Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48985/SP (2025/0130652-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECLAMANTE: LUCIANE CRISTINA STEFANUTO RIBEIRO
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ EUGÊNIO PINTO - SP196048
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE JAÚ - SP
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Luciane Cristina Stefanuto Ribeiro contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Jaú/SP que determinou a execução imediata da pena privativa de liberdade (fl. 2) no âmbito da Ação Penal n. 0004068-19.2007.8.26.0302, cuja condenação lhe imputou a pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio duplamente qualificado. Diz a reclamante que a referida decisão afronta a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp n. 2.148.831/SP, que proveu parcialmente o apelo nobre para reconhecer o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado (fl. 2), o que ainda não teria ocorrido, visto que há recurso pendente de apreciação no Pretório Excelso. Assevera que o tema 1068 do STF não se aplica aos crimes antigos, e isso nem foi debatido pela Corte, que acolheu, sim, a prisão em trânsito em julgado, mas dos crimes cometidos sob a égide da Lei 13.964 de 2019. Se, assim não for entendido, ter-se-á retroatividade da lei em prejuízo ao réu, o que não se admite (fl. 4). Sustenta que, em se tratando de alteração de caráter processual e material, conjuntamente, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se a regra do art. 2º e parágrafo único do CP: se beneficiar o acusado, retroage. Se não beneficiar, não retroage. E os exemplos trazidos pela doutrina são exatamente a prisão, liberdade provisória, fiança, progressão e se vai responder solto ou não ao processo (fl. 5). Alternativamente, requer a concessão de prisão domiciliar, acrescida das medidas restritivas que entenderem necessárias, considerando que a acusada possui filho, Thiago, de 13 anos de idade, que necessita de seus cuidados maternos e que seu companheiro, Nelson, pai do Thiago, está com cânceres reincidentes e agravados (fl. 7). É o relatório. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, ao que se observa do andamento processual do REsp n. 2.148.831/SP, cujo acórdão é o indicado como descumprido, a atuação da defesa é manifestamente protelatória. Primeiro, o agravo regimental por ela interposto não foi conhecido por intempestividade, não havendo interrupção do prazo recursal do recurso cabível. Segundo, porque é manifestamente incabível o recurso ordinário apresentado contra o acórdão que não conheceu do agravo regimental, cuja previsão é específica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, para as hipóteses indicadas no art. 102, II, a da Constituição: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Ademais, o descabido recurso manejado pela defesa não foi conhecido pelo Pretório Excelso, no âmbito da Petição n. 13.219/SP, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 28/11/2024, em que se destacou tratar-se de erro grosseiro (fls. 2/4 – grifo nosso): Cuida-se de recurso ordinário, autuado como Petição, interposto pela defesa de LUCIANE CRISTINA STEFANUTO RIBEIRO contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do AgRg no REsp n. 2148831/SP. [...] Tal o contexto, reputo manifestamente inadmissível o presente recurso ordinário, porquanto incabível contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo regimental em recurso especial. Nos termos do disposto no artigo 102, II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e o crime político. Em virtude da ocorrência de erro grosseiro na interposição do presente recurso e da ausência de dúvida quanto à via recursal cabível, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, importante destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 22/8/2018 – grifo nosso). Em reforço: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNARAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO E DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. Agravo regimental não conhecido, com determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o trânsito em julgado da decisão exarada às fls. 325/338, efetivando, na sequência, a baixa dos autos ao Tribunal de origem. (AgRg no AREsp n. 1.764.086/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 11/5/2021 – grifo nosso). Por conseguinte, diante do manifesto intuito protelatório da defesa, que atua explicitamente para impedir a formação da coisa julgada, bem como pela ausência de interrupção do prazo recursal de modo a impedir a formação da coisa julgada, não vejo caracterizado o descumprimento do acórdão proferido no REsp n. 2.148.831/SP, obstando, inclusive, a análise do pedido subsidiário de prisão domiciliar. Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR