEAÇÃO DA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 674 e 1.267, ambos do CPC. Sustenta que "não há que se falar em meação, uma vez que os veículos são de propriedade exclusiva da recorrente" (e-STJ fl. 83). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Não cabimento de recurso especial contra decisão que indefere tutela provisória - Súmula 735/STF. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018. Considerando a precariedade da decisão que indeferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que indefere a tutela provisória, a questão de fundo do direito (a desconstituição da penhora sobre os veículos HONDA BIZ/125, placas IXY6994, e GM/CORSA HATCH JOY, placas IOV5603 - e-STJ fl. 79) sobre o qual versa a controvérsia. - Do reexame de fatos e provas Além disso, o TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 40): Na hipótese dos autos, não merecem guarida os argumentos da parte agravante de que, após a dissolução da união estável, de forma extrajudicial, os veículos penhorados foram deixados para ela, restando apenas pendente a regularização, de modo que não haveria falar em meação porque seriam de sua propriedade exclusiva. Conforme referido na decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal ( evento 5, DESPADEC1), inexiste prova nos autos de que houve partilha de bens e que aqueles penhorados tenham sido destinados exclusivamente à embargante. Não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte agravante, porquanto não se mostra suficiente a mera declaração do executado (evento 1, OUT8), que é parte na execução e firmou a declaração posteriormente à penhora realizada. Cumpre salientar que, tratando-se de veículos, bens indivisíveis, eventual penhora deverá recair sobre a totalidade dos bens. No entanto, deverá ser resguardada a meação da parte embargante sobre o produto da alienação do bem, nos exatos termos da previsão do artigo 843 do Código de Processo Civil, [...]. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI