Despesas CondominiaisEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
CNPJ
Autor
JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA
OAB/MG 99065·CPF·Representa: Autor
FELIPE GAMA DE CARVALHO
OAB/RJ 163915·CPF·Representa: Autor
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO
OAB/DF 59826·CPF·Representa: Autor
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ
OAB/DF 48432·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734874-29.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
REQUERIDO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2026 16:16:55. LAYS RODRIGUES DOS SANTOS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2026, 15:33
Trânsito em julgado
10/04/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 21:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 20:57
Publicação
16/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF059826
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:10
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF059826
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF059826
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:10
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF059826
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 10:45
Petição (Impugnação)
20/12/2025, 09:51
Protocolo de Petição
20/12/2025, 09:39
Publicação
27/11/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF059826
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 20:01
Protocolo de Petição
03/11/2025, 19:49
Publicação
03/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF059826
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fls. 784-785): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TAXASCONDOMINIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSOESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que houve rebatimento específico da Súmula n. 83 do STJ no agravo em recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas e do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que desproveu apelação em ação de cobrança de taxas condominiais, classificando o crédito como extraconcursal. 3. A parte agravante alega que as despesas condominiais originadas antes do deferimento do pedido de recuperação deveriam ser submetidas ao concurso de credores, conforme a tese fixada no Tema n. 1.051 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as taxas condominiais devidas por empresa em recuperação judicial devem ser classificadas como créditos concursais ou extraconcursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Quarta Turma do STJ entende que as despesas condominiais, por serem necessárias à administração do ativo, caracterizam-se como extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores da recuperação judicial. 6. A natureza jurídica das obrigações condominiais vincula-se propter rem diretamente ao direito de propriedade, não se submetendo à recuperação judicial. 7. A jurisprudência da Quarta Turma do STJ confirma que as dívidas condominiais, independentemente de serem anteriores ao pedido de recuperação judicial, são classificadas como créditos extraconcursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido para se reconsiderar a decisão e se conhecer do agravo em recurso especial, negando-se provimento ao recurso especial. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte embargante que (fl. 800): 08. A Quarta Turma, portanto, cria uma exceção à regra do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, baseada na natureza do direito material, para conferir extraconcursalidade a um crédito constituído antes do pedido de recuperação. 09. Em sentido diametralmente oposto, a Colenda Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.002.590/SP, publicado no dia 14/09/2023, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze,1 realizou uma "verdadeira correção de rumos" e decidiu que o único critério para definir a concursalidade de um crédito é o marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Aponta o seguinte julgado como paradigma: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias. 2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora. 3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame. 4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83. Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido. 4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos. 5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se, pois, de um critério puramente objetivo que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos. 5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial. Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem). 6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta. 6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente. 6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.) É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Nesse contexto, cabe ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ do RISTJ: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (...) § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. art. 255 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 2. No caso, o agravante apenas transcreveu a ementa de diversos acórdãos paradigmáticos, mas não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre eles e o acórdão impugnado e, por conseguinte, também não demonstrou a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. Para que sejam admitidos os embargos de divergência, faz-se necessário que o embargante demonstre o dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas. 3. No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o paradigma indicado trataria de caso idêntico ao presente, mas não transcreveu trechos do relatório, nem do voto condutor do mencionado acórdão para comprovar a existência de similitude fática, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar analiticamente a divergência. 4. Além disso, está evidenciada a ausência de identidade fático-processual entre os acórdãos supramencionados, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 5. Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a impossibilidade de revisitar questões que deixaram de ser oportunamente impugnadas pela parte no primeiro recurso especial dirigido a esta Corte Superior, o qual foi dado provimento por violação do art. 1.022 do CPC, o acórdão da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro judicato com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo concluído não ter havido anterior decisão sobre a matéria objeto de análise. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.733.370/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.023.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
30/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
29/10/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF059826
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/10/2025.
29/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:41
Redistribuição
28/10/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
03/10/2025, 09:30
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 09:01
Petição (Embargos de divergência)
02/10/2025, 18:06
Protocolo de Petição
02/10/2025, 17:49
Publicação
11/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
JOEL COSTA DE SOUZA - RJ167788
FELIPE GAMA DE CARVALHO - RJ163915
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
POLYANA PEIXOTO DA CRUZ - DF048432
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF059826
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:31
Redistribuição
28/07/2025, 13:30
Recebimento
25/07/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:31
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 23:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 23:22
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:56
Publicação
14/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso
09/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886494/DF (2025/0095225-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
ADVOGADOS: ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065
RODRIGO MELO CUSTODIO - DF048639
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:49
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 16:30
Recebimento
20/03/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734874-29.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT MORITZ DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734874-29.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734874-29.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT MORITZ DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE DOIS POR CENTO (2%). LEGALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. MATÉRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A obrigação do condômino de contribuir com o custeio das despesas condominiais tem natureza propter rem, vinculando-se à coisa. Por isso, segundo a exata dicção do art. 1.345, do CC, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 2. Não se mostra abusiva a correção monetária pelo IGP-M, quando existente expressão previsão na convenção condominial. 3. A multa moratória pode ser fixada em até dois por cento (2%), consoante o art. 1.336, § 1º, do CC. 4. O deferimento da recuperação judicial não é causa de suspensão da ação de conhecimento, com pedido de cobrança. Ademais, as despesas condominiais, por serem necessárias à administração do ativo, caracterizam-se como extraconcursais, a teor dos arts. 49, § 3º, e art. 84, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/05. 5. A questão atinente à competência para praticar eventuais atos constritivos é matéria alheia à fase de conhecimento, devendo ser tratada, se necessário, por ocasião do cumprimento forçado da sentença. 6. Apelo não provido. A recorrente aponta violação ao artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, aduzindo que a decisão colegiada teria desconsiderado a natureza concursal do crédito perseguido pelo condomínio recorrido. Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Requer que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO FERREIRA LOFFLER, OAB/RJ 148.445. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as veiculações no órgão oficial sejam efetivadas, exclusivamente, em nome do advogado ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, OAB/DF DF 40.996. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano, pois “o encargo condominial, mesmo anterior ao pedido de falência, é considerado despesa essencial à administração do ativo, sendo crédito extraconcursal que não precisa de habilitação nem é suspenso pela Lei de Falências” (AgInt no AREsp n. 2.105.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Assim, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.366.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado da recorrente, LEONARDO FERREIRA LOFFLER, OAB/RJ 148.445, e da parte recorrida, ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, OAB/DF DF 40.996. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734874-29.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT MORITZ DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE DOIS POR CENTO (2%). LEGALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. MATÉRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A obrigação do condômino de contribuir com o custeio das despesas condominiais tem natureza propter rem, vinculando-se à coisa. Por isso, segundo a exata dicção do art. 1.345, do CC, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 2. Não se mostra abusiva a correção monetária pelo IGP-M, quando existente expressão previsão na convenção condominial. 3. A multa moratória pode ser fixada em até dois por cento (2%), consoante o art. 1.336, § 1º, do CC. 4. O deferimento da recuperação judicial não é causa de suspensão da ação de conhecimento, com pedido de cobrança. Ademais, as despesas condominiais, por serem necessárias à administração do ativo, caracterizam-se como extraconcursais, a teor dos arts. 49, § 3º, e art. 84, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/05. 5. A questão atinente à competência para praticar eventuais atos constritivos é matéria alheia à fase de conhecimento, devendo ser tratada, se necessário, por ocasião do cumprimento forçado da sentença. 6. Apelo não provido. A recorrente aponta violação ao artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, aduzindo que a decisão colegiada teria desconsiderado a natureza concursal do crédito perseguido pelo condomínio recorrido. Invoca divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Requer que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO FERREIRA LOFFLER, OAB/RJ 148.445. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as veiculações no órgão oficial sejam efetivadas, exclusivamente, em nome do advogado ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, OAB/DF DF 40.996. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano, pois “o encargo condominial, mesmo anterior ao pedido de falência, é considerado despesa essencial à administração do ativo, sendo crédito extraconcursal que não precisa de habilitação nem é suspenso pela Lei de Falências” (AgInt no AREsp n. 2.105.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Assim, “tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.366.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.464.126/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado da recorrente, LEONARDO FERREIRA LOFFLER, OAB/RJ 148.445, e da parte recorrida, ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, OAB/DF DF 40.996. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
30/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734874-29.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Embargos declaratórios não providos.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Embargos declaratórios não providos.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734874-29.2022.8.07.0001.
APELANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 6 de agosto de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734874-29.2022.8.07.0001.
APELANTE: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, com base no art. 1.023, § 2º, do CPC, dê-se vista à contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Brasília, DF, em 6 de agosto de 2024. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE DOIS POR CENTO (2%). LEGALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. MATÉRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A obrigação do condômino de contribuir com o custeio das despesas condominiais tem natureza propter rem, vinculando-se à coisa. Por isso, segundo a exata dicção do art. 1.345, do CC, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 2. Não se mostra abusiva a correção monetária pelo IGP-M, quando existente expressão previsão na convenção condominial. 3. A multa moratória pode ser fixada em até dois por cento (2%), consoante o art. 1.336, § 1º, do CC. 4. O deferimento da recuperação judicial não é causa de suspensão da ação de conhecimento, com pedido de cobrança. Ademais, as despesas condominiais, por serem necessárias à administração do ativo, caracterizam-se como extraconcursais, a teor dos arts. 49, § 3º, e art. 84, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/05. 5. A questão atinente à competência para praticar eventuais atos constritivos é matéria alheia à fase de conhecimento, devendo ser tratada, se necessário, por ocasião do cumprimento forçado da sentença. 6. Apelo não provido.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. MULTA MORATÓRIA DE DOIS POR CENTO (2%). LEGALIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. MATÉRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A obrigação do condômino de contribuir com o custeio das despesas condominiais tem natureza propter rem, vinculando-se à coisa. Por isso, segundo a exata dicção do art. 1.345, do CC, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 2. Não se mostra abusiva a correção monetária pelo IGP-M, quando existente expressão previsão na convenção condominial. 3. A multa moratória pode ser fixada em até dois por cento (2%), consoante o art. 1.336, § 1º, do CC. 4. O deferimento da recuperação judicial não é causa de suspensão da ação de conhecimento, com pedido de cobrança. Ademais, as despesas condominiais, por serem necessárias à administração do ativo, caracterizam-se como extraconcursais, a teor dos arts. 49, § 3º, e art. 84, inciso III, ambos da Lei nº 11.101/05. 5. A questão atinente à competência para praticar eventuais atos constritivos é matéria alheia à fase de conhecimento, devendo ser tratada, se necessário, por ocasião do cumprimento forçado da sentença. 6. Apelo não provido.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734874-29.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
REQUERIDO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte ré, com o PREPARO. Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0734874-29.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
REQUERIDO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAINT MORITZ em face de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em síntese, narra a parte autora que a requerida deixou de arcar com as obrigações de pagamento das quotas condominiais ordinárias e extraordinárias, razão pela qual possui um débito inadimplido no valor de R$ 4.344,45 (quatro mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Pugna pelo julgamento procedente da ação, de modo a condenar a requerida ao pagamento da dívida em referência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 166463990). Em síntese, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, pois aduz que adquiriu a posse do imóvel apenas a partir da lavratura da escritura de dação em pagamento, que ocorreu no dia 31/03/2021, não podendo responder pelos débitos anteriores a esta data. No mérito, alegou que, por se encontrar em recuperação judicial, deve o autor habilitar o seu crédito no quadro geral de credores. Para além disso, sustenta a inaplicabilidade do IGPM para a correção dos valores devidos, devendo ser substituído pelo IPCA, bem como da multa de 2%, sob pena de ensejar um aumento desproporcional da dívida. Réplica no ID. 169804075. A decisão de ID. 172956878 declarou a incompetência da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais para julgar o processo e remeteu os autos para uma das varas cíveis da presente circunscrição judiciária. Por meio da decisão de ID. 174486987, este Juízo recebeu a competência e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas demonstrado desinteresse na instrução do feito. A decisão saneadora de ID. 175667310 rejeitou preliminares, fixou o ponto controvertido da demanda e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo a análise do mérito. – DO MÉRITO Com razão o autor no que se refere à obrigação do requerido pelo pagamento das taxas condominiais. Dispõe o art. 1.315 do Código Civil que “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita”. A obrigação de pagamento das despesas condominiais por parte de todos os condôminos também está devidamente delineada na Convenção do Condomínio (ID. 136846197 e ID.136846200). Nesse sentido, claro está que cumpria ao réu, na condição de condômino, participar do rateio das despesas, arcando com o pagamento das taxas condominiais e complementares, na proporção equivalente a sua unidade, eis que os documentos colacionados aos autos demonstram que o réu é proprietário do imóvel descrito na inicial (ID nº 136846216). Importa chamar atenção para o fato de que a parte requerida reconhece a existência da dívida. Contudo, há controvérsia em relação ao valor do débito cobrado, ao índice utilizado para a sua correção e à incidência ou não de multa de 2% sobre a dívida. Entende a requerida que só é responsável pelos débitos constituídos após 31/03/2021, dia em que se tornou proprietária e possuidora da vaga de garagem que originou a dívida cobrada. Contudo, não assiste razão à demandada, uma vez que as taxas condominiais são de natureza propter rem, aderem à coisa e, portanto, acompanham as modificações de seu titular, sem prejuízo de eventual direito de regresso do proprietário. Assim entende a jurisprudência, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AJUSTES POSTERIORES. inoponibilidade ao CONDOMÍNIO. 1. As taxas condominiais são de natureza propter rem, ou seja, consubstanciam obrigação decorrente de um direito real sobre o imóvel e, como aderem à coisa, irão acompanhá-la nas modificações do seu titular, não lhe sendo, a princípio, oponíveis questões de direito pessoal. Logo, eventual alteração subjetiva na qualidade de proprietário de bem ou na titularidade de um direito real sobre esse mesmo bem, decorrente da alienação do imóvel, impõe ao seu novo titular a imediata e automática assunção da obrigação pelas cotas condominiais, ressalvado o cumprimento das hipóteses descritas no Tema 886/STJ, como forma de se afastar eventual responsabilidade pelo débito. 2. "O adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios" (art.1345 do CC), o que não afasta eventual direito de regresso do novo adquirente em desfavor do primitivo devedor, ante a quitação da dívida perante o Condomínio, que não pode ser penalizado pelas questões pessoais incidentes sobre o imóvel. 3. Não se mostra razoável admitir a suspensão do caráter propter rem da obrigação durante a vigência do contrato de alienação fiduciária em detrimento da coletividade condominial, de sorte que o credor fiduciário deve ser responsabilizado pelo débito condominial outrora atribuível ao devedor fiduciante, que perdeu a propriedade por inadimplemento do contrato de alienação, ressalvado eventual direito de regresso. (REsp nº 2.059.278/SC) 4. Apelação provida. Sentença reformada. (Acórdão 1771363, 07295153520218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que concerne ao índice de correção monetária aplicável no caso, também não merece prosperar o quanto sustentado pela parte requerida. Não há que se falar na aplicação do IPCA, pois existente previsão expressa de aplicação do IGPM na convenção de condomínio. Com efeito, consoante demonstrado pelo demandante, a convenção do condomínio autor dispõe que, no que diz respeito às penalidades, o regramento aplicável na espécie é aquele constante da convenção de condomínio geral (ID. 136846201), a qual faz expressa menção ao IGPM para fins de correção monetária do débito (ID. 136846201, p.29). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. IGPM. PREVISÃO EXPRESSA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O artigo 9º, §3º, da Lei n. 4.591/64 determina que, dentre outras questões, a convenção de condomínio deverá conter os encargos, a forma e a proporção das contribuições dos condôminos para as despesas ordinárias. 2. O artigo 15 da Convenção do Condomínio autor prevê que em caso de inadimplência, os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a atualizados por IGPM. 2.1. Ante a existência de previsão expressa na convenção do condomínio referente ao índice a ser aplicado para fins de correção monetária, o valor da dívida deve ser atualizado na forma previamente estabelecida. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1636411, 07064285620228070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, inexiste razão para que seja afastada a aplicação da multa de 2% incidente sobre a dívida, porquanto expressamente prevista no art. 1.336, §1º, do CC, não sendo suficiente, para tanto, a alegação de que a sua incidência ocasionará um aumento desproporcional dos valores. Outro não é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO ADESIVA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO, ARTIGO 1.007, §§ 2º E 4º. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INADIMPLÊNCIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. TAXA DE JUROS DE MORA DE 2% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV. POSSIBILIDADE. ART. 1.336, § 1º, DO CC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8-A, DO CPC. TABELA DA OAB NÃO VINCULATIVA. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme preconiza o artigo 1.007, §§2º e 4º, do CPC, a omissão do autor em não atender a determinação para recolhimento do preparo em dobro implica, necessariamente, a deserção do recurso. 2. O art. 1.336, §1°, do Código Civil preconiza que "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". Denota-se possível, portanto, o estabelecimento de multa moratória para o caso de inadimplemento das taxas condominiais, desde que observada a limitação legal. 3. Esta Corte de Justiça tem entendido que é devida a aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M/FGV, quando essa constar expressamente na convenção condominial, como no caso. 4. A adoção da Tabela de Honorários da OAB para fixação de valores de honorários sucumbenciais equitativos, na forma do disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, conduz à violação da proporcionalidade, acesso à justiça e enriquecimento ilícito, quando o valor da tabela é muitas vezes superior ao valor da causa, do proveito econômico ou da condenação. 5. A Tabela de Honorários da OBA é ato infralegal e não vincula o juiz, de modo que a sua observância literal, no caso, deve ser afastada 6. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1787223, 07063811520228070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse sentido, a procedência do pedido é medida que se impõe. – Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida ao pagamento das cotas condominiais descritas na planilha de ID n. 136846218, bem como do valor das cotas que se vencerem no curso da presente ação até a quitação total do débito, acrescidas de correção monetária e de encargos moratórios previstos na convenção de condomínio (art. 1.336 §1º, CC e art. 323 do CPC). Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
06/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734874-29.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
REQUERIDO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum (ID n. 141094459). Firmo a competência deste Juízo. Ratifico as decisões prolatadas. Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
09/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734874-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Decisão Verifica-se o presente feito diz respeito de ação de conhecimento, indevidamente recebida como se execução de título extrajudicial fosse. Portanto, falece a este Juízo competência para processar e julgar o processo. Posto isso, redistribua-se o processo, de pronto, para uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ação de conhecimento (ID 141094459). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734874-29.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ
EXECUTADO: JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 166463990, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. DANIELA FARIA PEREIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)