Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908752/AL (2025/0130105-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVANTE: RODRIGO ANDRADE SANTOS
ADVOGADOS: THYAGO BEZERRA SAMPAIO - AL007488
DOUGLAS DE ASSIS BASTOS - AL008012
RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA - AL009580
BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL020724
AGRAVANTE: ROSIVAN VANDERLEI DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ WILLYAMES SANTOS BEZERRA - AL012934
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: RODRIGO JOSE MOREIRA LIMA SIQUEIRA
CORRÉU: EDSON RICARDO DA ROCHA
CORRÉU: RENATHO ERIK DE MEDEIROS ROCHA
CORRÉU: MAURO CESAR COSTA OLIVEIRA
CORRÉU: EDSON FERREIRA TEIXEIRA
CORRÉU: ALLYSSON MONTEIRO DE CARVALHO
CORRÉU: THIAGO VASCONCELOS PEREIRA VIANA
CORRÉU: AMARO JORGE CORREIA DOS SANTOS
CORRÉU: GLEIDSON BORGES DIAS DA SILVA
CORRÉU: DANYLO CESAR ALMEIDA DOS SANTOS
CORRÉU: EDUARDO ERNESTO PERCIANO COSTA
CORRÉU: FRANCISCO DE ASSIS MELO AZEVEDO JUNIOR
CORRÉU: RODRIGO BARBOSA DE OLIVEIRA MENDES
CORRÉU: FELIPE SANTOS PEDROSA PINHEIRO
CORRÉU: ALEXANDRE CESAR LOURENCO SANTANA
CORRÉU: EDILSON DE AZEVEDO SILVA
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS, ROSIVAN VANDERLEI DE ALMEIDA FILHO, EDSON VIEIRA DOS SANTOS e JOSÉ CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) que inadmitiu os Recursos Especiais interpostos pelas defesas dos recorrentes. A presente demanda penal teve início a partir de investigação conduzida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, culminando em denúncia e posterior aditamento, oferecidos contra diversos integrantes de um grupo dedicado à prática de fraudes por meio de cartões de crédito clonados. Os agentes colhiam dados pessoais das vítimas e criavam cartões clonados para adquirir produtos de elevado valor econômico, como eletroeletrônicos e veículos, que eram posteriormente revendidos no mercado informal para a divisão dos lucros ilícitos. Ao término da instrução processual em primeiro grau, o Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital proferiu a sentença de fls. 1/121 do processo original, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Pela referida decisão de primeiro grau, os acusados RODRIGO JOSÉ MOREIRA LIMA SIQUEIRA, EDSON RICARDO DA ROCHA, RENATHO ERIK DE MEDEIROS ROCHA, MAURO CÉSAR COSTA OLIVEIRA, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS, JOSÉ CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS, AMARO JORGE CORREIA DOS SANTOS, ROSIVAN VANDERLEI DE ALMEIDA FILHO e FELIPE SANTOS PEDROSA PINHEIRO foram condenados pela prática do crime de estelionato; restaram absolvidos das acusações de estelionato os corréus Eduardo Ernesto Perciano Costa, Francisco de Assis Melo Azevedo Júnior e Rodrigo Barbosa de Oliveira Mendes. Ademais, a sentença também condenou RODRIGO JOSÉ MOREIRA LIMA SIQUEIRA, EDSON RICARDO DA ROCHA, RENATHO ERIK DE MEDEIROS ROCHA, MAURO CÉSAR COSTA OLIVEIRA, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, JOSÉ CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS, RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS, AMARO JORGE CORREIA DOS SANTOS, EDUARDO ERNESTO PERCIANO COSTA e ROSIVAN VANDERLEI DE ALMEIDA FILHO pelo crime de formação de quadrilha, absolvendo Felipe Santos Pedrosa Pinheiro, Rodrigo Barbosa de Oliveira Mendes e Francisco de Assis Melo Azevedo Júnior dessa imputação específica. Os policiais civis Gleidson Borges Dias da Silva, Alexandre César Lourenço Santana e Edilson de Azevedo Silva foram inteiramente absolvidos de todas as acusações capituladas na inicial. Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação criminal. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao julgar os apelos, proferiu o acórdão de fls. 635/656, por meio do qual, à unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, deu-lhes parcial provimento. O órgão colegiado estadual declarou a extinção da punibilidade dos apelantes EDSON VIEIRA DOS SANTOS e JOSÉ CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS em relação ao crime de formação de quadrilha, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Quanto ao crime de estelionato, o Tribunal de origem manteve a condenação, mas redimensionou as penas privativas de liberdade impostas, fixando-as em definitivo no patamar de 5 anos de reclusão para Edson Vieira dos Santos e 3 anos de reclusão para José Cláudio Silva dos Santos. De igual modo, foi reconhecido o benefício da colaboração premiada em favor de EDSON RICARDO DA ROCHA, com o redimensionamento de sua reprimenda definitiva para 4 anos de reclusão. Subsequentemente, as defesas dos apenados opuseram embargos de declaração na origem. Nos aclaratórios sob o número 50000, manejados por ROSIVAN VANDERLEI DE ALMEIDA FILHO, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas proferiu o acórdão de fls. 749/755, acolhendo parcialmente o recurso para declarar a extinção da punibilidade do embargante no que tange ao crime de associação criminosa, também pela ocorrência da prescrição retroativa, mantendo íntegra a condenação pelo crime de estelionato. No julgamento dos embargos sob o número 50001, opostos por EDSON VIEIRA DOS SANTOS e JOSÉ CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS, o colegiado de origem acolheu o recurso por meio do acórdão de fls. 779/782 tão somente para sanar omissão quanto ao pleito de alteração da fração de aumento da continuidade delitiva, rejeitando, contudo, a concessão de efeitos modificativos e mantendo a fração de aumento no patamar de 2/3. Diante do cenário delineado, os acusados interpuseram recursos especiais com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, além de recurso extraordinário submetido pela defesa de RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS. Contudo, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, ao realizar o juízo de admissibilidade às fls. 849/856, inadmitiu todos os apelos de natureza excepcional. Para fundamentar a negativa de seguimento, o Tribunal estadual baseou-se na incidência do óbice de reexame fático-probatório, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, além de assentar que as teses relativas à incompetência da 17ª Vara Criminal violam a orientação pacificada pelas instâncias superiores na ADI nº 4.414/AL. Contra essa decisão de inadmissibilidade, as defesas dos quatro réus interpuseram agravos em recurso especial no Tribunal de origem, cujas razões foram encartadas às fls. 869/875, fls. 889/896 e fls. 906/911. Sustentaram os recorrentes que as pretensões deduzidas não encontram óbice no verbete sumular citado, tratando-se, em verdade, de matéria exclusivamente de direito direcionada à revaloração de premissas jurídicas incontroversas atinentes à dosimetria, à tipicidade e a nulidades absolutas do processo. Os autos foram devidamente remetidos a esta Corte Superior de Justiça e distribuídos a esta Relatoria. Ato contínuo, abriu-se vista ao Ministério Público Federal, oportunidade em que o Subprocurador-Geral da República oficiante emitiu o parecer de fls. 974/994, manifestando-se pelo conhecimento dos agravos e, no mérito, pelo integral desprovimento dos recursos especiais. É o sucinto relatório. DECIDO. No âmbito da admissibilidade geral, verifica-se que os agravos em recurso especial interpostos por RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS, ROSIVAN VANDERLEI DE ALMEIDA FILHO, EDSON VIEIRA DOS SANTOS e JOSÉ CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS reúnem as condições formais exigidas para o seu conhecimento. Ademais, cumpre examinar a observância do princípio da dialeticidade recursal, que exige da parte recorrente a impugnação pormenorizada e específica de cada um dos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem, sob pena de não conhecimento do agravo. No caso em exame, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas inadmitiu os recursos excepcionais sob o argumento de que as pretensões defensivas demandam o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, além de assentar que os argumentos de incompetência da vara especializada violavam a autoridade das decisões do STF. Ao interporem os agravos, os recorrentes refutaram de maneira pormenorizada a aplicação dos referidos óbices sumulares. Argumentaram, de forma suficiente, que os recursos especiais tratam de matéria estritamente de direito, de modo a possibilitar a valoração jurídica de fatos incontroversos e delineados no acórdão recorrido, sem a necessidade de reexame de provas. Com essa postura processual ativa, as defesas conseguiram afastar a incidência analógica do óbice previsto na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Verificado, entretanto, que os recorrentes infirmaram adequadamente os óbices aplicados na origem, demonstrando que as questões postas nos recursos especiais possuem caráter eminentemente jurídico e independem do revolvimento da matéria fática, impõe-se afastar o referido óbice formal. Uma vez preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, bem como atendido o princípio da dialeticidade recursal, conheço de todos os agravos e passo ao imediato exame dos recursos especiais por eles viabilizados. 1. RECURSO ESPECIAL DE RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS O recorrente RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS interpôs recurso especial p.5268-5282 sustentando, em síntese, a nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos sob a alegação de incompetência absoluta do juízo da 17ª Vara Criminal da Capital, aduzindo violação aos artigos 386, inciso VII, e 564, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como que inexistem provas suficientes para embasar a sua condenação pelos crimes de estelionato e associação criminosa. No tocante à preliminar de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, a tese recursal encontra-se em manifesto confronto com a orientação jurisprudencial estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. A legalidade do funcionamento e a competência especializada da 17ª Vara Criminal da Capital foram amplamente chanceladas no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.414/AL, oportunidade em que a Suprema Corte declarou a constitucionalidade da referida unidade judiciária, reconhecendo apenas a desconformidade de dispositivos específicos da Lei Estadual nº 6.806/2007 que não afetaram a competência do juízo colegiado para processar e julgar os delitos praticados por organizações criminosas. Ademais, no âmbito da Reclamação nº 17.203/AL, o Supremo Tribunal Federal explicitou a validade e a legitimidade de todos os atos decisórios praticados pelos magistrados integrantes da referida vara especializada, afastando os argumentos de nulidade pautados em suposta mora legislativa na adequação da estrutura judiciária local. Com a edição da Lei Estadual nº 7.677/2015, sanou-se qualquer discussão acerca da conformidade constitucional do órgão jurisdicional de origem, restando inviabilizado o acolhimento da arguição de nulidade dos atos processuais. Quanto ao mérito, o recorrente busca a reforma do acórdão de apelação p.635-656 para fins de absolvição penal. Sustenta que o Tribunal de origem o condenou sem o devido amparo de provas idôneas, argumentando que a conduta de emprestar a maquineta de cartão de crédito de seu estabelecimento comercial não restou atrelada ao dolo do crime de estelionato nem à estabilidade exigida para a configuração do crime de associação criminosa. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, soberano na análise do contexto fático, confirmou de forma minuciosa a autoria e a materialidade delitivas com fundamento em vasto acervo de provas. O acórdão impugnado amparou a condenação em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, depoimentos de testemunhas e na acareação realizada sob o crivo do contraditório judicial, elementos que demonstraram de forma inequívoca o liame subjetivo e a participação ativa do recorrente na engrenagem ilícita voltada à obtenção de vantagens indevidas em detrimento de terceiros. Dessa forma, para infirmar as premissas adotadas no acórdão recorrido e acolher o pleito de absolvição criminal, seria indispensável reavaliar e reexaminar o conjunto de fatos e provas que instruem a ação penal, providência que se revela totalmente incompatível com a via estreita do apelo extremo. O exame de mérito do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice intransponível no verbete da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Conforme o entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise que demande a modificação das conclusões fáticas das instâncias ordinárias atrai a aplicação do referido óbice sumular (AgRg no AREsp n. 165.354/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 27/9/2012). Assim, diante da manifesta necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para se aferir a procedência da tese absolutória, o recurso especial de Rodrigo Andrade dos Santos não reúne condições de admissibilidade quanto ao mérito, impondo-se o seu não conhecimento. 2. RECURSO ESPECIAL DE ROSIVAN VANDERLEI DE ALMEIDA FILHO O recorrente ROSIVAN VANDERLEI DE ALMEIDA FILHO interpôs recurso especial p.697-704, no qual alega contrariedade aos artigos 315, § 2º, inciso IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta, em linhas gerais, que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração p.705-710, deixando de sanar omissão atinente à suposta ausência de fundamentação e de provas concretas para embasar o decreto condenatório pelo crime de estelionato. No que tange à alegada nulidade do acórdão por ausência de prestação jurisdicional, a pretensão recursal não reúne condições de acolhimento. Compulsando o inteiro teor do julgado estadual, em especial o voto proferido no julgamento dos embargos de declaração p.753-755, constata-se que a Corte de origem enfrentou de maneira clara, coerente e detalhada todos os pontos controvertidos submetidos à apreciação. O Tribunal local explicitou as razões fáticas e jurídicas pelas quais concluiu pela suficiência das provas de autoria e de materialidade do crime de estelionato em continuidade delitiva, mencionando expressamente a confissão do corréu Edson Ricardo da Rocha e as interceptações telefônicas que atestam a participação do recorrente na fraude de cartões-presente. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação sucinta ou a adoção de tese contrária aos interesses da parte recorrente não se confunde com omissão, tampouco caracteriza violação aos preceitos integrativos do processo penal (AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.). O julgador não está adstrito a rebater minuciosamente cada um dos argumentos articulados pela defesa, bastando que exponha de forma nítida e fundamentada as razões que formaram o seu convencimento para a resolução integral da controvérsia, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que o Tribunal de Alagoas enfrentou os pedidos e questões sobre as imputações de estelionato com fundamentação reputada suficiente, não se configurando qualquer vício integrativo ou negativa de prestação jurisdicional. Destarte, afasta-se a alegação de afronta aos artigos 315, § 2º, inciso IV, e 619 do Código de Processo Penal, visto que o acórdão estadual resolveu a lide penal com motivação idônea e suficiente, sem incorrer em nenhuma omissão ou obscuridade. No tocante ao pleito de absolvição pelo delito de estelionato, as alegações recursais esbarram diretamente no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, amparado no exame soberano do acervo probatório colhido na instrução, concluiu pela manutenção do juízo condenatório de primeiro grau, destacando a comprovação de que o recorrente agiu com dolo precedente ao adquirir e recarregar dezenas de cartões-presente mediante o uso de dados de terceiros em conluio com funcionários de redes de supermercados. Dessa forma, desconstituir as conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias para acolher a alegação de atipicidade da conduta ou de fragilidade de provas demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo probatório do processo, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. A pretensão absolutória baseada na suposta carência de lastro probatório para a condenação por crime de estelionato atrai a incidência do verbete sumular citado, obstando o conhecimento do recurso especial de Rosivan Vanderlei de Almeida Filho quanto ao ponto. 3. RECURSO ESPECIAL DE EDSON VIEIRA DOS SANTOS E JOSÉ CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS Os recorrentes EDSON VIEIRA DOS SANTOS e JOSÉ CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS interpuseram recurso especial p.787-795 sob a alegação de violação ao artigo 59 do Código Penal. Argumentam a inidoneidade da valoração negativa empregada em desfavor da pena-base quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, requerendo a fixação das penas no patamar mínimo cominado na lei. No que concerne à vetorial da culpabilidade, sustentam os recorrentes que o Tribunal de origem justificou a exasperação com base na consciência e premeditação das condutas, circunstâncias que, na visão da defesa, seriam ínsitas ao próprio tipo penal do estelionato. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao examinar os fatos p.651-654, realçou que o grau de censurabilidade da conduta dos agentes ultrapassou os limites comuns do delito, uma vez que a atividade criminosa exigiu articulação complexa e premeditação acentuada para a exploração de dados civis e uso estratégico do ambiente carcerário. Nos termos do entendimento pacificado por este Superior Tribunal de Justiça, a premeditação da conduta criminosa constitui elemento apto a demonstrar maior culpabilidade e desvalor da conduta, justificando de forma legítima o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPABILIDADE DO AGENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. RELAÇÃO DE AMIZADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O fato de o crime ter sido cometido com premeditação e mediante compras vultosas constitui fundamento concreto e idôneo apto a ensejar o aumento da pena-base. Ademais, a circunstância de o recorrente ter se aproveitado da amizade com a vítima, por conhecer a senha do cartão em razão de sempre saírem juntos e se apossar do documento na casa dela, é elemento não inerente ao tipo penal e apto a exasperar a pena-base. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.313.843/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.) De igual sorte, verifica-se a idoneidade da fundamentação empregada na valoração negativa das circunstâncias do crime. As instâncias ordinárias apontaram elementos acidentais graves e não inerentes ao tipo penal, consistentes na utilização de vírus de computador adquiridos no mercado informal para a captura sistemática de dados bancários de clientes em postos de combustíveis, além da falsificação física de trilhas magnéticas de cartões de crédito mediante o uso de equipamentos específicos conhecidos como "régua" e "penteadeira". Esse modus operandi de elevada sofisticação tecnológica e profissionalismo desborda por completo da fraude comum do estelionato, justificando o maior rigor penal. Ademais, no que se refere ao réu JOSÉ CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS, constatou-se que este se valeu de seu próprio estabelecimento comercial (salão de beleza) e de sua máquina de cartões de crédito para simular transações fictícias de prestação de serviços. O desvio de finalidade de atividade comercial lícita para conferir aparência de legitimidade à circulação de capitais decorrentes de fraude traduz circunstância que desborda dos elementos típicos do artigo 171 do Código Penal, legitimando o desvalor do vetor judicial. No âmbito das consequências do crime, o acórdão de apelação p.653-654 destacou que o prejuízo gerado pela quadrilha foi de elevada magnitude, atingindo um número difuso de cidadãos que tiveram seus dados pessoais indevidamente expostos e utilizados, além de impor vultosas perdas financeiras a diversas operadoras e instituições bancárias. O montante global das fraudes e a extensão dos danos causados à coletividade constituem fundamentos concretos que justificam a elevação da pena-base, ante ao vultoso prejuízo patrimonial que excede o resultado natural do tipo penal, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PATRIMONIAL. ILEGALIDADE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA COM DADOS ESPECÍFICOS DO RÉU. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE DELITO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. VULTOSO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A denúncia de suspeito, quando acompanhada de outras informações específicas e verificáveis sobre referida pessoa e os fatos, é suficiente para legitimar a diligência policial de entrada em domicílio, não havendo ilegalidade na coleta da prova, notadamente em situação de flagrante delito. 2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 3. A exasperação da pena-base em razão das consequências foi justificada de forma concreta (vultoso prejuízo patrimonial), com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.159.233/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Constata-se, portanto, que a individualização da pena-base atendeu aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, amparando-se em fundamentação eminentemente concreta e em dados que de forma inequívoca desbordam das elementares típicas. Não se verifica, assim, nenhuma violação ao artigo 59 do Código Penal na exasperação da pena-base dos recorrentes. 3.1. DA CONTINUIDADE DELITIVA (RÉU EDSON VIEIRA DOS SANTOS) No tocante à terceira fase da dosimetria penal, o recorrente EDSON VIEIRA DOS SANTOS alega violação ao artigo 71 do Código Penal p.793-794, sustentando a inidoneidade da aplicação da fração de aumento de 2/3 decorrente da continuidade delitiva. Argumenta a defesa que o acórdão estadual não delimitou de forma exata e numérica as condutas praticadas pelo apenado, circunstância que deveria ensejar a aplicação da majorante em seu patamar mínimo de 1/6. A pretensão recursal não reúne condições de acolhimento. De acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o critério para a determinação da fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva pauta-se, de forma objetiva, no número de infrações penais praticadas pelo agente no contexto delitivo. Nesse aspecto, consolidou-se a compreensão de que incide o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e de 2/3 para 7 ou mais infrações. O entendimento restou devidamente cristalizado no enunciado da Súmula nº 659 deste Tribunal Superior: SÚMULA STJ nº 659 [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023) No caso em apreço, tanto a sentença condenatória de primeiro grau quanto o acórdão de apelação p.781-782 assentaram de maneira inequívoca que a quadrilha da qual o recorrente participava de forma ativa e proeminente, fornecendo dados civis de dentro do ambiente carcerário, realizou um expressivo e incalculável volume de fraudes contratuais e financeiras. A prova documental coligida aos autos evidenciou a apreensão de dezenas de cartões de crédito fraudados e anotações com dados pessoais de mais de quarenta potenciais vítimas, além de transações reiteradas em múltiplos estabelecimentos comerciais. Frente a esse contexto, no qual restou documentalmente comprovado que a quantidade de delitos de estelionato consumados praticados pelo grupo criminoso superou com larga margem o limite de sete infrações penais, mostra-se inteiramente legítima e adequada a incidência da fração de aumento de 2/3 adotada pelo Tribunal de origem, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade e aos termos do artigo 71 do Código Penal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, obstando a admissão do recurso especial quanto à tese ventilada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, decido: a) conhecer dos agravos interpostos por RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS, ROSIVAN VANDERLEI DE ALMEIDA FILHO, EDSON VIEIRA DOS SANTOS e JOSÉ CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS para; b) não conhecer do recurso especial interposto por RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS; c) não conhecer do recurso especial interposto por ROSIVAN VANDERLEI DE ALMEIDA FILHO; e d) conhecer do recurso especial interposto conjuntamente por EDSON VIEIRA DOS SANTOS e JOSÉ CLÁUDIO SILVA DOS SANTOS para, no mérito, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à imediata baixa definitiva dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as cautelas de estilo e comunicações devidas ao juízo de execução penal da origem. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS