Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2833119/PR (2025/0010690-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JUNIOR ALBINO
ADVOGADO: FLAVIO WARUMBY LINS - PR031832
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: RAFAEL DE CAMPOS
ADVOGADOS: ROGÉRIO NOGUEIRA - PR065118
ROSANE DE LIMA - PR067059
INTERESSADO: WILLIAM VALERIO LASCOSKI
ADVOGADOS: DONIZETTI ALEIXO DA SILVA - PR099441
RODRIGO MARQUES CUNHA - PR106806
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência de óbice sumular. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 6.842-6.843): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7 E Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância a 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade ao art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, argumentando que a condenação se baseou em especulação e não em demonstração efetiva de culpa. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 7, STJ. 4. No agravo, o agravante alegou que não pretendia reexaminar provas, mas sim revalorá- las, e pediu o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e obter sua absolvição. Esta relatoria não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Em agravo regimental, o agravante alegou que não se aplica a Súmula nº 182, STJ, pois teria havido impugnação específica quanto ao óbice da Súmula nº 7, STJ, reiterando a alegação de ausência de prova para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica a decisão de inadmissão, fundada na Súmula nº 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 8. Para superar o óbice da Súmula nº 7 do STJ, é necessário demonstrar, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido, que a discussão é exclusivamente jurídica e que os fatos relevantes são incontroversos, o que não foi feito pelo agravante. 9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO