Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786664/SP (2024/0415095-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MERCADOS BRAGA LTDA
ADVOGADOS: MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS - RJ102881
FRANCIS CAROLINE FERNANDES FERREIRA - RJ179171
AGRAVADO: CIELO S.A
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MERCADOS BRAGA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 754): AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO Pretensão do autor de recebimento das quantias referentes ao repasse dos créditos de suas vendas Retenção das quantias em razão de “Chargeback”. Sentença que julgou procedente o pedido Pretensão da ré de reforma. ADMISSIBILIDADE: Negociação entre os compradores e empresa por meio virtual. Ausência de exigência pela apelada de prova da titularidade dos cartões de créditos usados para pagamento das compras ou outras cautelas para evitar as várias fraudes ocorridas. O procedimento de chargeback de não reconhecimento das compras pelos verdadeiros titulares dos cartões de crédito é conduta regular e prevista no contrato. Ausência de abusividade contratual. Sentença que merece reforma. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 833). No recurso especial, alega que o acórdão contrariou os arts. 422 e 927 do Código Civil. Sustenta a ilegalidade da cláusula de “Chargeback” e que a retenção dos valores por suposta fraude representa uma falha na prestação de serviços e afronta à boa-fé contratual, transferindo indevidamente o risco do negócio para o estabelecimento comercial. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 842 - 855). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 862 - 865), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 890 - 905). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem consignou que a cláusula de Chargeback não é abusiva e que o estabelecimento comercial não adotou as cautelas necessárias para evitar a fraude que gerou a retenção de pagamento em razão de não reconhecimento de débito em cartão de crédito. Veja-se (fls. 757): Conforme mencionado na petição inicial, a negociação entre os compradores e o autor ocorreu por meio virtual, com uso de aplicativo da empresa autora. O apelado, contudo, não comprovou a titularidade dos cartões utilizados nas compras. No caso em questão, não há provas de que a apelada agia prudentemente no desenvolvimento de sua atividade nem que ela tenha cumprido as normas de segurança, até porque não se trata de uma venda isolada, mas de várias compras sucessivas não reconhecidas pelos titulares dos cartões de crédito (fls. 644/649), o que, por si só, já deveria ser motivo de cautela na aprovação das compras. A autora apelada não tomou as precauções esperadas, como solicitar cópia de documento pessoal ou a comprovação da titularidade dos cartões. Em se tratando de compras não presenciais, com transações não reconhecidas pelos titulares dos cartões de crédito, a administradoras dos cartões agiram corretamente ao abrirem o procedimento do chargeback e cancelarem as compras não reconhecidas. Conforme precedente desta Corte Superior, "na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento". Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b) se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito (chargeback). 2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente. 3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de determinada atividade, independentemente de culpa. 5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). 6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 7. Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de cautela do lojista em não verificar a titularidade dos cartões, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS