Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2696330/RJ (2024/0267984-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOAO LUCIO SOUTTO MAYOR NOGUEIRA
AGRAVANTE: SCHEILLA GAZZINELLI NOGUEIRA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
DÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JÚNIOR - MG107786
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
RHAYSSA ANTINARELLI CARDOSO CAMPOS - RJ238256
AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
ADVOGADOS: ELISA MARA COIMBRA - RJ213557
JOSÉ EDUARDO HABIB STUMPF DE ARAGÃO - RJ258593
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOAO LUCIO SOUTTO MAYOR NOGUEIRA e SCHEILLA GAZZINELLI NOGUEIRA contra decisão de minha relatoria, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 393-402 Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINEP. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO. HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Hipótese em que a decisão agravada, proferida em execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela FINEP, rejeitou a tese de que o bem constrito é bem de família e reconheceu a penhorabilidade do imóvel dos executados, ora agravantes. No caso dos autos, os executados, além de terem dado em garantia de financiamento o imóvel objeto dos autos, doaram e alienaram outros imóveis de sua propriedade, após o ajuizamento da execução. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, é afastada quando voluntariamente concedido o bem em garantia (hipoteca), nos termos do artigo 3º, V. Hipoteca plenamente válida e eficaz, e os agravantes eram proprietários de outros imóveis e declararam residir em outro local. Posteriormente ao ajuizamento da execução, alienaram e doaram bens integrantes de seu patrimônio, de modo que a douta juíza, ademais, assinalou a falta de boa-fé. Agravo de instrumento desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 119): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos. Alega a parte agravante que: Os Agravantes suscitaram, em seu recurso especial, violação ao art. 1.022, do CPC, apontando que o Tribunal a quo aplicou literal e irrestritamente o disposto no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 à hipótese, filiando-se, com exclusividade, à premissa de que “o bem constrito foi oferecido, por conta própria, como garantia hipotecária à credora”, para concluir que “admitir a impenhorabilidade, aqui, seria rir do sistema de garantia de adimplemento de obrigações”. Entretanto, ao assim fazer, deixou de se manifestar acerca de quem seria o beneficiário do empréstimo no qual ofertado o imóvel residencial em garantia, matéria essencial para o correto deslinde deste feito, tendo em conta a existência de jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de somente ser admissível a penhora do bem de família quando a garantia real for prestada em benefício da própria família (STJ, AgInt no R Esp 1.732.108/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 27.5.2019) (fl. 410). Sustenta, ainda, que: Por dever de lealdade, cumpre observar que, em decisão publicada no dia 4.6.2024, a Segunda Seção decidiu por afetar a controvérsia em questão ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC) – Tema n. 1.261. Isso porque, nada obstante a pacífica jurisprudência deste e. STJ sobre a matéria, “tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com adoção de distintas interpretações pelos Tribunais ordinários [como na presente hipótese], o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior”. (fl. 418) Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 424-500) É, no essencial, o relatório. A controvérsia dos presentes autos diz respeito à possibilidade de o bem de família dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar ser penhorado (Tema n. 1.261). Cuida-se a questão federal afetada: (i) necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR. ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. Controvérsia relativa à possibilidade de o bem de família dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar ser penhorado. 2. Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 3. A jurisprudência do STJ, ao interpretar tal exceção à impenhorabilidade, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, avançando para distribuir o ônus da prova da seguinte forma: (i) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. 4. No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com adoção de distintas interpretações pelos Tribunais ordinários, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem autorizou a penhora do bem de família dado em garantia real por um dos sócios da sociedade empresária. 6. Questão federal afetada: (i) necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. 7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, a saber: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido, cito: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão agravada de fls. 393-402, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.261) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS