Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2235870/PR (2025/0098421-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GERSON DE MELLO ALMADA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP522092
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: RAFHAELA GUIMARAES ALMEIDA SANTOS - RJ144393
GISLENI VALEZI RAYMUNDO - PR046042
DECISÃO Vistos. Verifico que o deslinde da presente controvérsia, por envolver a decretação de indisponibilidade de bens nos processos regidos pela Lei de Improbidade Administrativa em curso e iniciados após o advento da Lei n. 14.230/2021, perpassa a análise da tese firmada no julgamento do Tema n. 1.257, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por esta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil." 2. Com base na redação original da Lei 8.429/1992, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que era desnecessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que a medida poderia abranger o valor de eventual multa civil (Temas 701 e 1.055). 3. A Lei 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992. Parte dessas alterações foi direcionada à medida de indisponibilidade de bens, que passou a exigir para o seu deferimento "a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 16, § 3º), estabelecendo que não incidirá "sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita" (art. 16, § 10). 4. Por ser a tutela provisória de indisponibilidade de bens medida que pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, a Lei 14.230/2021 é aplicável aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento. 5. Por contrariarem expressa disposição do art. 16, §§ 3º e 10, da Lei 8.429/1992, ficam cancelados os Temas 701 e 1055 dos recursos especiais repetitivos. 6. Tese jurídica firmada: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". 7. Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido. 8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 2.074.601/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025 – destaques meus). À vista desse panorama, de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem para readequação do acórdão recorrido, com a adoção da providência descrita no art. 1.040, II, do CPC/2015. Posto isso, DETERMINO o retorno dos autos à origem, para que proceda o juízo de adequação em relação ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1.257, por esta Corte, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA