Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207608/MT (2025/0124646-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A.
RECORRENTE: FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO NEVES ROCHA - RS081392
CAROLINA TELES CARVALHO - RS125529
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA PIONEIRA EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS S.A. e FAZENDA PERDIZES EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA EC Nº 33/2001 (ART. 149 DA CRFB/1988). 1. Trata-se de apelação das partes impetrantes contra sentença (CPC/2015) que denegou a segurança vindicada, em MS, pelo qual pretende a parte eximir-se do pagamento das contribuições destinadas ao INCRA e ao salário educação, incidentes sobre a folha de salários, e, ainda, compensar o indébito, observada a prescrição quinquenal, com qualquer tributo administrado pela RFB. 1.1- Alega a parte impetrante/apelante serem indevidos os recolhimentos efetivados a título de contribuição devida a terceiros após o advento da EC 33/2001, por falta de fundamento legal, ante a inconstitucionalidade de sua base de cálculo (folha de salário). 2. A base de cálculo da contribuição destinada a terceiros - folha de salário - é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional. 3. No tema 325 de repercussão geral (RE 603624), o STF reconheceu a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI, após a Emenda Constitucional nº 33/2001. 4. Precedente: “(…) 2. “Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. “A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região Divisão de Defesa de Primeira Instância – DIDE 1 5 tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico”.” (EDAMS 0032755-57.2010.4.01.3300/BA,TRF1) 5. Matéria sumulada pelo verbete 732 do STF nos seguintes termos: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”. (Súmula 732 do STF). 4. Importante frisar que o julgamento do STF foi realizado em 23.02.2012, portanto, muitos anos após a entrada em vigor da EC 33/2001. (…).(AC 1004244-63.2019.4.01.3802, TRF1 - 7ª TURMA, PJe 17/09/2021 PAG.) 6. Não há divergência na jurisprudência quanto à constitucionalidade da exigência do salário-educação (STF: Súmula 732, RE nº. 660933; STJ: REsp nº. 1162307/RJ), das contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC) (STF, AI nº. 610247 AgR), bem como da contribuição ao SEBRAE (STF, RE nº. 396266). 7 - Apelação não provida. Descabidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC, do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, além de divergência jurisprudencial. Sustentam, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração no tocante à base contributiva máxima fixada no art. 4º da Lei n. 6.950/1981. No mérito, alegam, em resumo, que a base de cálculo das contribuições ao INCRA e ao salário-educação deve respeitar o limite máximo de 20 salários mínimos, conforme previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/1981. Defendem, ainda, que a Emenda Constitucional n. 33/2001 estabeleceu um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não incluindo a folha de salários. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 499/512. Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 513/514. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva o não recolhimento das contribuições ao INCRA e salário-educação diante da superveniente ausência de base econômica após a edição da Emenda Constitucional n. 33/2001 e, alternativamente, se abstenha de exigir as referidas contribuições sem observar a limitação quanto a base de cálculo prevista no art. 4º da Lei n. 6.950/1981. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso denegou a segurança pleiteada. Interposta apelação, essa foi desprovida pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 444/455): As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico encontram previsão constitucional no art. 149, §2º, III, a com indicação de alíquota sobre as bases de cálculos previstas da seguinte forma: [...] O Salário educação possui alicerce no art. 212, §5º, da CRFB/1988, e no no art. 15 da Lei 9.424/1996, que dispõem que as empresas são o sujeito passivo do referido tributo. Confira-se: [...] Alega a parte apelante serem indevidos os recolhimentos efetivados a título de contribuições destinadas ao INCRA e ao salário educação, após o advento da EC 33/2001, por falta de fundamento legal, ante a inconstitucionalidade de sua base de cálculo (folha de salário). Em que pese os argumentos expendidos na apelação, tenho que a base de cálculo da contribuição destinada a terceiros - folha de salário - é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo, pois, outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional (faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, este no caso de importação). O termo "poderão", constante no dispositivo, indica carga de discricionariedade deferida ao legislador infraconstitucional para aferir outra grandeza material adequada e eficaz para consecução dos objetivos próprios da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE para o SEBRAE e INCRA), em que a folha de salário é a grandeza material mais apropriada para a incidência da exação. Neste ponto, o STF, na sessão de 23/09/2020, no julgamento do RE 603.624/SC, que, com repercussão geral, por maioria, fixou a tese no sentido de que as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001, cuja ementa peço vênia para colacionar, in verbis: [...] Além do mais, não há divergência na jurisprudência quanto à constitucionalidade da exigência do salário-educação (STF: Súmula 732, RE nº. 660933; STJ: R Esp nº. 1162307/RJ), das contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC) (STF, AI nº. 610247 AgR), bem como da contribuição ao SEBRAE (STF, RE nº. 396266). Portanto, pode-se concluir que é legítima a cobrança das contribuições destinadas ao INCRA e ao salário educação e outras que as sucederem e/ou adicionalmente criadas, atentando-se ao fato de que o rol apresentado pelo art. 149, §2º, III, a, da CF é exemplificativo, permitindo, dessa forma, outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional, no caso em análise, sobre a folha de pagamento. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Descabidos honorários em MS. Pois bem. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência dos recorrentes se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a limitação da base de cálculo prevista no art. 4º da Lei n. 6.950/1981 para as contribuições devidas aos terceiros (INCRA e Salário-Educação), tendo em vista que o Tema repetitivo 1.079 do STJ não tratou desses tributos. De fato, é de suma importância a verificação da referida tese, na medida em que a r. sentença denegou a segurança, mantendo a exigibilidade das contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação, concluindo que "o art. 3º do Decreto-lei n. 2.318/1986 afastou o limite apenas para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, subsistindo a limitação da base de cálculo para as contribuições a terceiros, do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981." (e-STJ fl. 363) Em sua apelação, a recorrente suscita o debate, argumentando "no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, diferentemente do que sustenta a r. Sentença recorrida, fica mantido o limite estabelecido pelo art. 4º da Lei n. 6.950/1981 e seu parágrafo único, já que o Decreto-lei n. 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo das contribuições ao INCRA e ao Salário-educação, recolhidas mensalmente pelas Impetrantes, conforme comprovam os documentos em anexo" (e-STJ fl. 388). Além disso, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, com a reiteração das alegações trazidas na apelação (e-STJ fls. 462/464). Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA