Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
1. BRUNO VINICIUS RODRIGUES (AGRAVANTE)
Autor
2. STEFANY KAROLINE MONTIEL DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
ANDIOCELE CRISTALDO SOARES
CPF
Reu
LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Reu
LINDIOMAR RODRIGUES DIAS
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO TOSHIAKI ARAI
OAB/SP 374680·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO FERREIRA DO PRADO
OAB/MS 15999·CPF·Representa: Autor
ED CARLOS DA ROSA ARGUILAR
OAB/MS 13889·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.1. Ciente do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça.2. Dê-se vista às partes.3. No mais, cumpra-se como determinado na sentença e acórdão. 4. Não havendo pendências, arquive-se.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908911/MS (2025/0130489-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: BRUNO VINICIUS RODRIGUES
AGRAVANTE: STEFANY KAROLINE MONTIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: ANDERSON BENITES SANTANA
CORRÉU: ANDIOCELE CRISTALDO SOARES
CORRÉU: LEONARDO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: LINDIOMAR RODRIGUES DIAS
CORRÉU: MARCOS FELIPE DIAS LOPES
CORRÉU: THAIS MARTINS RIBEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2025, 18:36
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:31
Protocolo de Petição
13/08/2025, 14:18
Publicação
12/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2908911/MS (2025/0130489-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: BRUNO VINICIUS RODRIGUES
AGRAVANTE: STEFANY KAROLINE MONTIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: ANDERSON BENITES SANTANA
CORRÉU: ANDIOCELE CRISTALDO SOARES
CORRÉU: LEONARDO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: LINDIOMAR RODRIGUES DIAS
CORRÉU: MARCOS FELIPE DIAS LOPES
CORRÉU: THAIS MARTINS RIBEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2908911/MS (2025/0130489-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: BRUNO VINICIUS RODRIGUES
AGRAVANTE: STEFANY KAROLINE MONTIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: ANDERSON BENITES SANTANA
CORRÉU: ANDIOCELE CRISTALDO SOARES
CORRÉU: LEONARDO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: LINDIOMAR RODRIGUES DIAS
CORRÉU: MARCOS FELIPE DIAS LOPES
CORRÉU: THAIS MARTINS RIBEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:50
Recebimento
07/08/2025, 09:35
Não-Provimento
05/08/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 16:46
Protocolo de Petição
11/06/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 03:58
Publicação
23/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908911/MS (2025/0130489-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: BRUNO VINICIUS RODRIGUES
AGRAVANTE: STEFANY KAROLINE MONTIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: ANDERSON BENITES SANTANA
CORRÉU: ANDIOCELE CRISTALDO SOARES
CORRÉU: LEONARDO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: LINDIOMAR RODRIGUES DIAS
CORRÉU: MARCOS FELIPE DIAS LOPES
CORRÉU: THAIS MARTINS RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO VINÍCIUS RODRIGUES e STEFANY KAROLINE MONTIEL DOS SANTOS, decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, a qual inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.643-1.649). Em suas razões (fls. 1.658-1.681), a parte agravante alega que o Recurso Especial interposto visa a revaloração de prova, para atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, em que demonstrará a ocorrência de erro de direito, pela não aplicação das regras jurídicas de forma regular, ocasionando a ilegalidade na decisão. Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.715-1.718): Os Agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar, efetiva e especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada, sendo válido acrescentar que a mera citação dos enunciados no decorrer da petição sem demonstrar, contudo, a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não valida o prosseguimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O agravo não pode ser conhecido. O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as razões do presente agravo revela a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado para inadmissão do recurso especial, qual seja, a Súmula n. 7/STJ. Com efeito, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que, ao contrário do exarado na decisão agravada, a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, dispensando exame do material fático-probatório. Para fins de impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a incursão no conjunto fático-probatório – o que não ocorreu –, não sendo aceitável que a parte a contorne mediante alegação abstrata de pretender revaloração, deixando de partir dos fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias para efetuar a sua própria avaliação da instrução (AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 21/06/2021). Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023). A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.). 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.422.499/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024 – grifamos). Quanto ao tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte orientação: A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 13/03/2023, e AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 23/02/2023). Cito, nesse sentido, os seguintes acórdãos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém, não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 – grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I – A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. II – A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. (...). Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de 11/10/2023 – grifamos). Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade, pois deixou de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Com igual conclusão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. (...). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 23/02/2023 - grifamos). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
22/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 00:15
Recebimento
19/05/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 23:16
Publicação
12/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908911/MS (2025/0130489-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: BRUNO VINICIUS RODRIGUES
AGRAVANTE: STEFANY KAROLINE MONTIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: ANDERSON BENITES SANTANA
CORRÉU: ANDIOCELE CRISTALDO SOARES
CORRÉU: LEONARDO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: LINDIOMAR RODRIGUES DIAS
CORRÉU: MARCOS FELIPE DIAS LOPES
CORRÉU: THAIS MARTINS RIBEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908911/MS (2025/0130489-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO VINICIUS RODRIGUES
AGRAVANTE: STEFANY KAROLINE MONTIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: ANDERSON BENITES SANTANA
CORRÉU: ANDIOCELE CRISTALDO SOARES
CORRÉU: LEONARDO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: LINDIOMAR RODRIGUES DIAS
CORRÉU: MARCOS FELIPE DIAS LOPES
CORRÉU: THAIS MARTINS RIBEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 08:17
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 00:35
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:30
Distribuição
07/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908911/MS (2025/0130489-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO VINICIUS RODRIGUES
AGRAVANTE: STEFANY KAROLINE MONTIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CORRÉU: ANDERSON BENITES SANTANA
CORRÉU: ANDIOCELE CRISTALDO SOARES
CORRÉU: LEONARDO FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: LINDIOMAR RODRIGUES DIAS
CORRÉU: MARCOS FELIPE DIAS LOPES
CORRÉU: THAIS MARTINS RIBEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:52
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 16:30
Recebimento
11/04/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Bruno Vinícius Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS)
Agravante: Stefany Karoline Montiel dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Marcos Felipe Dias Lopes Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP)
Interessado: Anderson Benites Santana
Interessado: Leonardo Ferreira da Silva
Agravo em Recurso Especial nº 0001273-12.2021.8.12.0020/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Bruno Vinícius Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS)
Agravante: Stefany Karoline Montiel dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Marcos Felipe Dias Lopes Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP)
Interessado: Anderson Benites Santana
Interessado: Leonardo Ferreira da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0001273-12.2021.8.12.0020/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Bruno Vinícius Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS)
Agravante: Stefany Karoline Montiel dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Marcos Felipe Dias Lopes Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP)
Interessado: Anderson Benites Santana
Interessado: Leonardo Ferreira da Silva Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0001273-12.2021.8.12.0020/50002 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Bruno Vinícius Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Recorrente: Stefany Karoline Montiel dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Interessado: Marcos Felipe Dias Lopes Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP)
Interessado: Anderson Benites Santana
Interessado: Leonardo Ferreira da Silva POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Bruno Vinícius Rodrigues.
Recurso Especial nº 0001273-12.2021.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Bruno Vinícius Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Recorrente: Stefany Karoline Montiel dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Interessado: Marcos Felipe Dias Lopes Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP)
Interessado: Anderson Benites Santana
Interessado: Leonardo Ferreira da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0001273-12.2021.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Bruno Vinícius Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Recorrente: Stefany Karoline Montiel dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Interessado: Marcos Felipe Dias Lopes Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP)
Interessado: Anderson Benites Santana
Interessado: Leonardo Ferreira da Silva Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0001273-12.2021.8.12.0020/50001 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Bruno Vinícius Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Embargante: Stefany Karoline Montiel dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Interessado: Marcos Felipe Dias Lopes Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP)
Interessado: Anderson Benites Santana
Interessado: Leonardo Ferreira da Silva EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REFUTADA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO DE OMISSÃO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I - A falta de exame de matéria de ordem pública caracteriza vício da omissão, levando ao conhecimento dos embargos de declaração. II - A Lei n.º 9.296/96, que rege o procedimento relativo à interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, em momento algum exige que a transcrição das gravações resultantes da interceptação telefônica seja feita por peritos oficiais, posto que referida tarefa não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo ser realizada pelos próprios policiais que atuaram na investigação. III - Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, com o parecer, rejeitados.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0001273-12.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Bruno Vinícius Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Embargante: Stefany Karoline Montiel dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Interessado: Marcos Felipe Dias Lopes Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP)
Interessado: Anderson Benites Santana
Interessado: Leonardo Ferreira da Silva EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REFUTADA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO DE OMISSÃO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I - A falta de exame de matéria de ordem pública caracteriza vício da omissão, levando ao conhecimento dos embargos de declaração. II - A Lei n.º 9.296/96, que rege o procedimento relativo à interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, em momento algum exige que a transcrição das gravações resultantes da interceptação telefônica seja feita por peritos oficiais, posto que referida tarefa não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo ser realizada pelos próprios policiais que atuaram na investigação. III - Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, com o parecer, rejeitados.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0001273-12.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Bruno Vinícius Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Embargante: Stefany Karoline Montiel dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Interessado: Marcos Felipe Dias Lopes Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP)
Interessado: Anderson Benites Santana
Interessado: Leonardo Ferreira da Silva Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Criminal nº 0001273-12.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a):
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Bruno Vinícius Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Embargante: Stefany Karoline Montiel dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Interessado: Marcos Felipe Dias Lopes Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP)
Interessado: Anderson Benites Santana
Interessado: Leonardo Ferreira da Silva Portanto,
Embargos de Declaração Criminal nº 0001273-12.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Bruno Vinícius Rodrigues DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Embargante: Stefany Karoline Montiel dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda
Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Interessado: Marcos Felipe Dias Lopes Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP)
Interessado: Anderson Benites Santana
Interessado: Leonardo Ferreira da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Criminal nº 0001273-12.2021.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bruno Vinícius Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni
Apelante: Stefany Karoline Montiel dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni
Apelante: Marcos Felipe Dias Lopes Advogado: Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB: 15999/MS) Advogado: Marcelo Toshiaki Arai (OAB: 374680/SP)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jorge Ferreira Neto Junior
Interessado: Anderson Benites Santana
Interessado: Leonardo Ferreira da Silva Bruno Vinícius Rodrigues EMENTA - APELAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO e LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTs. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 e 1.º DA LEI 9.613/98). ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES e DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - ART. 202 DO CPP - VALIDADE - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Exsurgindo do caderno processual elementosdeconvicção consistentes e seguros acerca da materialidade, autoria e comportamento doloso imputado ao apelante, a demonstrar a atividade de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, exclui-se a possibilidade de absolvição com aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP. II - Comprovada a autoria e materialidade do crime delavagemdedinheiro, notadamente porque os valores obtidos com a venda de entorpecentes eram fracionados em contas de terceiros, com a finalidade de ocultar e dissimular sua origem e dar aparência lícita ao capital que circula no mercado financeiro, não há que se falar em absolvição. IV - Recurso desprovido, com o parecer. Stefany Karoline Montiel dos Santos EMENTA - APELAÇÃO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO e LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTs. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 e 1.º DA LEI 9.613/98). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO - ARTIGO 386, VII, DO CPP - DÚVIDA RAZOÁVEL - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A condenação na esfera penal somente poderá ser materializada diante de responsabilidade criminal demonstrada acima de qualquer dúvida razoável, restando impositiva a absolvição do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), com fulcro no inciso VII do artigo 386 do CPP, quando o conjunto probatório não exclui totalmente a possibilidade de acolhimento da versão defensiva. II - Comprovada a autoria e materialidade do crime delavagemdedinheiro, notadamente porque os valores obtidos com a venda de entorpecentes eram fracionados em contas de terceiros, com a finalidade de ocultar e dissimular sua origem e dar aparência lícita ao capital que circula no mercado financeiro, não há que se falar em absolvição. III - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer. Marcos Felipe Dias Lopes EMENTA - APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO e LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTs. 35 DA LEI 11.343/2006 e 1.º DA LEI 9.613/98). ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - ANIMUS ASSOCIATIVO - CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA-BASE - CULPABILIDADE EVIDENCIADA - PENA CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei n.º 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro. Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, impositiva a absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. II - Comprovada a autoria e materialidade do crime delavagemdedinheiro, notadamente porque os valores obtidos com a venda de entorpecentes eram fracionados em contas de terceiros, com a finalidade de ocultar e dissimular sua origem e dar aparência lícita ao capital que circula no mercado financeiro, não há que se falar em absolvição. III - O fato de o ilícito sob análise ter sido praticado durante período em que o agente encontrava-se em cumprimento de pena por outro processo justifica o recrudescimento da pena basilar pelo juízo negativo da culpabilidade. IV - Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0001273-12.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Juliana Morais Arthur (OAB 11263/MS), Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 5934E/MS), João Batista da Rocha Filho (OAB 13889B/MS), Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS), Mirela Cabral Gomes (OAB 19595/MS), Jean Carlos Lopes Campos (OAB 18829/MS), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) Processo 0001273-12.2021.8.12.0020 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Lindiomar Rodrigues Dias, Andiocele Cristaldo Soares, Marcos Felipe Dias Lopes, Leonardo Ferreira da Silva - Intimação do despacho de f. 1461, transcrito: "
Vistos, etc. Denota-se que à fl. 1460 a defesa de Lindiomar Rodrigues Dias postula pela exclusão de seu nome dos autos, sob o argumento de que foi absolvida e tal circunstância gera transtorno na busca de emprego. No entanto, o pedido não comporta acolhimento, haja vista que a retirada impossibilitará consultas futuras com o nome de Lindiomar. Ademais, vale anotar que no histórico de partes consta a sentença absolutória, de modo que na certidão de antecedentes aparecerá tal informação. Outrossim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para análise dos recursos apresentados nos autos. Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante/MS, 29 de janeiro de 2024 (assinatura digital) Monique Rafaele Antunes Krieger Juíza Substituta"
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Juliana Morais Arthur (OAB 11263/MS), Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 5934E/MS), João Batista da Rocha Filho (OAB 13889B/MS), Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS), Mirela Cabral Gomes (OAB 19595/MS), Jean Carlos Lopes Campos (OAB 18829/MS), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) Processo 0001273-12.2021.8.12.0020 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Lindiomar Rodrigues Dias, Andiocele Cristaldo Soares, Marcos Felipe Dias Lopes, Leonardo Ferreira da Silva - Intimação de todo teor do despacho de f. 1404-1405.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS) Processo 0001273-12.2021.8.12.0020 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Lindiomar Rodrigues Dias - Intimação de todo teor do despacho de f. 1139/1140, a seguir transcrito: "
Vistos, etc. O feito foi desmembrado em face de Jéssica Fernanda de Andrade, consoante decisão à fl. 1008. Ao seu turno, os réus Bruno Vinícius Rodrigues, Thais Martins Ribeiro, Stefany Karoline Montiel dos Santos e Anderson Benites apresentaram alegações finais às fls. 1110/1130. Por sua vez, os réus Leonardo Ferreira, Marcos Felipe Dias e Andiocele Cristaldo Soares apresentaram alegações finais às fls. 1086/1109, 1079/1085 e 1132/1138, respectivamente. Salienta-se que, mesmo devidamente intimado (fl. 1078), o procurador do acusado Lindiomar Rodrigues Dias ainda não apresentou alegações finais em favor de referido réu. 1)
Diante do exposto, intime-se novamente o causídico Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18.897/MS consoante procuração à fl. 406) para que apresente alegações finais em favor do acusado Lindiomar, sob pena de referida desídia ensejar a aplicação do art. 265 2) Decorrido referido prazo sem manifestação do mencionado causídico, desde já, nomeio a Defensoria Pública em exercício nesta vara para apresentar as respectivas alegações finais. 3) Após, voltem os autos conclusos para Sentença na fila "Conclusos Medidas Urgentes". Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante/MS, 26 de abril de 2023 (assinatura digital) Monique Rafaele Antunes Krieger Juíza Substituta"
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Juliana Morais Arthur (OAB 11263/MS), Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 5934E/MS), João Batista da Rocha Filho (OAB 13889B/MS), Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS), Mirela Cabral Gomes (OAB 19595/MS), Jean Carlos Lopes Campos (OAB 18829/MS), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) Processo 0001273-12.2021.8.12.0020 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Lindiomar Rodrigues Dias, Andiocele Cristaldo Soares, Marcos Felipe Dias Lopes - Intimação de todo teor do despacho de f. 991, transcrito: "
Vistos, etc. 1) Decreto a revelia da ré Thais Martins Ribeiro, uma vez que, mesmo devidamente intimada (fl. 971), não compareceu à audiência de instrução e julgamento (fl. 969). 2) Abra-se vista às partes para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para decisão. 3) Não havendo requerimentos, abra-se vista às partes para que, em 05 (cinco) dias, apresentem alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante/MS, 10 de fevereiro de 2023. (assinatura digital) Monique Rafaele Antunes Krieger Juíza Substituta"
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Juliana Morais Arthur (OAB 11263/MS), Carlos Alberto Ferreira do Prado (OAB 5934E/MS), João Batista da Rocha Filho (OAB 13889B/MS), Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB 18897/MS), Mirela Cabral Gomes (OAB 19595/MS), Jean Carlos Lopes Campos (OAB 18829/MS), Marcelo Toshiaki Arai (OAB 374680/SP) Processo 0001273-12.2021.8.12.0020 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Lindiomar Rodrigues Dias, Andiocele Cristaldo Soares, Marcos Felipe Dias Lopes, Leonardo Ferreira da Silva - Intimação de todo teor da decisão de f. 923/924, cuja conclusão segue transcrito: " Outrossim, conforme determina o artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, em reanálise a situação da prisão dos acusados BRUNO VINÍCIUS RODRIGUES, MARCOS FELIPE DIAS LOPES e ANDERSON BENITES SANTANA, verifica-se dos autos que não houve qualquer alteração do contexto fático em relação aos acusados. Nenhum fato novo foi alegado, restando apenas a realização dos interrogatórios dos réus para encerramento da instrução. Em razão do exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus acima nominados. Designo o dia 17 de janeiro de 2023, às 13:30 horas, para realização dos interrogatórios dos réus. Requisitem-se as presenças dos réus BRUNO, MARCOS, ANDERSON e LEONARDO nas salas de videoconferência dos presídios em que se encontram, na seguinte ordem: 13:30 horas LEONARDO FERREIRA DA SILVA Gamaleira I; 14:00 horas BRUNO VINÍCIUS e MARCOS FELIPE Jair Ferreira de Carvalho; 15:00 horas ANDERSON BENITES Presídio local. Depreque-se a intimação dos demais réus, com as instruções para realização do ato por videoconferência. Ciência ao MPE e à Defesa. Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante, 12 de dezembro de 2022. (assinatura digital) Mariana Rezende Ferreira Yoshida Juíza de Direito"