Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006905-82.2021.8.21.0019/RS RELATOR: DANIEL PELLEGRINO KREDENS
AUTOR: AUTO POSTO IDEAL LTDA
ADVOGADO(A): LUCIDREIA DUARTE (OAB RS046650)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ (OAB RS043692)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 04/05/2026 - PETIÇÃO
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006905-82.2021.8.21.0019/RS RELATOR: DANIEL PELLEGRINO KREDENS
AUTOR: AUTO POSTO IDEAL LTDA
ADVOGADO(A): LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (OAB RS046650)
ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ (OAB RS043692)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 09/03/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> NHO4CIV
Número: 50069058220218210019/TJRS
10/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 15:53
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
28/01/2026, 15:51
Publicação
22/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894749/RS (2025/0107948-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AUTO POSTO IDEAL LTDA
ADVOGADOS: LUCIDRÉIA DUARTE GONÇALVES DIAS - RS046650
ANTÔNIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ - RS043692
ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER - RS101004
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: MATEUS DE CARVALHO NEVES DA FONTOURA - RS061933
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894749/RS (2025/0107948-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AUTO POSTO IDEAL LTDA
ADVOGADOS: LUCIDRÉIA DUARTE GONÇALVES DIAS - RS046650
ANTÔNIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ - RS043692
ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER - RS101004
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: MATEUS DE CARVALHO NEVES DA FONTOURA - RS061933
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Provimento
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894749/RS (2025/0107948-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AUTO POSTO IDEAL LTDA
ADVOGADOS: LUCIDRÉIA DUARTE GONÇALVES DIAS - RS046650
ANTÔNIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ - RS043692
ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER - RS101004
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: MATEUS DE CARVALHO NEVES DA FONTOURA - RS061933
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:33
Documento (Certidão)
22/10/2025, 15:00
Publicação
29/08/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894749/RS (2025/0107948-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AUTO POSTO IDEAL LTDA
ADVOGADOS: LUCIDRÉIA DUARTE GONÇALVES DIAS - RS046650
ANTÔNIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ - RS043692
ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER - RS101004
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: MATEUS DE CARVALHO NEVES DA FONTOURA - RS061933
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
27/08/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 18:04
Publicação
06/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894749/RS (2025/0107948-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AUTO POSTO IDEAL LTDA
ADVOGADOS: LUCIDRÉIA DUARTE GONÇALVES DIAS - RS046650
ANTÔNIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ - RS043692
ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER - RS101004
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: MATEUS DE CARVALHO NEVES DA FONTOURA - RS061933
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO IDEAL LTDA. contra decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial que desafiou o acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 435): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA PROCON. NÃO OBSERVÂNCIA DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DA REDUÇÃO DO VALOR DO DIESEL. MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 836/2018, 838/2018 E 839/2018 E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA N.ºS 735/2018 E 760/2018. INFRAÇÃO AOS ARTS. 31, PRIMEIRA PARTE, 39, V E 41, TODOS DO CDC, BEM COMO AOS ARTS. 12, VI E 13, I E VIII DO DECRETO FEDERAL N. 2.181/1997. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 442-450), que foram rejeitados (e-STJ, fls. 472-475). O recurso especial apresentado teve como fundamento o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apontando violação aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 39, V e X, 55 e 57 do Código de Defesa do Consumidor; art. 1º, IX, da Lei 9.478/1997; além de divergência jurisprudencial. Foi alegado, em síntese, que: a) a decisão recorrida teria imposto uma sanção sem provas concretas, violando o princípio da presunção de inocência e o direito ao contraditório e à ampla defesa; b) a autuação do Procon, ao impor uma multa sem provas concretas, teria interferido indevidamente na atividade econômica da recorrente, prejudicando a livre concorrência no mercado de combustíveis, conforme o art. 1º, IX, da Lei 9.478/1997; c) a decisão desconsiderou que os revendedores estavam ajustando os preços conforme as condições de mercado, como o aumento do custo do combustível pela Petrobras e a alta do dólar, não havendo elevação de preços sem justa causa; d) a decisão do PROCON não realizou uma fiscalização adequada e justa, pois não considerou todos os custos operacionais e despesas financeiras dos revendedores; e e) a multa aplicada foi desproporcional, já que não levou em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica dos revendedores. Contrarrazões às fls. 528-533 (e-STJ). Juízo negativo de admissibilidade às fls. 537-541 (e-STJ), fundamentado no óbice da Súmula 7/STJ, pela necessidade de reexame de provas; Súmulas 282 e 356/STF; além da Súmula 211/STJ, pela ausência de prequestionamento. Por fim, julgou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. A recorrente interpõe agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 548-555). O recorrido apresenta contraminuta (e-STJ, fls. 560-564). Os autos ascenderam a esta Corte Superior para julgamento. Brevemente relatado, decido. De início, vale relembrar os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 432-433 – sem grifos no original): A partir da análise do Processo Administrativo n. 052/2018, depreende-se que a multa aplicada decorreu da não observância do determinado pelas Medidas Provisórias nºs 836/2018, 838/2018 e 839/2018 e pelas Portarias do Ministério da Justiça n.ºs 735/2018 e 760/2018, as quais, entre outras medidas, estabeleceram uma redução de R$0,46 no valor do litro do óleo diesel. Foram reputados como violados os arts. 31, primeira parte1, 39, V2 e 413, todos do CDC, bem como os arts. 12, VI 4 e 13, I e VIII5 do Decreto Federal n. 2.181/1997. Com efeito, do cotejo entre as notas fiscais de aquisição de combustível, apresentadas pelo fornecedor, verificou-se que a parte recorrente não demonstrou o repasse aos consumidores do desconto determinado, a evidenciar o descumprimento das normas de controle. Igualmente, foi constatada divergência no preço constante da bomba de abastecimento com o valor informado no cupom fiscal No aspecto, colaciona-se o seguinte trecho da decisão administrativa (Evento 29, OUT13, Página 5 da origem): [...] Do acima contido, verifica-se que foi demonstrado, na seara administrativa, o descumprimento do repasse determinado, pelo Governo Federal, aos consumidores. Igualmente, demonstrada a divergência entre os valores divulgados e aqueles efetivamente cobrados, consoante análise das notas fiscais. A determinação de redução, constante no art. 1º da Portaria Ministerial n.º 735/2018 é clara, como se vê: Art. 1º A redução do valor do óleo diesel nas refinarias deverá ser imediatamente repassada aos consumidores pelos postos revendedores de combustíveis. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser divulgado pelos postos de combustíveis. Igualmente, o art. 10º da Portaria Ministerial n.º 760/2018 é claro quanto à possibilidade de imposição de multa administrativa pelos Procons em caso de descumprimento, conforme texto ora colacionado: Art.10. Os Procons deverão exigir que os postos revendedores de combustíveis informem, de forma clara e ostensiva, por meio de cartaz, placa, faixa ou similar, o valor da redução do preço do litro do diesel para os consumidores finais, demonstrando nesse informativo o valor de revenda para o consumidor final no dia 21 de Maio de 2018 e o valor do óleo diesel a partir do dia 1º de Junho de 2018, sob pena de multa administrativa. Portanto, tem-se que as alegações ventiladas pela parte autora não têm o condão de afastar a conclusão levada a efeito na seara administrativa. Isso porque, não tendo sido observado o dever de repasse imediato da redução do valor do óleo diesel, resta caracterizada a prática infrativa, não havendo falar em afastamento sob o fundamento de que a averiguação da abusividade depende da aferição de outros fatores, como tributos e perdas pretéritas, uma vez que se tratam de fatores alheios à determinação constante no art. 1º da Portaria Ministerial n.º 735/2018. A utilização de critérios estranhos ao ordenamento jurídico é defesa ao Procon, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Da análise dos documentos, observa-se que o processo administrativo transcorreu regularmente, tendo havido notificação do fornecedor, bem como respeitados o contraditório e a ampla defesa. O recurso administrativo interposto não foi conhecido, gize-se, em virtude da intempestividade, nos termos do art, 38 do Decreto Municipal n. 5.977/20136, vigente à época, conforme Evento 29 - OUT17 da origem. Reputa-se, assim, caracterizada a regularidade da conduta perpetrada pelo Procon, atinente à multa aplicada, pois levada a efeito no intuito de coibir que conduta considerada ilegal e abusiva volte a ser empregada pela apelante, dado o seu caráter punitivo – e não meramente ressarcitório. Além disso, a parte apelante não produziu prova capaz de justificar a alegação de que a penalidade imposta é inadequada, tampouco de que o procedimento administrativo apresenta irregularidades. O ato administrativo que impôs a sanção possui presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à autuada o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Considerando a legalidade formal do processo administrativo, tendo sua decisão veiculado as disposições legais que embasaram a condenação, não se mostra possível afastar a aplicação da multa administrativa. Na hipótese, tem-se como razoável e proporcional a multa aplicada, visto que adotados critérios objetivos no seu arbitramento, previamente estabelecidos na legislação de regência, tendo a decisão administrativa justificado com clareza a necessidade da autuação e deixado evidente a observância dos parâmetros legais, conforme leitura do seguinte trecho (Evento 29 - OUT13 - Página 8 da origem): [...] A multa, destarte, foi calculada em observância aos parâmetros legais para a hipótese, estando devidamente fundamentado na decisão administrativa. Assim, sob tais fundamentos, não há falar em anulação da penalidade administrativa aplicada, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe É possível perceber que os arts. 39, X, 55 e 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, IX, da Lei 9.478/1997 não foram objeto de apreciação no acórdão recorrido. Os embargos de declaração apresentados foram devidamente rejeitados, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 474): Como se vê, o aresto é claro no sentido de que a ausência de repasse do desconto aos consumidores foi demonstrada satisfatoriamente na seara administrativa, tendo sido demonstrado, igualmente, divergência no preço constante da bomba de abastecimento com o valor informado no cupom fiscal. Portanto, ausente, no aspecto, quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Em verdade, a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da demanda, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, cuja finalidade é apenas a de integrar o julgado. É sabido que o Julgador, ao decidir, não está obrigado a apreciar todas as questões e dispositivos legais invocados pelas partes, mas os suficientes para justificar a decisão. [...] De ressaltar, que o prequestionamento da matéria, a teor das Súmulas 356 e 282 do STF, pressupõe, necessariamente, que tenha sido arguida pela parte nas razões de defesa e não analisadas na decisão embargada. Entretanto, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229), bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do Novo Código de Processo Civil. Carecendo o acórdão recorrido do devido prequestionamento, cumpre à parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada. Assim, a ausência de apreciação da matéria versada no recurso especial pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios, sem que seja diligenciada a dedução de ofensa ao art. 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte. 6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 97, V, E 113, § 2º, DO CTN. NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA, EM CASO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 20 E 21 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 7º, 97, V, e 113, § 2º, do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, a despeito da oposição dos embargos de declaração, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Nas razões do recurso especial, por outro lado, não houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no que tange à alegada violação aos arts. 20 e 21 do CPC/1973, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.503.102/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) No que se refere à alegada violação ao art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à suposta inexistência de vantagem manifestamente excessiva, constata-se que a infração administrativa foi reconhecida tanto na via administrativa quanto pelas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Dessa forma, a pretensão recursal, ao contestar esse enquadramento jurídico, demandaria a reapreciação do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme pacificado na Súmula 7/STJ. Seguindo o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE DESENVOLVIMENTO APROVADO PELA ANP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO OU REENQUADRAMENTO DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região concluiu pela tipicidade das condutas e pela comprovação da prática da infração administrativa. Infirmar o entendimento alcançado pela origem demandaria, necessariamente, a análise de cláusulas contratuais e o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Regional deixou de observar a presença da Fazenda Pública na lide, não aplicando o adequado escalonamento da condenação dos honorários de sucumbência, conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido em parte. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que reanalise os honorários de sucumbência devidos na espécie, em conformidade com os parâmetros fixados nos §§ 3º e 5° do art. 85 do CPC. (AgInt no REsp n. 2.150.245/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não subsiste a necessidade de sua análise autônoma, uma vez que a tese nela sustentada já foi integralmente examinada e afastada no julgamento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a apreciação do dissídio interpretativo perde objeto quando a controvérsia já foi resolvida desfavoravelmente ao recorrente, sob o fundamento de violação à lei federal. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL A OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AOS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO EXECUTIVO O ÔNUS DE TRAZER AOS AUTOS OS INFORMES OFICIAIS PARA ELABORAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO PARA A CÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO. TEMA N. 880 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Não se aplica à hipótese o Tema n. 880 do STJ, pois este trata do assunto da prescrição quanto a demandas iniciadas sob a égide do CPC de 1973, enquanto o acórdão recorrido adotou fundamentação relativa à cooperação entre os sujeitos do processo para a célere solução do litígio, prevista no art. 6º do CPC do 2015. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.372/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894749/RS (2025/0107948-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: AUTO POSTO IDEAL LTDA
ADVOGADOS: LUCIDRÉIA DUARTE GONÇALVES DIAS - RS046650
ANTÔNIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ - RS043692
ALEXANDRE KRAMPE SCHOSSLER - RS101004
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO: MATEUS DE CARVALHO NEVES DA FONTOURA - RS061933
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:33
Redistribuição (sorteio)
12/06/2025, 15:15
Recebimento
12/06/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894749/RS (2025/0107948-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO IDEAL LTDA
ADVOGADOS: LUCIDRÉIA DUARTE GONÇALVES DIAS - RS046650
ANTÔNIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ - RS043692
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:10
Distribuição
09/06/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894749/RS (2025/0107948-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO IDEAL LTDA
ADVOGADOS: LUCIDRÉIA DUARTE GONÇALVES DIAS - RS046650
ANTÔNIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ - RS043692
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:49
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 16:30
Recebimento
27/03/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTO POSTO IDEAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ (OAB RS043692) ADVOGADO(A): LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (OAB RS046650)
APELADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS (RÉU) PROCURADOR(A): SABRINA SAUERESSIG WENDLING PROCURADOR(A): FERNANDA TUBELO PASSUELLO MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): PAULO VALERIO DAL PAI MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência), com início no dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, às 14h00min e encerramento no dia 28 de junho de 2024, sexta-feira, (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial ou telepresencial, cuja definição da modalidade depende do Presidente da Câmara, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Apelação Cível Nº 5006905-82.2021.8.21.0019/RS (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTO POSTO IDEAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (OAB RS046650) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ (OAB RS043692)
APELADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS (RÉU) PROCURADOR(A): FERNANDA TUBELO PASSUELLO PROCURADOR(A): SABRINA SAUERESSIG WENDLING MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): PAULO VALERIO DAL PAI MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, e previsão de encerramento no mesmo horário do dia 27 de março de 2024 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Apelação Cível Nº 5006905-82.2021.8.21.0019/RS (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTO POSTO IDEAL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (OAB RS046650) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ (OAB RS043692)
APELADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO (RÉU) PROCURADOR(A): FERNANDA TUBELO PASSUELLO PROCURADOR(A): SABRINA SAUERESSIG WENDLING MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): PAULO VALERIO DAL PAI MORAES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de janeiro de 2024. Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA Presidente
80 - 4ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (sem videoconferência) com início no dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, às 14h00min, e encerramento no dia 31 de janeiro de 2024 (nos termos dos artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta corte - alterados pela Emenda Regimental 01/2021 - OE), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Poderão as partes e o Ministério Público, em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no artigo 248, § 2º do RITJRS, que consistirá na marcação do pedido no sistema e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, ou, ainda, na juntada de petição com o link que conduza à gravação, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do Eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou pelos telefones: 3210.7965, 3210.7975 e 3210.7985. Ainda, as partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta, o que implicará a exclusão do processo da sessão, por determinação do relator, e sua posterior inclusão em sessão presencial, na qual é prevista a possiblidade de sustentação oral, salvo se essa providência implicar risco de perecimento de direito ou à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 248 do RITJRS. Os memoriais devem ser enviados ao e-mail setorial da secretaria: [email protected], em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento. Apelação Cível Nº 5006905-82.2021.8.21.0019/RS (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA