Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906023/RR (2025/0126371-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS MOURA MARQUES - RR000591
AGRAVADO: MARCELLO BARROS LEITE
ADVOGADOS: ANDERSON TEIXEIRA CORREIA - RR000425N
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670N
AGRAVADO: PELEGRINI E FEITOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR000425
HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR000670
VANESSA THAYS KRAMER DA SILVA ALVES - RR002644
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação anulatória de débito fiscal. Na decisão, deferiu-se a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 347.298,03 (trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e três centavos. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRÉVIA OITIVADA FAZENDAPL BLICA NOS TERMOS DO ART. 2.° DA LEI N. 8.437/92 - NÃO CABIMENTO- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROMDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Cinge-se a questão acerca da necessidade de prévia audição da Fazenda Pública para a apreciação de liminar em mandado de segurança em desfavor dela. Com efeito, a apreciação de liminar, ainda que contra a Fazenda Pública, independe de prévia manifestação do ente estatal, não se tratando, destarte, de decisão surpresa, nem tampouco de aplicação do dispositivo invocado pelo Recorrente (art. 2.º da Lei n.º 8.437/92), que somente é aplicável no Mandado de Segurança Coletivo e na Ação Civil Pública. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 10 do CPC; 2º da Lei n. 8.437/92), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO